TJPB - 0802364-15.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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16/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EDNALVA VIRGINIO BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:10
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802364-15.2023.8.15.0000 RECORRENTE: ADRIANO CÉSAR BARBOSA PAREDES ADVOGADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - OAB PB21213-A RECORRIDA: EDNALVA VIRGÍNIO BARBOSA Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por ADRIANO CÉSAR BARBOSA PAREDES (Id 24909314), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 24155046).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
BLOQUEIO JUDICIAL QUE NÃO OFENDE DIGNIDADE DO DEVEDOR E NEM IMPOSSIBILITA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 139 DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - (...) magistrado agiu corretamente ao manter o bloqueio em questão, pois a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do art. 833, IV do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizado no caso concreto, além de atentar pela duração razoável do processo que tramita desde 2010.
O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, apontando ofensa ao art. 833 do CPC – para aduzir a “falta de comprovação do valor bloqueado se tratar de salário”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o entendimento firmado no acórdão combatido – sobre a relativização da impossibilidade de bloqueio de valores oriundos de remuneração do trabalho pessoal – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “(…) 1.
A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto em conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833 do CPC/2015), incidente na generalidade dos casos, pode ser excepcionada, diante das condições fáticas do caso concreto.
Precedentes. (…).” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1748313/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(…) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (…).” (AgInt no REsp 1888552/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) “(…) 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (…).” (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, o recurso especial não pode ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas.
Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
REsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
08/08/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 17:11
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de EDNALVA VIRGINIO BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EDNALVA VIRGINIO BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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20/10/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 03:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2023 10:05
Conhecido o recurso de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de EDNALVA VIRGINIO BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0802364-15.2023.8.15.0000 AGRAVANTE: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES AGRAVADO: EDNALVA VIRGINIO BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
O art. 937, VIII, do CPC, disciplina: Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; Da leitura do dispositivo, extrai-se que a sustentação oral em agravo de instrumento apenas é admitido quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela de urgência ou de evidência, o que não é o caso destes autos.
Além da disposição literal do artigo 937, VIII, do CPC, como referido no despacho anterior, ainda há norma regimental desta E.
Corte Corte de Justiça que não admite sustentação oral na hipótese de agravo de instrumento.
Neste ínterim, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID nº 23956458, aguarde-se o encerramento sessão virtual.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:36
Indeferido o pedido de EDNALVA VIRGINIO BARBOSA - CPF: *65.***.*30-68 (AGRAVADO)
-
26/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de EDNALVA VIRGINIO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de EDNALVA VIRGINIO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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19/08/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/05/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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