TJPB - 0806652-11.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO DE LUCENA OLIVEIRA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806652-11.2023.8.15.2003 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FERNANDO DE LUCENA OLIVEIRA DE ARAUJO.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima declinadas.
O objeto da lide é a alegada ilegalidade na suspensão do cadastro do autor junto à empresa ré (UBER), pugnando, ao final, pela reativação do predito cadastro e, ainda, danos materiais e morais.
Entrementes, em pesquisa, este Juízo constatou que o autor já havia proposto ação idêntica junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já havendo, inclusive, sentença de mérito sobre o caso aqui retratado.
Instado, o autor reconheceu a configuração da coisa julgada, pugnando, pela extinção do feito. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Preliminarmente, compulsando com a devida acuidade os presentes fólios, urge registrar que a parte autora promoveu demanda anterior idêntica perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual já foi, inclusive, prolatada sentença de mérito sobre o objeto desta lide.
Nesse diapasão, o pleito em disceptação, objeto desta ação, está, de há muito, sob o manto da coisa julgada material.
Indevida e descabida, portanto, a promoção da hodierna querela, eis que em total afronta à verdade dos fatos e, assim, aos princípios da boa-fé e lealdade processual, dever de todos que compõem o processo judicial, sob pena de afronta à dignidade da Justiça (arts. 5º, 77, I e II, 80, I e II, todos do CPC).
Ademais, sendo a coisa julgada matéria de ordem pública, deve ser reconhecida, inclusive, de ofício.
Dispositivo Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a extinção prematura do feito, ressalvada a hipótese de interposição de recurso ou repropositura.
Arquivem os autos IMEDIATAMENTE.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806652-11.2023.8.15.2003 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FERNANDO DE LUCENA OLIVEIRA DE ARAUJO.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que teve seu cadastro suspenso na plataforma da empresa UBER, de forma permanente e sem qualquer aviso prévio, informando que houve o descumprimento das políticas e Termos de Uso do aplicativo, contudo, não prestou esclarecimentos sobre o fato gerador da suspensão.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré realize o imediato desbloqueio e a reativação do seu cadastro na plataforma da empresa.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a determinação que a ré proceda o desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré com a liberação ao acesso à Plataforma Uber Drive em definitivo.
Juntou documentos.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Antes mesmo de recebida a inicial, a parte ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de ausência de relação de consumo e impugnação à justiça gratuita.
De igual modo, atropelando o rito, a parte autora apresentou impugnação. É o relatório.
Decido. – Matéria de Ordem Pública: Diante da informação presente nos autos acerca da existência de ação penal junto o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este Juízo realizou pesquisa no sistema SNIPER para verificar outras ações judiciais em nome do autor, tendo sido encontrado o processo nº 8045063-30.2019.8.05.0001, tramitando na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA.
O referido processo foi ajuizado pelo autor, em face da empresa UBER, no 18/09/2019, já havendo, inclusive julgamento de mérito.
Nesse passo, necessário esclarecimentos da parte autora, inclusive acostando petição inicial, sentença e, caso haja, certidão de trânsito em julgado do processo proposto naquele estado, para que, só assim, este Juízo possa aquilatar se há litispendência ou coisa julgada.
Posto isso, intime que a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo máximo de 15 dias, emende a inicial, se manifestando acerca dos fatos acima narrados, especialmente sobre o processo cível existente no Estado da Bahia, eis que passível de configuração de litispendência ou coisa julgada, sob pena de indeferimento da exordial.
Silente, elabore minuta de indeferimento da inicial por ausência de emenda.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:45
Determinada diligência
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20/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO DE LUCENA OLIVEIRA DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806652-11.2023.8.15.2003 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FERNANDO DE LUCENA OLIVEIRA DE ARAUJO.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer o fato de alegar, na inicial, possuir uma única conta, mas nos extratos bancários apresentados há movimentações de PIX recebidas e destinadas a outra conta bancária cujo titular também possui o mesmo nome do autor (por exemplo, dia 12/09/23, PIX recebido de R$977,00 de “Fernando de Lucena Oliveira Araújo”). - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Cediço que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente, de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópias das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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