TJPB - 0855148-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:17
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 19:58
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 16:52
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 16:52
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:56
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:15
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/03/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0855148-77.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA EXECUTADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
07/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 07:01
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:19
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 04:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 08/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
09/02/2024 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 04:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 04:20
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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25/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855148-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE WILLAT ALVES - PB24455 REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justo ao caso concreto, considerando, sobretudo, a desídia da instituição financeira em reconhecer que compras foram realizadas por terceiro fraudador, e não pelo titular do cartão, ora autor, obrigando-o a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a ré ao pagamento do valor já atualizado de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados da publicação da sentença.
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/01/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 19:11
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/12/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2023 12:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0855148-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO AUGUSTO AMADO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE WILLAT ALVES - PB24455 REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial e juntar aos autos o documento pessoal da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa/PB, 3 de outubro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
03/10/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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