TJPB - 0801378-40.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 07:28
Juntada de Alvará
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05/07/2024 07:28
Juntada de Alvará
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801378-40.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 92984086.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 3 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
04/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:43
Juntada de cálculos
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03/07/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SLVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SLVA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801378-40.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os valores depositados.
CUMPRA-SE.
Ingá, 18 de junho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SLVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801378-40.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA SLVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução, informando, inclusive, dados bancários e valores, para expedição de alvarás, se for o caso. 4 de junho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801378-40.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 7 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:38
Processo Desarquivado
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02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SLVA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801378-40.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE MARQUES DA SLVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 19 de fevereiro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SLVA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801378-40.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARQUES DA SLVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ MARQUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em suma, que foi surpreendida com a retirada indevida de valores de seu benefício previdenciário, referentes a serviços de tarifa bancária que não foram contratados, sob a rubrica “CART CRED ANUID”.
Nesses termos, requer a declaração de inexistência do referido não realizado, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Acostou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Na contestação de id. 80661110, a parte demandada arguiu como preliminar a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos com base na regularidade da cobrança das tarifas.
O banco promovido não juntou cópia do contrato.
Impugnação da requerente em seguida.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES I) Da falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
II) Impugnação à gratuidade judiciária É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. - Do mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à contratação de cartão de crédito e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas (anuidade) pelos serviços postos à disposição do consumidor.
No caso dos autos, o promovido não apresentou o contrato, a fim de demonstrar a sua alegação de que a promovente contratou o cartão de crédito em questão.
Tampouco, demonstrou, documentalmente, sua alegação de que a solicitação foi realizada por caixa eletrônico, ou o efetivo uso do cartão de crédito por parte da autora.
Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a regularidade da cobrança, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade dos descontos realizados.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas em questão, tal como requerido na inicial.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não podem ser consideradas válidas as cobranças relativas às tarifas ora em descortino porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus o autor à repetição do indébito e ao cancelamento do contrato, bem como de qualquer encargo dele decorrente, a ser definido em sede de liquidação de sentença. - Do dano moral: Relativamente ao prejuízo moral, a angústia sofrida pela demandante, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, restando configurado, portanto, o dano.
No que diz com o quantum indenizatório, impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
Com efeito, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Considerando ainda que o autor é agricultor aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito pela demandante; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das tarifas indevidamente pagas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), a serem apuradas em liquidação de sentença. c) Condenar a demandada a indenizar a promovente pelos danos morais a esta causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ)[1] e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do novo CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
14/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801378-40.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE MARQUES DA SLVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de novembro de 2023 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801378-40.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE MARQUES DA SLVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 19 de outubro de 2023.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARQUES DA SLVA - CPF: *39.***.*21-53 (AUTOR).
-
04/09/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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