TJPB - 0835881-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 20:24
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 12:13
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835881-27.2020.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: EXPEDITA DE OLIVEIRA MONTEIRO REU: BANCO ITAULEASING S.A.
SENTENÇA CIVIL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LAPSO TEMPORAL QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.” (REsp 1444255/MS Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJE 04/05/2020).
Vistos, etc.
Na presente ação declaratória c/c repetição de indébito, de partes acima especificadas, devidamente qualificadas, a parte autora alega que foram excluídas tarifas ilegais, através de decisão transitada em julgado em sede de Juizado Especial, que lhe foram cobradas pelo banco promovido quando da celebração de contrato de financiamento.
Pugna, em suma, pela restituição em dobro dos valores cobrados pela parte promovida em razão da incidência de juros e obrigações acessórias sobre os valores já excluídos.
Intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição decenal da ação.
Após manifestações, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da prejudicial de mérito.
Em despacho de ID 89858436, aas partes foram intimadas para se manifestarem acerca de matéria de ordem pública, a prescrição da ação.
Inicialmente deve-se observar que este Juízo concorda com o posicionamento adotado em decisão proferida no Tribunal de Justiça deste Estado: PREFACIAL.
DECADÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - No tocante à decadência, com espeque no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifico ser inaplicável à hipótese, porquanto o artigo em questão ser empregado nos pedidos de reparação de danos por vícios aparentes no fornecimento de serviço ou produto.
PRELIMINAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento firmado no sentido de que a ação revisional de contrato bancário é fundado em direito pessoal, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
RESSARCIMENTO DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DOS VALORES.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À SÚPLICA APELATÓRIA. - (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019804220138152003, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 03-02-2016).
Nessa linha, por se tratar de ação revisional de contrato bancário que é fundada em direito pessoal, o prazo prescricional é decenal.
Entretanto, o lapso prescricional começa a fluir quando o detentor do direito tem ou deveria ter a ciência dele ou da sua violação.
Isso porque a situação é orientada pela Teoria da Actio Nata, ou seja, o curso do prazo respectivo apenas tem início com o efetivo conhecimento da lesão do direito tutelado.
Nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo, nos termos do art. 189 do Código Civil.
Com efeito, a parte autora conheceu o fato em que se baseia o pedido de revisão quando da assinatura da avença, eis que ali constam todos os encargos exigidos.
Importante ressaltar que a parte autora não aduziu, nem demonstrou, que outra teria sido a data em que tomou ciência das cobranças reputadas prejudiciais a ele.
Inclusive o STJ já consolidou entendimento sobre o tema no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato” (REsp 1444255/MS Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJE 04/05/2020).
Na mesma direção, é o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR.
SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Conforme precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional nas Ações de Revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento foi firmado entre as partes em 03.07.2009, ao passo que esta Ação foi proposta em 21.08.2019, portanto após o termo final do prazo decenal. (0848501-08.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento, anexado ao id. 32251009, foi firmado em 02/02/2006, ao passo que a exordial foi protocolada em julho de 2020, portanto, após do lapso temporal decenal.
Ademais, mesmo contando a última parcela, estaria prescrito da mesma forma, uma vez que o contrato prevê 60 parcelas, finalizando em 2011. À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora para, em consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.R.I. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 15:03
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:57
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835881-27.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a proposta celebrada entre as partes data de 02/02/2006 (ID 32251009), enquanto o ajuizamento da presente ação só ocorreu em 11/07/2020, aplico o disposto no art. 10 do CPC, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, facultando às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição decenal.
Vejamos decisão do STJ: "Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: (...) Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.
Destarte, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”(Acórdão 962488, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016).
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
04/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:40
Outras Decisões
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26/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835881-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente destaco que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem, haja vista a produção probatória se destinar ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção, entendo que as provas e documentos acostadas aos autos por ambas as partes são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto que, vislumbro que os fatos objeto da controvérsia existente, são passíveis de serem provados exclusivamente através de prova documental.
Assim, indefiro o pedido de 83578901 e dou prosseguimento ao feito, determinando que INTIMEM-SE as partes, para que, querendo, apresentem no prazo de 15 dias suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:14
Determinada diligência
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26/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835881-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835881-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de EXPEDITA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:04
Outras Decisões
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08/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:49
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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01/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:54
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:42
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:26
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2020 00:33
Decorrido prazo de EXPEDITA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
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18/07/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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