TJPB - 0850233-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS MOABE GOMES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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01/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0850233-82.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS MOABE GOMES DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULOS HÁBEIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EMBARGOS FUNDADOS EM NEGATIVA GERAL.IMPROCEDÊNCIA. - A execução está embasada em notas promissórias devidamente preenchidas e formalmente perfeitas, de modo que, sendo título de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto, portanto, ao manejo de execução singular.
Vistos etc.
Cuida-se de um EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por CARLOS MOABE GOMES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE.
Sustenta o demandado a nulidade de execução em virtude da ausência de documentos indispensáveis e iliquidez e incerteza o título de crédito.
Devidamente intimada a parte embargada impugnou os embargos no ID 82184828.
Após o desinteresse das partes em produzir provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade do processo, passa-se ao exame do mérito.
A execução está embasada em cédula de crédito bancário devidamente preenchidas e formalmente perfeitas, de modo que, sendo título de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto, portanto, ao manejo de execução singular.
Por tal razão, os embargos não merecem provimento.
Isso porque, tendo a executada apresentado os presentes embargos por negativa geral, esta não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada; pois o curador especial não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos.
Tendo em vista a sucumbência ocorrida, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos, arquive-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:16
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS MOABE GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0850233-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:35
Determinada diligência
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15/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/11/2023 17:21
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0850233-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária ao embargante.
Intime a parte embargada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos à execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me ambos os processos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/09/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 09:56
Determinada diligência
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11/09/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MOABE GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*06-05 (EMBARGANTE).
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07/09/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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