TJPB - 0859380-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859380-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente/exequente e, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de id. 115122276 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 05:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:21
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Promova a escrivania a mudança de classe do processo para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe a tabela de cálculo atualizada, a fim de que se dê o cumprimento de sentença pleiteado.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 11:59
Determinada diligência
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15/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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04/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-35.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GLERYSTON HOLANDA DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
GLERYSTON HOLANDA DE LUCENA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITOS COM REPETIÇAO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificada, pelos fatos descritos abaixo.
O autor narra que no dia 27/09/2023 perdeu sua carteira contendo documentos e o cartão magnético referente à conta que tem junto a instituição bancária promovida.
Relata ainda que só percebeu a perda do objeto no dia seguinte, quando registrou um boletim de ocorrência.
Posteriormente, verificou que terceiros haviam realizado saques na conta corrente, totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de diversas compras com o cartão de crédito.
Informa, por fim, que tentou buscar junto ao banco o ressarcimento dos valores, mas o requerimento foi negado.
Assim, o promovente pediu a concessão de liminar para a devolução dos valores subtraídos na sua conta corrente; a declaração de inexistência do débito feito no cartão de crédito, avaliado em R$ 119.099,72 (cento e dezenove mil novecentos e noventa e nove centavos reais e setenta e dois centavos) a títulos de danos materiais, além da condenação da parte ré em danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pedido de tutela de urgência indeferido por este juízo, com a concessão parcial da gratuidade judiciária a favor da parte autora (Id. 82805262).
Em sede de contestação, a parte promovida arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, bem como ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que não há responsabilidade a ser atribuída à instituição financeira, tendo em vista que os movimentos bancários ilícitos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, além das transações terem sido feitas pelo cartão e senha do correntista, razão que não haveria falha nos protocolos de segurança adotados pelo banco (Id. 90664002).
Réplica à contestação rebatendo os pontos apresentados pela defesa (Id. 92479601).
Intimadas a especificarem outras provas a serem produzidas, a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de questão exclusiva de direito, as provas documentais juntadas aos autos se demonstram suficientes para a elucidação dos fatos.
Desta forma, estão presentes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, em atenção ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES a) Impugnação à Justiça Gratuita Aduz o réu que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira para ter direito ao benefício da gratuidade judiciária, contudo não apresentou nenhum outro documento ou fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo.
Ademais, a concessão parcial da justiça gratuita se deu após a solicitação de documentos que comprovassem seus rendimentos atuais, sendo constatado que este era apto para arcar com as custas judiciais e os honorários sucumbenciais, porém a cobrança das custas em sua integralidade revelaria um ônus que obstaria o acesso à justiça da parte.
Desta maneira, rejeito a presente preliminar. b) Ausência de interesse de agir O interesse de agir, como condição para o exercício do direito de ação, é compreendido a partir da relação entre a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver conflitos e a utilidade que a prestação jurisdicional poderá proporcionar ao autor, ou seja, o resultado pretendido.
Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da presente demanda se amolda ao conceito acima mencionado, pois não há nenhuma imposição legal que impeça o ajuizamento da ação anterior a qualquer resolução por outras vias, ainda que o autor tenha feito, conforme se vê nos documentos de Id. 81013642, referentes ao pedido de estorno das compras feitas no cartão de crédito.
Destarte, a presente preliminar deverá ser rejeitada. 2.2 DO MÉRITO a) Falha na Prestação do Serviço Inicialmente, certifico que a presente demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que suas normas também se aplicam aos contratos bancários, nos termos da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
A presente demanda visa apurar a responsabilidade civil da instituição bancária por falha na prestação de serviços, decorrente do uso do cartão magnético de titularidade do autor por terceiros para realizar compras no cartão de crédito e efetuar saques em sua conta corrente. É fato inconteste que a parte autora, em virtude da perda de sua carteira, teve seu cartão magnético utilizado para efetuar transações bancárias de origem desconhecida, sendo igualmente reconhecido pela parte promovida.
Alega a parte ré que o promovente foi vítima de um suposto “golpe do motoboy” no qual este teria repassado os dados do cartão, o que levaria as transações indevidas pelos golpistas.
