TJPB - 0855801-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 21:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 22:12
Juntada de Alvará
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29/04/2024 12:23
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0855801-79.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B, LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624 EXECUTADO: CLAUDIO DA SILVA ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:16
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 20:51
Conclusos para despacho
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02/03/2024 20:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2024 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 21:59
Homologada a Transação
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12/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2024 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/01/2024 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 01:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 20:13
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:19
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0855801-79.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA EXECUTADO: CLAUDIO DA SILVA ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
O art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial para juntar o contrato de honorários assinado pelo executado, já que na procuração juntada não consta a previsão de pagamento de honorários, o tipo de ação ou qualquer outra forma de prestação dos serviços.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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