TJPB - 0808482-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:38
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDREIA SAAD RACHED em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:25
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:48
Processo Desarquivado
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28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DIEGO BATISTA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:53
Juntada de informação
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12/09/2024 09:33
Juntada de Alvará
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12/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808482-86.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO BATISTA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO DIEGO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autora que foi vítima de acidente de trânsito em 08/11/2018, que lhe causou sequelas irreversíveis no ombro esquerdo.
Assim, requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto a uma empresa seguradora participante do Convênio DPVAT, no entanto, recebeu valor menor do que aquilo que entende devido.
Desse modo, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização complementar, aduzindo que faz jus ao recebimento do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contestação ao Id 56915223.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Realizada perícia médica no autor, com laudo acostado ao Id 98856876, acerca do qual apenas a parte promovida se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pelo autor com fundamento em que o acidente de trânsito lhe causou debilidade permanente no ombro esquerdo.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Nesse diapasão, ocorrido o sinistro, basta a comprovação do acidente, a apresentação de laudo pericial emanado de perito designado para atestar a invalidez permanente da vítima.
No caso vertente, a perito judicial, ao examinar o autor, concluiu pela existência de disfunções apenas temporárias (Id 98856876 - Pág. 19), razão pela qual a rejeição do pleito de complementação da indenização é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida ao promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos a título de honorários periciais (Id 65578425) em favor da Dra.
Andréia Saad Rached.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808482-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte demandada e à perita dos autos do teor da petição de Id 94173916, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DIEGO BATISTA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808482-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre a resposta da perita no id: 92816879, marcando a data e hora da realização, no prazo de 10 (dez) dias.
Dados da Perícia: Dia: 24 de julho de 2024 Local: Domicílio do autor, situado na Rua Estefânia Santos, nº 116 (casa de 1º andar), Alto do Mateus, João Pessoa/PB Horário: 09h00 Informações: Solicita-se que a parte autora esteja munida de (I) documento de identificação original com foto atualizada; e dos (II) documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2024 10:11
Nomeado perito
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29/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808482-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência às partes do teor da manifestação da Dr.
ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA ao Id 86313443, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:36
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808482-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o teor da petição de Id 82761727, ouça-se a parte promovida e a perita dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:54
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 09:36
Determinada diligência
-
25/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808482-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como atendendo aos preceitos positivados no Art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a pratica de atos ordinatórios e de administração, intimem-se às partes para cientificação de realização de perícia em sala situada na Rua Silvio Almeida, nº 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio).
CEP: 58041-020, João Pessoa/PB. nesta Capital, pela perita Dra.
ROSSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, CRM/PB 4183, Telefone 83- 3225-4090 agendada para o dia 28 de novembro de 2023, às 08hs:00.
O autor deverá comparecer munido de documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico realizado no dia do acidente, além de outros documento que tiver em seu poder, advertindo-o que deverá arcar com os ônus de eventual ausência ao exame pericial, e, consequentemente no julgamento da lide no estado em que se encontra.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
02/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2023 04:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 04:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de DIEGO BATISTA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:53
Nomeado perito
-
10/10/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:14
Decorrido prazo de DIEGO BATISTA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 23:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 23:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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