TJPB - 0857514-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE SOUZA FONSECA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857514-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE SOUZA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS - PB6457 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
12/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/04/2024 07:58
Reconhecida a prevenção
-
07/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de informação
-
22/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 20:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0857514-89.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE SOUZA FONSECA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 22/01/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857514-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE SOUZA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS - PB6457 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Entendo que os argumentos apresentados não têm o condão de alterar o entendimento deste juízo, quanto ao indeferimento da tutela pretendida, pelos motivos já declinados.
Assim, indefiro o pedido.
Designe-se audiência para data mais breve possível.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:05
Indeferido o pedido de ROSANGELA MARIA DE SOUZA FONSECA - CPF: *76.***.*39-68 (AUTOR)
-
24/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857514-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE SOUZA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS - PB6457 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Pretende, em sede de tutela, então, que seja determinado à ré que autorize o tratamento indicado pelo médico na guia de serviços - Facectomia com Facoemulsificação com LIO.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
In casu, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, uma vez que embora o procedimento tenha sido autorizado em 31/08/2023, o plano deve estar ativo, quando da realização do procedimento e, conforme se observa no documento de Id. 80619943 a autora estava inadimplente com o plano de saúde (no final de agosto), com prazo intercalado de 54 dias de atraso.
Conforme é consabido, o atraso por 60 dias intercalados ou consecutivos enseja o cancelamento do plano.
Não há nos autos informação sobre o dia agendado para o procedimento, se anterior ou posterior aos 60 dias de atraso das mensalidades.
Portanto, entendo que os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 22:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068221-67.2014.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Darcy de Pontes Pedrosa
Advogado: Flavio Colaco da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2014 00:00
Processo nº 0801261-75.2023.8.15.2003
Idalina Alves Ferreira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 15:04
Processo nº 0843675-94.2023.8.15.2001
Adysson Alcantara de Albuquerque
Banco Cbss S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 09:35
Processo nº 0810488-32.2022.8.15.2001
Alison Gambarra Morais 10429863470
Leanderson Severino Andrade Bezerra
Advogado: Joao Laurindo da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2022 11:03
Processo nº 0859380-35.2023.8.15.2001
Gleryston Holanda de Lucena
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2023 23:09