TJPB - 0851420-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de NICOLAS AXEL SMEDS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE LIMA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de NOAH ALEXANDER SMEDS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de LEIF STIG GORAN SMEDS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 19:26
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851420-62.2022.8.15.2001 [Transporte de Pessoas] EXEQUENTE: N.
A.
S., ANA RAQUEL DE LIMA SILVA, N.
A.
S., LEIF STIG GORAN SMEDS EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 76702479 a parte executada realizou o depósito dos valores remanescentes da execução indicado pelo exequente ao ID 74711582.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 79422010 e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – (R$ 2.956,06 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para RAFAEL CELIA – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF nº 39.***.***/0001-10 para a conta bancária BANCO DO BRASIL –AGENCIA 3252-2 – CONTA CORRENTE: 23382-0.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:40
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2023 18:40
Determinada diligência
-
02/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 10:32
Juntada de Alvará
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26/06/2023 23:05
Determinada diligência
-
26/06/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 23:05
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 09:33
Determinada diligência
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13/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:22
Indeferido o pedido de ANA RAQUEL DE LIMA SILVA - CPF: *50.***.*58-47 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 21:09
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE LIMA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:41
Decorrido prazo de NICOLAS AXEL SMEDS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de LEIF STIG GORAN SMEDS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de NOAH ALEXANDER SMEDS em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:00
Outras Decisões
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18/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 19:07
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 07:57
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:21
Conclusos para despacho
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08/11/2022 18:58
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 06:55
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 06:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a N. A. S. (*65.***.*59-83) e outros.
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04/10/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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