A tese defensiva se resume, portanto, em argumentar que a culpa pelo evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, especialmente pelo fato de as movimentações bancárias terem sido feitas através do cartão original do autor, com a utilização da senha do correntista.
Contudo, analisando o processo, constato que o promovido não foi capaz de desincumbir do seu ônus probatório.
Em primeiro lugar, verifico que não há nos autos qualquer prova que demonstre a relação do autor com os golpistas, como alegado na contestação, seja por meio de documentos ou gravações que atestem qualquer contato entre a parte promovente e os golpistas.
Desta maneira, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que não existe elementos suficientes para apontar que o autor tenha contribuído, ainda que indiretamente, para a consolidação da fraude em sua conta bancária.
Em relação ao extrato da conta corrente (Id. 90664009) e do cartão de crédito (Id. 90664002), noto que as transações contestadas ocorreram na data em que a carteira supostamente foi perdida (27/09/2023), todas elas em valores muito acima do que os gastos feitos rotineiramente pelo autor.
Ora, se a instituição financeira permitiu que movimentações bancárias destoantes pudessem ser realizadas sem nenhum tipo de fiscalização ou mecanismo de segurança, fica clara a falha na prestação de serviço, sendo esta apta a gerar reparação civil.
O Código de Defesa do Consumidor é cristalino quanto a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No mesmo sentido, o STJ compreende que hipóteses como a do presente caso são típicas de fortuito interno, relacionada ao risco da atividade e, desta forma, incapazes de excluir a responsabilidade civil: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Sendo assim, fica demonstrada que a má prestação do serviço bancário tem intrínseca ligação aos danos narrados pela parte autora, razão que a reparação dos danos é medida impositiva. b) Danos Materiais O autor pede, em sede de danos materiais, a anulação dos débitos feitos irregularmente em seu cartão de crédito, no montante de R$ 119.099,72 (cento e dezenove mil novecentos e noventa e nove centavos reais e setenta e dois centavos), tal como a restituição dos valores sacados na conta corrente, que chegaram ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No que diz respeito ao valor das compras no cartão de crédito, reconhecido o caráter fraudulento das transações bancárias e não sendo de conhecimento do autor a origem das compras feitas em seu cartão de crédito, o negócio jurídico deverá ser anulado, com o estorno das compras efetuadas no cartão de crédito do dia 27/09/2023, bem como os encargos decorridos.
Quanto ao segundo valor, o extrato juntado pelas partes (Id. 81013644 e 90664009) mostra que a cifra desfalcada na conta corrente tem correspondência com a alegação dos fatos da inicial, devendo esta quantia ser restituída pela instituição financeira ré.
A propósito, os tribunais também vêm acolhendo o mesmo entendimento em situações semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Contrato de cartão de crédito.
Compras no cartão de crédito e saque no débito negados pelo autor.
Lançamentos incompatíveis com o perfil do consumidor, além de as operações terem sido realizadas no mesmo dia.
Prova da regularidade da transação ou de culpa exclusiva do demandante que competia ao réu.
Falha na prestação do serviço identificada.
Inexigibilidade reconhecida, com determinação de restituição de valores, que deverá ser mantida.
Recurso do banco não provido.
DANO MORAL.
Indenização devida.
Fatos e circunstâncias que ultrapassaram meros dissabores.
Sentença reformada.
Recuso do autor provido.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, PROVIDO O DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1009914-28.2024.8.26.0003; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DE ASSALTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO.
PEDIDO DE ESTORNO DE COMPRAS REALIZADAS NO TOTAL DE R$ 593,60.
NEGATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dever da instituição financeira efetuar o estorno de compra em cartão de crédito que não é reconhecida pelo seu titular quando se constatar, pelas circunstâncias em que a operação foi realizada, confirmadas por meio de elementos probatórios suficientes, que ela foi praticada por terceiro/assaltante. - In casu, é dever da Promovida realizar o estorno no valor de R$ 593,60 (quinhentos e noventa e três reais), por aplicação da tese cristalizada na Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (TJPB, 0805582-48.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024).
