TJPB - 0853128-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 18:38
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853128-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora ( autora ) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 07:41
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853128-16.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado da sentença.
Certifico, que verificando a petição id 92396991, requerendo a emissão de guia de custas finais, que as custas processuais já foram recolhidas nos presentes autos pela parte autora quando do ingresso dos presentes autos, conforme se vê abaixo.
Ocorre que a custas processuais arbitradas na sentença id 92029680, no presente caso, deverão ser restituídas pelo promovido ao autor, quando do cumprimento da sentença.
Guia de Custas - 200.2023.901207 Dados Gerais Tipo da Guia: Custas Iniciais Processo: 0853128-16.2023.8.15.2001 Data de Emissão: 21/09/2023 Data de Vencimento: 30/09/2023 Situação: Totalmente paga (Liquidada) Fazenda Pública é Autora: Não Esses valores em reais são baseados no valor da UFR no momento da solicitação da Guia.
Caso ela tenha sido parcelada, os valores das parcelas serão alterados de acordo com o valor da UFR.
Detalhamento dos Valores Receita Valor Total Desconto Valor Final Custas Judiciais 1º Grau R$ 2.582,00 (40 UFR ) -- R$ 2.582,00 (40 UFR ) Taxa Judiciária R$ 593,74 (9,19821 UFR ) -- R$ 593,74 (9,19821 UFR ) TotalR$ 3.175,74 (49,19821 UFR ) João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853128-16.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAIMUNDO HONORIO DE QUEIROGA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAIMUNDO HONORIO DE QUEIROGA JUNIOR, sob a alegação de que o réu descumpriu as obrigações contraídas em Contrato de Alienação Fiduciária firmado entre as partes, requerendo a busca e apreensão do veículo, bem como o pagamento integral da dívida no valor de R$ 39.582,96 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), ID 79550701.
Liminar de busca e apreensão deferida (ID 80017727).
Petição do promovido comunicando a purgação da mora com o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 39.582,96 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), ID 80360458.
Liberação do valor em favor do promovente, mediante alvará judicial (ID 80919256).
Petição do autor juntando o comprovante da baixa do gravame (ID 84222498).
Revogação da liminar (ID 89343575).
Intimadas as partes para se manifestarem, mantiveram-se inerte (ID 91349050).
Vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
E, conforme relato acima, o Banco autor ajuizou a presente ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, alegando o inadimplemento do réu.
Em despacho inicial foi deferida a liminar requerida e, após algumas diligências, a parte promovida veio a Juízo requerer a purgação da mora, o que foi devidamente cumprido pela mesma, que apresentou em Juízo o comprovante do depósito da quantia pleiteada na inicial.
Portanto, deve ser considerada válida a purgação da mora efetuada pelo promovido.
E, diante de tal fato, temos que ao optar pela purgação da mora, o promovido reconheceu como verdadeira a existência de um débito vencido e não pago junto ao Banco promovente, pelo que, tal atitude equivale à figura do reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.
Em que pese a ação de busca e apreensão ter como objetivo a consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado fiduciariamente, o que o autor realmente deseja, é a satisfação de seu crédito.
Logo, a retomada do bem objeto da alienação fiduciária pelo credor visa, tão-somente, saldar a dívida da parte devedora.
Assim, uma vez requerida e realizada a purgação da mora, entende-se que tal atitude equivale ao reconhecimento, por parte do promovido, da procedência do pedido, resultando, pois, na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, alínea “a” do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, IIII, a, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Condeno a promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). 4.
Com o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:21
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO HONORIO DE QUEIROGA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853128-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco do Brasil S/A, em face de Raimundo Honorório de Queiroga Junior, todos devidamente qualificados nos autos.
Da análise do caderno processual, observo que a ré atravessou comprovante de purgação da mora (ID. 80360458 e ID.80360459), no valor especificado na exordial, o qual serve de parâmetro ao quantum a ser depositado.
Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo o art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução liminar, deve ser reconhecida a purga da mora, pois eventual equívoco quanto ao valor devido não pode ser imputado ao Réu, que se limita a observar o disposto no art. 3°, §2°, do Decreto-Lei 911/69. - O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, §2º - não alterado pela Lei 13.043/2014 -, autoriza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus, desde que pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.190278-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021).
Sendo assim, reconheço a purgação da mora e, de logo, de maneira que revogo a liminar constante no ID 80017727.
Frise-se que o depósito fora efetuado antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, desta decisão retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
26/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:47
Outras Decisões
-
18/04/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853128-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, depreende-se que no despacho de ID 847885958, determinou-se a intimação do promovente para dizer se houve satisfação do direito com o pagamento das parcelas atrasadas, sob pena do silêncio implicar em confirmação e extinção do processo.
Acontece que o banco promovente apresentou a petição retro com um documento apontando saldo devedor, sem, contudo, nada requerer (ID 86389917).
Portanto, intime-se o autor para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 11:15
Determinada diligência
-
01/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 13:58
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853128-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se houve a satisfação do direito com o pagamento das parcelas atrasadas, já levantadas mediante alvará judicial (ID 80919256), advertindo que o silêncio implicará em confirmação e extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853128-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará judicial, em favor do banco requerente, na conta bancária informada na petição retro.
Defiro ainda o pedido de dilação de prazo por dez dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes Filho Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:53
Juntada de Alvará
-
17/10/2023 13:36
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853128-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar acerca dos documentos acostados pelo promovido, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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