TJPB - 0845472-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EDSON BRASILEIRO BORBA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PENTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MECANICOS E ELETRONICOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0845472-42.2022.8.15.2001 SUSCITANTE: PENTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MECANICOS E ELETRONICOS LTDA - ME SUSCITADO: ALF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, EDSON BRASILEIRO BORBA SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE FATO REVELADOR DE MÁ-FÉ DOS SÓCIOS OU DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFORME ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA onde a parte autora requer a desconsideração da pessoa jurídica ALF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, em virtude da fracassadas tentativas de penhora de bens e valores da empresa, com o objetivo de satisfazer o crédito referente ao processo de nº 0839291-30.2019.8.15.2001, através dos bens do sócio EDSON BRASILEIRO BORBA.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal da empresa e do sócio suscitados, estes foram citados por edital e, como não compareceram aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que na pessoa da Defensoria Pública apresentou impugnação defendendo, em síntese, a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em razão da ausência de requisitos para tanto, pugnando pelo indeferimento do incidente.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DO MÉRITO O autor postula a desconsideração da personalidade jurídica de ALF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, para atingir os bens e incluir no polo passivo o sócio desta, qual seja, EDSON BRASILEIRO BORBA, sob alegação de inexistência de valores e bens no nome da empresa executada para solver o débito constituído na ação de nº 0839291-30.2019.8.15.2001.
Primeiramente, tem-se que, como a sentença do processo de origem não fora aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a questão posta nos autos do presente incidente diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, hoje prevista em lei, através do art. 50 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A referida teoria permite que se ignore a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ingressando-se no patrimônio pessoal dos sócios ou administradores ou de pessoas jurídicas inclusas no mesmo grupo econômico.
Porém, por ser contrária à regra de independência de patrimônio, a desconsideração da personalidade é medida excepcional e, como tal, somente deve ser levada a cabo após esgotadas todas as possibilidades de persecução patrimonial na esfera do devedor, pessoa jurídica, e ainda, depois de confirmadas as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: a) abuso da personalidade jurídica; b) desvio de finalidade; ou c) confusão patrimonial.
No caso sub judice, entretanto, o suscitante não trouxe aos autos prova hábil a ensejar a aplicação da desconsideração em tela, não comprovando que os sócios ou a pessoa jurídica que alega ser coligada ao executado, tenham participado de abusos de personalidade, desvios de finalidade ou confusões patrimoniais, ao menos no presente momento processual.
Seu pedido está amparado na alegação de frustração de localização de bens e valores penhoráveis em nome da empresa.
Desse modo, apesar da ausência de saldo positivo em contas bancárias e de bens penhoráveis, verifica-se que, para se caracterizar a responsabilização pessoal dos sócios, é forçosa a efetiva demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade em questão, com o objetivo de praticar abuso de direito ou fraudar credores.
Por pertinente, cito precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Indício de dissolução irregular da sociedade, não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, já que se depreende pela interpretação do art. 50 do CC que sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada com abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 3.
A teor do constante do art. 50 do Código Civil, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n° 1.378.736/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05.05.2014).
Assim, diante da inexistência de fato revelador de má-fé do sócio ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há, no caso concreto, prova consistente acerca da existência de qualquer dos elementos do artigo 50 do Código Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais desse incidente, observado recolhimento inicialmente realizado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de incidente processual.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique esta no processo nº 0839291-30.2019.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito -
13/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:57
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EDSON BRASILEIRO BORBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ALF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845472-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 01:35
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845472-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de EDSON BRASILEIRO BORBA em 04/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Edital em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0845472-42.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: PENTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MECANICOS E ELETRONICOS LTDA - ME Endereço: BUNJIRO NAKAO, 580, KM 68,3 SITIO JOAO DO SINHO, DO CURRAL, IBIÚNA - SP - CEP: 18150-000 em desfavor de Nome: ALF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 4940 LOJA 109, - de 2386 ao fim - lado par, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000 Nome: EDSON BRASILEIRO BORBA Endereço: Avenida Monteiro da Franca_**, 1051, apto 601, Res Ana Bela, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-323 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: EDSON BRASILEIRO BORBA Endereço: Avenida Monteiro da Franca_**, 1051, apto 601, Res Ana Bela, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-323 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 2 de agosto de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT,M M.
Juiz de Direito. -
02/08/2024 13:53
Expedição de Edital.
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30/07/2024 10:42
Nomeado curador
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26/04/2024 20:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 23:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845472-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias,requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 20:55
Outras Decisões
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18/03/2024 20:55
Deferido o pedido de
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07/11/2023 00:06
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845472-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[xx ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do aviso de recebimento de citação, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:18
Desentranhado o documento
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18/09/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:29
Decorrido prazo de PENTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MECANICOS E ELETRONICOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:10
Deferido o pedido de
-
28/05/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ALF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 07:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2022 03:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PENTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MECANICOS E ELETRONICOS LTDA - ME (05.***.***/0001-84).
-
29/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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