TJPB - 0855010-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de GISELLE DE MENDONCA GURJAO LOBATO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIUA DE MENDONCA LOBATO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855010-13.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde] AUTOR: C.
D.
M.
L.REPRESENTANTE: GISELLE DE MENDONCA GURJAO LOBATO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
CAIUÁ DE MENDONÇA LOBATO FERREIRA, neste ato representado por sua genitora GISELLE DE MENDONÇA GURJÃO LOBATO, todos qualificados nos autos, movem AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária da Unimed Rio, possuindo contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares junto à UNIMED RIO DE JANEIRO registrado sob o nº 0 037 999406792329 9, de abrangência NACIONAL, razão pela qual fazia uso do plano de saúde pelo sistema de intercâmbio (Unimed Rio de Janeiro - Unimed João Pessoa). mas que mesmo em face da regularidade contratual, resta impossibilitado de efetuar consultas e exames, visto que seu plano de saúde foi suspenso e que a promovida UNIMED JOÃO PESSOA não está atendendo pelo sistema de intercambio desde jul. 2023.
Acrescenta que necessita realizar avaliação ortopédica e também acompanhamento psicológico, diante de sua dificuldade de socialização escolar, tem demandado acompanhamento psicológico, o que tem sido negado.
Durante todo esse período, sempre foi diligente no pagamento das mensalidades do referido plano.
Finalizou por requerer: A concessão da tutela antecipada para que a Unimed João Pessoa e a Unimed Rio regularizem o contrato da demandante, e, assim, restabeleçam, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através sistema de intercâmbio, para que a autora possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos, realizar procedimentos e tudo o mais que for necessário para manutenção de sua saúde como um todo e no mérito que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para que as empresas rés sejam condenadas a, solidariamente, restabelecer, de forma integral, o contrato de plano de saúde da autora, perante a rede credenciada de João Pessoa/PB, confirmando-se o efeitos da tutela de urgência, bem assim para que as empresas rés sejam solidariamente condenadas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a ser depositado em favor do FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (BANCO DO BRASIL S/A, Agência 1618-7 C/C 9475-7).
Citada, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Contestou no id. 83135570, alegando em preliminar a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva em razão da ausência de vínculo contratual, em razão de que a operadora de saúde que mantém vínculo contratual com a parte autora é a UNIMED RIO, visto essa ser a única seguradora responsável pelo contrato de plano de saúde em questão, não tendo a Unimed João Pessoa qualquer gerência sobre os termos contratuais pactuados.
No mérito sustenta não ser obrigada a prestar um serviço a terceiros com quem não possui vínculo contratual (autora).
No caso, a UNIMED RIO é quem possui o poder de autorizar ou negar a cobertura de procedimentos de seus usuários, tendo em vista que não possui qualquer ingerência, nem ao menos conhecimento dos termos pactuados entre as partes contratantes, além de que , além de que nunca houve qualquer relação negocial entre a parte promovente a Unimed João Pessoa, razão pela qual o pugna pela improcedência da ação em relação a sua pessoa jurídica.
Citada, a parte ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresenta resposta em forma de contestação (id. 84812132).
Alega, em preliminar a ausência de interesse processual uma vez que não há nos autos ´prova de negativa por parte da UNIMED RIO, já que negativa foi oriunda da UNIMED JOÃO PESSOA, ou seja, não houve qualquer negativa por parte da Unimed Rio.
No mérito sustenta que a continuidade do tratamento deverá ser mantida através do intercâmbio para evitar prejuízos a parte Autora, devendo a Unimed Local, cumprir com os termos do “sistema Unimed”.
Desta forma, em razão da total ausência de provas acerca da ocorrência do dano e que este seja atribuível à UNIMED RIO, pugna pela improcedência da ação.
Ausência de Impugnação.
Intimadas as partes para especificarem o interesse em produzir outras provas, quedaram-se inertes.
Alegações finais da Unimed Joao Pessoa – id. 91773477.
Alegações finais da Unimed Rio – Id. 91860013.
Parecer conclusivo do Ministério Público – Id. 92251682.
Não havendo outras provas a serem produzidas pelas partes, encerrada a instrução probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório Decido Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, pelo que passo ao julgamento.
Julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito.
Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares levantadas pelas demandadas.
Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela UNIMED JOÃO PESSOA é insubsistente.
Da leitura da peça inicial, é possível verificar que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, tanto que foi possível contrariar a pretensão, não tendo sido encontrado nenhum vício grave que pudesse prejudicar a defesa.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A UNIMED JOÃO PESSOA arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, tendo em vista que a demandada participa na modalidade intercambio da cadeia de fornecimento do serviço prestado a beneficiaria do plano de saúde, razão pela qual inquestionável sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Afinal, os agentes da cadeia de fornecimento de serviços respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos dos art. 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
Estando implementados os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não tendo as partes levantado questão prejudicial diversa, passo ao exame do mérito.
Visam os autores a imposição de obrigação às empresas demandadas restabelecerem o plano de saúde do qual são beneficiários, bem assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
O art. 227, caput da CRFB estabelece o dever do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade.
Tais são as premissas interpretativas para a adequada equalização dos fins sociais que tais normas impõem (art. 5º da LIND e art. 8º do CPC).
Com efeito, a existência de relação contratual pretérita entre as partes é fato incontroverso nos autos, aplicando-se, no ponto, o disposto no artigo 374, III, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão está atrelado, em verdade, à regularidade, ou não, da recusa de cobertura necessários ao tratamento do autor e de eventual responsabilidade por danos.
De mais a mais, gize-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc.
XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc.
V da CRFB).