Por último, afasto a aplicação da repetição de indébito em dobro ao caso, já que o quantum sacado por terceiros não deve se confundir com cobrança indevida pela instituição bancária.
Assim, o valor a ser restituído pela falha na prestação do serviço deverá ser feito no exato montante na qual foi sacado, acrescido de juros da mora e correção monetária. c) Danos Morais Em relação ao pedido de dano moral, percebo que a falha na prestação do serviço ao consumidor por parte da instituição bancária ré ultrapassou o mero dissabor de um descumprimento contratual, atingindo a esfera da personalidade da vítima, ainda mais a considerar o tratamento dada ao autor vítima de golpe, uma pessoa idosa, que nestas circunstâncias merecia um cuidado especial, tanto para evitar o evento danoso, quanto para buscar uma melhor saída em relação aos valores flagrantemente oriundo de fraudes.
Atesto que é comum nestes casos o reconhecimento de dano moral “in re ipsa” diante do flagrante descumprimento por parte do fornecedor na relação de consumo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
FURTO DE APARELHO CELULAR.
DIVERSAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS EM SEQUÊNCIA EM CURTO TEMPO E FORA DO PERFIL DA AUTORA.
Má prestação dos serviços bancários.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inteligência do artigo 186 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Configuração.
Dano "in re ipsa". "Quantum" indenizatório majorado para R$ 8.000,00.
Sentença reformada em parte.
Recurso do banco não provido e recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000501-43.2024.8.26.0309; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024).
Portanto, uma vez comprovado o dano moral, a fixação do seu “quantum” deve ser arbitrada com prudência pelo julgador, sempre com moderação.
A indenização não deve se constituir em fonte de lucro indevido, devendo ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido, e penalizar o causador do dano.
Deve-se considerar ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, o grau de dolo ou culpa do agente, e a posição social do ofendido.
Desses conceitos, depreende-se que a reparação moral deve sempre ser fixada de modo a atender à dupla finalidade do instituto: desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo) a condutas do mesmo gênero, e proporcionar ao ofendido meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso se constitua em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Estornar as compras feitas no cartão de crédito de titularidade do autor no dia 27/09/2023, tal como anular qualquer encargo derivado das transações bancárias indevidas; b) Condenar o réu ao ressarcimento, a títulos de danos materiais, dos valores sacados na conta corrente do promovente, na cifra de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic; c) Condenar a promovida em danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Se tratando de sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 08:43
Determinada diligência
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23/01/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 01:39
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859380-35.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: GLERYSTON HOLANDA DE LUCENA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:56
Outras Decisões
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29/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859380-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859380-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora da decisão de id. n. 87867854 :"Vistos, etc.
A parte autora se insurge acerca do prazo concedido pelo sistema para fins de interposição de recursos, visto que houve a concessão de prazo de 5 dias.
Ocorre que não há irregularidade, pois caso a autora maneje o recurso que entenda cabível (embargos de declaração), perante este juízo, o prazo é de 05 dias.
Já o prazo de 15 dias a ser ofertado para o recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento, é de 15 dias, porém, a interposição se dá junto ao juízo ad quem.
Nessa senda, não pende, a meu sentir, qualquer irregularidade no sistema eletrônico referente a contagem de prazo.
Aguanrde-se, em cartório, o decurso do prazo da contestação.
P.I.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 09:35
Outras Decisões
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25/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GLERYSTON HOLANDA DE LUCENA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, alegando a parte autora que teve seu cartão de crédito perdido ou furtado e, em decorrência disso foram sacados de sua conta corrente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem com realizado compras no cartão de crédito no valor de R$ 121.600,00 (cento e vinte e um mil e seiscentos rais), em menos de 24 horas, com flagrante falha de segurança do sistema bancário.
