TJPB - 0803861-06.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de ANANIAS ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:09
Decorrido prazo de ANANIAS ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
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30/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803861-06.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A EXECUTADO: GABU SERVICOS E LOCACOES LTDA DESPACHO
Vistos.
Insira no polo ativo do sistema o avalista ANANIAS ALVES DA SILVA, CPF *52.***.*15-72.
Até o momento não ocorreu a citação dos executados.
A parte exequente foi intimada para indicar novo endereço para citação, contudo, não o fez, pagando apenas uma diligência postal.
A citação da parte é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a impor, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.
Por derradeiro, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço válido para fins de citação dos executados, efetuando o pagamento das respectivas diligências, sob pena de extinção do processo sem a apreciação do mérito por falta de pressuposto processual, dispensando-se a intimação pessoal.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803861-06.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867, MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A EXECUTADO: GABU SERVICOS E LOCACOES LTDA DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que, até o presente momento, não houve a citação do réu, de modo que a parte exequente requereu o arresto dos bens e nome do réu, a fim de garantir a execução.
Pois bem, o arresto nada é mais é do que uma penhora prévia, neste sentido: “(...) O normal seria antes citar o devedor e depois, caso este não pagasse, proceder à penhora.
Mas, não sendo encontrado o devedor, não seria justo para o credor, nem racional, que não se separassem, desde logo, bens para responder diretamente pela execução.
O arresto é, assim, maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso normal da execução. É medida que toma em conta o princípio da máxima utilidade da execução.
Assim, a Turma concluiu pela possibilidade de se realizar o arresto eletrônico, via BacenJud, em conta bancária do devedor não encontrado, em aplicação analógica ao disposto no art. 655-A (Acórdão n.º 828902, 20140020200898AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 07/11/2014.
Pág.: 174)” Assim, embora a atual jurisprudência tenha admitido a constrição de arresto online antes da citação, tal medida se mostra excepcional, devendo ser realizada como última medida para garantir a execução e, só pode ser deferida quando haja fundado receio de que a execução se mostre frustrada, bem como quando esgotadas diligências mínimas à localização da parte, o que não ocorre no caso em comento, uma vez que não há comprovação do fundado receio tampouco o esgotamento das diligências.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de arresto feito pela parte exequente.
Intime-se para exequente para indicar endereço com vistas à citação da executada.
Prazo de dez dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:18
Juntada de informação
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01/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
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07/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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