TJPB - 0835776-65.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/04/2024 11:57
Transitado em Julgado em 05/04/2024
 - 
                                            
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ERINADO DE MELO SILVA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEX FIDELES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ELISANGELA FIDELES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ALISSON FIDELES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA FIDELES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0835776-65.2022.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] REQUERENTE: JOSE ERINADO DE MELO SILVA, ALEX FIDELES DA SILVA, ELISANGELA FIDELES DA SILVA, ALISSON FIDELES DA SILVA, ROSANGELA FIDELES DA SILVA SENTENÇA ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES PARA LEVANTAMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. — Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando se constata a inexistência de valores para levantamento, o que consiste em óbice legal para utilização da Lei nº 6.858/80, configurando-se, assim, na carência da ação, diante da falta de interesse de agir.
JOSE ERINADO DE MELO SILVA, ALEX FIDELES DA SILVA, ELISANGELA FIDELES DA SILVA, ALISSON FIDELES DA SILVA, ROSANGELA FIDELES DA SILVA, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de valores, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Segundo alega, a pessoa falecida deixou valores os quais devem ser liberados em seu favor, não tendo deixado bens.
Juntou documentação.
Instruído o processo, houve o aporte de ofício da instituição financeira e do INSS, informando a inexistência de valores.
Intimada para se manifestar, a parte autora reafirmou a existência de créditos perante o INSS.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, proclama o seguinte: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifo nosso) Ora, a possibilidade sufragada pela Lei nº 6.858/80 somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários limitados em valor até 500 OTN; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Destarte, acontece que, no presente caso, conforme ofícios da instituição financeira e da autarquia previdenciária, atesta-se a inexistência de valores, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial.
Ademais, mister ainda esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário.
O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 1.037 do Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80.
Assim sendo, diante das informações prestadas pelo INSS, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que através dela não poderá obter o que deseja, tendo em vista a inexistência de valores para levantamento.
Eventual desacerto das informações prestadas pelo INSS, como afirmado na petição de id retro, devem ser escrutinadas na via judicial litigiosa e não através de um procedimento de jurisdição voluntária.
Isso porque, essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial.
Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).
Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada, tendo em vista a inexistência de valores, o que consiste em óbice legal ao pedido formulado.
Por fim, mister consignar que alvará judicial se trata de mera autorização para levantamento de valores existentes, não havendo que - diante da natureza desse feito de jurisdição voluntária de procedimento instrutório estreito - adotar diligências a fim de identificar o paradeiro dos valores que não mais existem.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Campina Grande, 11 de março de 2024.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 08:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
08/03/2024 11:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0835776-65.2022.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: JOSE ERINADO DE MELO SILVA, ALEX FIDELES DA SILVA, ELISANGELA FIDELES DA SILVA, ALISSON FIDELES DA SILVA, ROSANGELA FIDELES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451, DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 Advogados do(a) REQUERENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451, DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 Advogados do(a) REQUERENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451, DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 Advogados do(a) REQUERENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451, DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 Advogados do(a) REQUERENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451, DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REQUERIDO: MARIA DA GLORIA FIDELES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Fale o autor sobre a resposta do INSS (id retro). 2.
Prazo de 05 dias. 3.
Em seguida, conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
28/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/12/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/12/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ERINADO DE MELO SILVA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEX FIDELES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ELISANGELA FIDELES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ALISSON FIDELES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSANGELA FIDELES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/10/2023.
 - 
                                            
18/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
 - 
                                            
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0835776-65.2022.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: JOSE ERINADO DE MELO SILVA, ALEX FIDELES DA SILVA, ELISANGELA FIDELES DA SILVA, ALISSON FIDELES DA SILVA, ROSANGELA FIDELES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451, DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 Advogados do(a) REQUERENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451, DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 Advogados do(a) REQUERENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451, DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 Advogados do(a) REQUERENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451, DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 Advogados do(a) REQUERENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451, DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REQUERIDO: MARIA DA GLORIA FIDELES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Em resposta ao Ofício de ID 75354566, remetam-se ao INSS os documentos de IDs 67647445 e 67647447. 2.
Solicitem-se, na ocasião, informações sobre a existência de créditos em favor da falecida. 3.
Aguarde-se resposta por 10 dias.
O PRESENTE SERVE DE EXPEDIENTE.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
16/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 11:32
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
10/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de ROSANGELA FIDELES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de ALISSON FIDELES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de ELISANGELA FIDELES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de ALEX FIDELES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE ERINADO DE MELO SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ROSANGELA FIDELES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ALISSON FIDELES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ELISANGELA FIDELES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ALEX FIDELES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE ERINADO DE MELO SILVA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 19:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/06/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2023 20:58
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ELISANGELA FIDELES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEX FIDELES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ALISSON FIDELES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ERINADO DE MELO SILVA em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA FIDELES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
25/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2023 08:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/01/2023 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/01/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/12/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
28/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866518-29.2018.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Danilo da Rocha Chaves
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2018 15:43
Processo nº 0812056-54.2020.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Aparecida Ferreira de Souza Mernic...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2020 15:43
Processo nº 0818426-44.2023.8.15.2001
Lv Corretora de Seguros LTDA - ME
Algar Telecom S/A
Advogado: Daniela Neves Henrique
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 08:47
Processo nº 0803209-52.2023.8.15.2003
Gadiel Anselmo de Oliveira
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 22:54
Processo nº 0810675-06.2023.8.15.2001
Jose Antonio dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 09:32