Em razão disso, pede a concessão da tutela de urgência para depósito integral do valor de R$ 2.500,00 e o cancelamento das compras no cartão de crédito no valor de R$ 119.099,72 (cento e dezeno mil reais noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos e passo a decidir. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima fácie, não se verifica dos autos a presença do fumus boni iuris, posto que, a parte autora demonstrou através de fatura de cartão de crédito que as compras realizados foram bem inferior ao valor R$ 121.600,00 (cento e vinte e um mil e seiscentos rais), de forma que não verossimilhança em suas alegações. .
Não há perigo de irreversibilidade desta decisão porque, durante o curso do processo, se provada eventual falha da segurança do sistema bancário, poderá a ré ser obrigada a reparação dos eventuais danos sofridos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta afastado pela comunicação do sinistro ao banco promovido, no dia seguinte à perda ou furto, 28.09.2023, o qual tem a responsabilidade de tomar as medidas de segurança cabíveis no caso.
Neste sentido, é palmar a jurisprudência em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 311, IV, DO CPC - NECESSIDADE DE CITAÇÃO E OPORTUNIDADE PARA CONTRADITÓRIO PELA PARTE RÉ - IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - INDEFERIMENTO.
I - É lícito à parte requerer antecipação da tutela jurisdicional pretendida na ação independentemente da demonstração de urgência ou perigo, desde que diante de alguma das hipóteses dos incisos do art. 311 do CPC; II - O art. 311, IV, do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela da evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável"; III - Porque constituem pressuposto, quando ausente citação da parte ré e oportunidade para contraditório, deve ser indeferida a tutela da evidência pleiteada liminarmente com fulcro no art. 311, IV, do CPC, não fosse suficiente a vedação de deliberação sem oitiva da parte requerida (parágrafo único do mencionado artigo), ficando ressalvada a possibilidade de futura reapreciação da questão, após observado o direito de defesa.
IV - Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; V - Se os elementos até então constantes dos autos não evidenciam a impossibilidade de espera da demora natural do processo, ou seja, o risco de o atraso da outorga da tutela jurisdicional causar dano grave ou inutilizar o resultado final pretendido, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação de pagamento da indenização securitária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.235702-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
Cite-se a parte promovida, com prazo de 15 dias, para, querendo, contestar.
CUMPRA-SE, em razão da prioridade etária.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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03/03/2024 22:29
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora pretende, em sede de pedido de liminar, suspender as cobranças de valores apontados como indevidos, em razão da ocorrência de furto/perda de cartões de débito/crédito.
Analisando os autos, verifico, no que concerne à solução encontrada pelo réu administrativamente, que o demandante juntou apenas comprovantes de contato com a ré enviado e recebido do seu próprio, sem, contudo, demonstrar a resposta na íntegra por parte da promovida.
Assim, antes da análise do pedido de liminar, determino a emenda da inicial, devendo o autor juntar as respostas na integralidade de todos os contatos realizados com a ré, para fins de substância do pedido de liminar, uma vez que a justificativa da negativa é essencial para embasamento da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 08:39
Determinada diligência
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11/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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08/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859380-35.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: GLERYSTON HOLANDA DE LUCENA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Consoante análise dos documentos acostados, depreende-se que o autor não é hipossuficiente ao ponto de não possuir capacidade econômica para suportar as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral.
No entanto, considerando-se o valor atribuído à causa, bem como, levando-se em consideração o princípio do acesso à justiça, reduzo o valor das custas processuais em 95% e, por sua vez, faculto ao autor o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, a ser feito em 3 (três) parcelas mensais e iguais, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento referente a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas iniciais e as diligências processuais, proceda-se a citação do réu, para defesa em 15 dias.
Após a defesa, intime-se o autor para apresentar impugnação.
Agende-se audiência de conciliação no CEJUSC.
Especifiquem-se, após audiência, se não realizada a conciliação, as provas que ainda pretendem produzir, em 10 dias.
Ao final, façam-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
30/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 19:33
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0011-63 (REU)
-
28/11/2023 19:33
Determinada diligência
-
28/11/2023 19:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLERYSTON HOLANDA DE LUCENA - CPF: *02.***.*78-68 (AUTOR)
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859380-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias juntar a última declaração de imposto de renda, para fins de concssão de justiça gratuita.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 09:48
Outras Decisões
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22/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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