TJPB - 0843807-59.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS BARROS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843807-59.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: TEREZINHA DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
RESTRIÇÃO VEICULAR VIA RENAJUD.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, alegando omissão na sentença quanto à retirada de restrição veicular imposta por meio do sistema RENAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na sentença quanto à determinação de retirada da restrição veicular realizada via RENAJUD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso, reconhece-se a omissão na sentença ao não incluir comando expresso para o levantamento da restrição veicular, ainda que a decisão de mérito tenha abordado a questão de forma implícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão na sentença quanto ao levantamento de restrição veicular imposta via RENAJUD configura hipótese de correção por meio de Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
Irresignada com a sentença de id 97388055, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS opôs Embargos de Declaração (id 97438452).
Aduziu haver, na sentença atacada, omissão acerca da restrição do veículo, realizada por meio do RENAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, CPC.
No caso em tela, de fato, há omissão quanto à dita restrição.
Na sentença faltou o comando da retirada da anotação.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de declaração e, a fim de sanar as irregularidades detectadas na decisão atacada, modifico o dispositivo da sentença de id 97388055, para nele incluir: “PROCEDI, nesta data, ao levantamento da restrição do veículo, por meio do RENAJUD (extrato anexo)”.
No mais, mantém-se inalterada a referida sentença.
Publique-se.
Initimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 18:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0843807-59.2020.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] REU: TEREZINHA DOS SANTOS BARROS.
DESPACHO Intime a parte promovente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843807-59.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843807-59.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843807-59.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que, em atendimento à decisão última, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios para às empresas de telefonia, bem como para as Concessionárias de Serviços Públicos, a fim de obter o atual endereço da segunda ré.
No que se refere ao requerimento para requisitar informações às Concessionárias de Serviços Públicos, a exemplo das companhias telefônicas, de água, energia e gás sobre o endereço completo da parte segunda demandada, esclareça-se que tal medida, anteriormente já adotada em vários outros processos desta vara, tem-se mostrado infrutífera.
Pois, em resposta a essas requisições, as concessionárias vêm reiteradamente informando e comprovando a impossibilidade de localizar, em seu banco de dados, endereço de consumidores, ao argumento de que estes são identificados apenas através da série numérica do medidor de energia, de água, de gás, etc., não sendo possível identificá-los pelo CPF ou nome.
De todo modo, os dados cadastrais de pessoas, armazenados pelas empresas privadas, como as de telefonia e energia elétrica, são protegidos por sigilo contratual, somente violável quando demonstrado o interesse público, que permeia, por exemplo, as ações penais movidas pelo MP e as investigações policiais.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido supracitado.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios pleiteado na petição de Id. 83362065. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 10 dias, indicar atual endereço da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/12/2023 20:05
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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11/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
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08/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843807-59.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de intimada para cumprir a decisão última, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, INTIME-SE a parte promovente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 dias, cumprir a determinação disposta na decisão de Id. 74687693 ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 07:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843807-59.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição última, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que todos os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/10/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 07:37
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 10:52
Deferido o pedido de
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11/06/2023 19:11
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 07:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 12/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:16
Deferido o pedido de
-
07/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:03
Deferido o pedido de
-
17/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 24/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:49
Juntada de Informações
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03/08/2022 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:17
Determinada diligência
-
20/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/07/2022 08:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:24
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 06:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 20:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/04/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:21
Determinada diligência
-
05/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:02
Deferido o pedido de
-
29/03/2022 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 19:07
Juntada de Informações
-
21/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:01
Deferido o pedido de
-
16/02/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/01/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 20:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/12/2021 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 12:41
Juntada de comunicações
-
09/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 20/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 21:48
Outras Decisões
-
02/09/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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