TJPB - 0810901-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:43
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de ANNE KAROLLINE MENDES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810901-11.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ANNE KAROLLINE MENDES DA SILVA EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas na inicial, determinando-se, no despacho de ID 74586766, a emenda à inicial, para juntar aos autos o título executivo extrajudicial contendo a assinatura de 2 (duas) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução.
A Exequente peticionou informando que entrou em contato com a Executada por várias vezes, sem que esta lhe tenha fornecido cópia do contrato celebrado entre as partes, pugnando, ao final, pela intimação da Executada, para que esta junte aos autos o instrumento particular assinado, sob pena de multa. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação de execução não merece prosperar.
Com efeito, o art. 783 do CPC estabelece a regra de que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No caso dos autos, vê-se que a Exequente indica como título executivo o documento de ID 70204754, consistente em Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, no qual constam, ao final, as assinaturas do advogado da Executada e da Exequente.
Não constam as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, requisito essencial previsto no art. 784, III, do CPC.
O pedido da Exequente, para que o Executado seja intimado para juntada aos autos do instrumento de transação extrajudicial firmado entre as partes não se sustenta, uma vez que tal documento já foi acostado à inicial pela própria Exequente (ID 70204754). À míngua de assinatura de duas testemunhas, como o exige a lei, o documento perde a característica de título executivo extrajudicial, de sorte que a execução é nula.
De fato, eis o que prevê o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Desta forma, impõe-se a extinção da execução.
POSTO ISSO, nos termos dos arts. 783; 784, III; e 803, I, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a nulidade decorrente da ausência de título executivo extrajudicial válido, certo e exigível, não obstante a possibilidade de tal documento ser apto a instruir ação monitória ou de cobrança, de natureza de processo de conhecimento.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se a Exequente, por seus advogados.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito - 
                                            
23/10/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 19:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:45
Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNE KAROLLINE MENDES DA SILVA (*75.***.*11-03).
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13/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:26
Determinada diligência
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05/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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