TJPB - 0842123-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 04:29
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 10:04
Juntada de Alvará
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31/10/2023 02:17
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0842123-94.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde houve o bloqueio integral do valor devido, de acordo com a planilha trazida pelo exequente na exordial.
Observo que, conforme a planilha colacionada ao ID 76927290, devidas as cotas condominiais de 10/2022 a 06/2023, perfazendo um débito de R$ 1.403,24.
Sendo assim, devidamente citado para pagamento e quedando silente o executado, foi realizado o bloqueio no referido valor em suas contas, tendo este concordado com o bloqueio.
No entanto, após o bloqueio já efetivado e transferido à conta judicial desde 05.10, trouxe o exequente uma nova planilha atualizada até 26.10, na qual não acresceu novas cotas condominiais, mas tão somente novos encargos, trazendo uma diferença de R$ 44,60.
Compreendo que, após a transferência do valor à conta judicial, a atualização do numerário fica a cargo da instituição financeira em que o valor está depositado, não tendo transcorrido sequer um lapso temporal considerável entre o bloqueio depositado em conta (realizado de acordo com a primeira planilha trazida pelo exequente) e a segunda planilha juntada, a ensejar uma nova atualização.
Vê-se, portanto, que o débito foi integralmente satisfeito e o feito executório deve ser extinto.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Expeça-se competente alvará à parte exequente - R$ 1.403,24, observando a conta indicada, vez que constam poderes na procuração no sentido de levantar alvará, receber e dar quitação.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juíza de Direito -
27/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 12:16
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
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26/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0842123-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Valor bloqueado já transferido à conta judicial, conforme tela que se segue.
Antes de determinar a liberação e a consequente extinção do feito, intime-se o patrono do executado para que colacione aos autos a procuração, bem como intime-se a parte exequente para manifestação sobre o peticionado no ID 80220359.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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