TJPB - 0847438-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 20:23
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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31/10/2023 18:10
Juntada de Petição de informação
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27/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847438-40.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: NOARA MOREIRA MANGUEIRA REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por em face de NOARA MOREIRA MANGUEIRA em face de LACERDA & GOLDFARB LTDA. – EPP, nome fantasia FACULDADE SANTA MARIA, ambas já qualificadas nos autos, alegando, em resumo, que, é aluna do curso de medicina na Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró, com sede na cidade de Mossoró-RN, estando devidamente matriculada sob registro acadêmico de n.º 22146048, tendo cursado o segundo período (2022.1), Aduz que, antes de começar a cursar medicina, residia na cidade de Cajazeiras -PB, onde se encontra seu núcleo familiar, distante cerca de 300 km de Quixadá-CE, sem fácil acesso por transporte público, acessível apenas por meio de veículo particular através de rodovias majoritariamente esburacadas, causando grande risco aos motoristas que ali trafegam.
Verbera que, diante das grandes modificações ocorridas em sua vida, após o ingresso no curso de Medicina na cidade João Pessoa, consequentemente, com o distanciamento da família, formada pelos seus dois filhos menores, esta, passou por tratamento psiquiátrico, apresentando quadro de tristeza, angústia, medo excessivo, taquicardia, mãos geladas pensamentos suicidas entre outros, sendo diagnosticada com CID F41.1 / F 43.2.
Verbera que, em busca de tratamento médico especializado em psiquiatria, com mais capacitação para a delicada situação da autora, esta mudou-se para a cidade de João Pessoa-PB, sendo este um grande centro médico, tendo sido acompanhada pelo Psiquiatra Leonid Souza de Abreu (CRM-PB 5212 / RQE 5985), o qual, avaliando e acompanhando o caso da requerente, emitiu Laudo após minuciosa anamnese.
Diz ser divorciada e que residia antes com os dois filhos menores que estavam sob sua tutela, sendo a Autora responsável por acompanhá-los no dia a dia, na realização de consultas e exames e até nos pequenos problemas do cotidiano, sendo que tem sofrido muito desde a separação dos filhos.
Contudo, perante a necessidade de se deslocar para a cidade de Mossoró-RN – como alhures dito, trafegando em estradas esburacadas que causam grande risco aos motoristas que ali trafegam –, a Autora teve agravado seu quadro de ansiedade e depressão, pela distância dos dois filhos e pela preocupação constante com as dificuldades que aqueles enfrentam com a ausência da mãe.
Informa que atualmente somente consegue conviver com seu núcleo familiar em ocasiões esparsas, geralmente com diferenças de até 01 (um) mês, tendo ainda que repartir este espaço de tempo com consultas e retornos aos médicos com os quais realiza o acompanhamento de seu quadro clínico, reduzindo o tempo de convívio familiar.
Até a presente data a Autora se encontra em tratamento psiquiátrico, mas dada gravidade do problema não tem conseguido estudar e manter o curso onde está residindo.
A pressão psicológica, a solidão, os desgastes emocionais, o estado acentuado de ansiedade e transtornos passaram a ser rotina da Autora.
Verbera que, nos documentos médicos anexados aos autos, alerta-se para o risco à saúde da Autora, havendo recomendação médica no sentido de que a mesma se aproxime de seus familiares para que possa continuar seus estudos e para restabelecer a convivência com a Autora, a fim de preservar a saúde de seus próprios quadros clínicos.
Vocifera que, dentre os os médicos que acompanham o quadro clínico da autora, está o psiquiatra Alisson Barreto Fernandes (CRM-PB 7218) o qual emitiu em Laudo Médico, merecendo ser destacado este trecho: “Atesto para os devidos fins de direito que a Sra.
Noara Moreira Mangueira, de 40 anos, é paciente sob meus cuidados desde 19/04/2021, com piora recente de quadro depressivo vigente sendo que a paciente necessitou afastar-se de seu núcleo familiar para estudos e necessita retornar ao seu seio familiar para melhorar resposta ao tratamento.