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde define, em seu artigo 1º, I, plano privado de Assistência à Saúde como sendo “I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”.
Da análise dos autos se depreende que o extinto HÉLIO NÓBREGA ZENAIDE contratou com a demandada um plano de saúde, que englobava tratamento ambulatorial e hospitalar e, ainda, profissionais específicos como fonoaudiologia, fisioterapia e assistência de técnica em enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas, o que, diversamente do que alegado pela ré, encontra respaldo no contrato firmado entre as partes (73025564).
Em seu artigo 10, a referida lei prevê que “é instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei...”.
Com efeito, no caso específico dos autos, o autor possui plano ambulatorial e hospitalar e, portanto, a recusa ao custeio de seu tratamento é ilegal (art. 12, inc.
I b da Lei nº 9.656/1998).
Em analise, vemos que ao necessitar da manutenção da cobertura para tratamento o autor teve seu pedido negado (id. 79965383), status da recusa da demandada, o que, além de incontroverso, vem amparado na prova documental produzida na petição inicial.
A atitude das demandadas contraria o disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, exatamente porque coloca o paciente em desvantagem, retirando dele a chance de de procedimento para manutenção de sua saúde, contrariando, inclusive, a função social do contrato (art. 421 do CC).
Essa negativa, porém, se mostra insubsistente, a medida em que demonstrada a cobertura global do plano de saúde, então deveriam as empresas ré disponibilizá-lo, nos termos pretendido o que, não ocorreu.
Nesse sentido, deveria a ré ter disponibilizado o tratamento ao beneficiário, sendo manifesta a violação da lei e, com isso, imperioso que se impute a demandada a obrigação de restabelecer o atendimento.
Assim, impõe-se que seja pelas demandadas restabelecido o atendimento do plano do qual o autor CAIUÁ DE MENDONÇA LOBATO FERREIRA é beneficiário.
No que tange aos danos morais, igual sorte não detém o requerente.
Note que o fato gerador do caso sub judice, não se torna suficiente para comprovar o extrapolamento do mero dissabor cotidiano, ainda que só fora concedido por força de decisão liminar.
Não houve ofensa aos direitos de sua personalidade.
Não se trata de dano moral “in re ipsa”.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, aborrecimentos e desgostos da vida cotidiana não configuram dano moral indenizável, por não haver qualquer repercussão negativa à honra ou à imagem, ou mesmo o advento de dor, vexame ou desequilíbrio de ordem emocional ou psicológica a ponto de se revelar necessária sua reparação.
Com efeito, a seriedade constitucional e a natureza jurídica do dano moral não abarca o tipo de situação fática narrada na causa de pedir. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Nesse jaez, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nada há, por conseguinte, na peculiaridade dos autos, fato capaz de revelar a concreta ferida ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Não é demais lembrar, outrossim, que a configuração do dano moral leva em consideração o padrão de tolerância do homem médio a situações embaraçosas.
Não se indeniza dano meramente hipotético, tampouco manifestação de sensibilidade exacerbada a dissabor cotidiano.
Sobre o tema especificamente tratado nestes autos, vem se pronunciando o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais e morais- Contrato – Prestação de serviços - Plano de saúde - Negativa de cobertura de exame e cirurgia cardíaca - Cláusula expressa no contrato celebrado anteriormente à Lei nº:9.656/98 - Descabimento - Inclusão do usuário, pai do titular, como dependente após a entrada em vigor da nova lei - Inteligência do artigo 35, § 5º do referido diploma- Emergência do atendimento suficientemente demonstrada- Descumprimento do disposto no artigo 12 da lei - Danos materiais devidos - Dever de indenizar, quanto ao dano moral, que não decorre de simples descumprimento de cláusula contratual - Hipótese, ademais, de questão controvertida - Não conhecimento do agravo retido da apelada, pois não reiterado em contra-razões - Inversão do ônus da sucumbência – Recurso parcialmente provido.”(Apelação Cível n. 24469042 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 23/05/2006 - 1411).
Portanto, não merece procedência o pedido de indenização por danos morais, eis que não se configuraram os elementos que compõem a responsabilidade de indenizar, não cabendo então este ônus à Promovida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar as empresas demandadas que promova o restabelecimento e se abstenha de cancelar imotivadamente o atendimento do plano de saúde de abrangência nacional que é objeto da presente demanda em relação ao beneficiário autor, sob pena de multa diária, na forma do art. 139, inc.
IV; art. 297, caput e art. 537, §1º do CPC; art. 84, § 2º do CDC.
Deixo de condenar a empresa demandada em danos morais à mingua de sua existência.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, condeno autor e demandados de forma solidária, na proporção de 50% para cada, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, conforme o art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CAIUA DE MENDONCA LOBATO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de GISELLE DE MENDONCA GURJAO LOBATO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855010-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 18:40
Determinada diligência
-
14/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIUA DE MENDONCA LOBATO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GISELLE DE MENDONCA GURJAO LOBATO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855010-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIUA DE MENDONCA LOBATO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de GISELLE DE MENDONCA GURJAO LOBATO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); -
25/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 22:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIUA DE MENDONCA LOBATO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de GISELLE DE MENDONCA GURJAO LOBATO em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855010-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O documento Id 799965386, que o autor informa ser o contrato firmado entre as partes, na realidade é uma proposta de contrato e não o contrato firmado, tanto assim que inexiste as cláusulas que a parte autora afirma está sendo descumprida pelo plano de saúde.
Sendo assim, determino mais uma vez a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 dias, faça juntada do contrato de prestação de serviços médicos contratado com a parte ré, pena de indeferimento da liminar.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:59
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C. D. M. L. (*19.***.*52-05) e outro.
-
02/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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