Portanto, oriento transferência de seu curso para faculdade mais próxima de seu lar.
Atenciosamente. (10.06.2022)”.
Lembra que, conforme declaração da psicóloga Mary Luce Braga de Carvalho Rolim, CRP 1384, 13ª Região consta informação de tratamento que a Autora faz com a mesma orientação de que a mesma deve se aproximar da família para melhora no tratamento.
Invocando os artigos 196, 205 e 206 da Constituição Federal, e vários arestos jurisprudenciais que entende militar em seu favor, findou por requerer liminar de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a transferência compulsória da promovente para a instituição de ensino promovida, no curso de medicina, para cursar a partir do 2º período acadêmico, iniciando o período letivo de 2022.2, ou outro que for possível, conforme art. 300, do CPC, mediante arbitramento de multa diária para compelir o cumprimento da tutela.
Tutela concedida – ID Num.63305184.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID Num. 63625297, alegando que não é obrigado a aceitar pedido de transferência porque o edital n. 46 de 02.07.2018 não disponibilizou vagas para o período desejado pela autora.
Alega que a autora não preenche os requisitos do edital e que a Lei 9.394/1996 dispõe que deve haver vagas para solicitação de transferências.
Impugnação no ID Num.64145915.
Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID Num.73438200), e a parte demandada deixou escoar o prazo in albis sem se manifestar (ID Num.75074678) É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos e de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito ja se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito e unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários a formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
A pedra de toque desse processo reside na análise do aspecto humano do problema apresentado no processo.
A autora comprovadamente sofre de problemas psiquiátricos e psicológicos em razão de depressão profunda que se agravou depois do afastamento do convívio da família, em razão da ir viver em outro município pois fora aprovada em vestibular para medicina.
Após analisar a prova documental percebi a necessidade urgente de intervenção do Poder Judiciário para salvaguardar a vida humana da autora que está em risco caso a mesma continue longe do ambiente familiar.
A prova documental revela que a autora foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e depressão.
A autora está em tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos de uso restrito e controlado.
Merece registro as conversas por aplicativos feitas pela autora com familiares e amigos que revelam a necessidade lógica e humana da transferência.
Ademais, os documentos juntados no processo permitem constatar o estado de saúde da autora antes e depois da mudança.
A piora é evidente.
Importante destacar que a autora é estudante de medicina, jovem e comprova em juízo, através de prova documental e testemunhal sua condição de saúde abalada e prejudicada pela mudança de endereço e nesse caso entendo que o Poder Judiciário deve ter uma postura ativa para salvaguardar a dignidade humana da autora e determinar a imediata transferência.
Destarte, salvo melhor juízo, entendo que a letra fria da lei e das resoluções não pode se sobrepor a condição e a necessidade humana.
A autora necessita comprovadamente em juízo da transferência para que tenha uma vida plena e regular.
Ademais, se aplica ao caso o fato consumado, já se encontrando consolidado a situação fática já decidida, tendo atingido estabilidade, e se modificada acarretaria inevitáveis prejuízos à autora.
Diante do exposto o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art.
ACOLHO 487, I, do CPC para o fim de confirmar a tutela anteriormente concedida para fins de PARA DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DA PROMOVENTE PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROMOVIDA, NO CURSO DE MEDICINA, PARA CURSAR A PARTIR DO 2º PERÍODO ACADÊMICO OU OUTRO QUE FOR POSSÍVEL OBSERVANDO AS DISCIPLINAS JÁ CURSADAS.
Deixo de condenar a ré nas verbas de sucumbência por entender que a requerida pela legislação poderia vetar a transferência de alunos e, portanto, não pode ser penalizada em custas processais por decisão judicial que reconhece a necessidade de salvaguarda da vida humana ao contrário da letra fria da lei.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez executada a mesma, proceda-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2023 20:27
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:29
Juntada de Informações
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19/05/2023 15:47
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:57
Juntada de Informações
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15/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:08
Decorrido prazo de NOARA MOREIRA MANGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:49
Decorrido prazo de NOARA MOREIRA MANGUEIRA em 19/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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