TJPB - 0801784-86.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 06:40
Juntada de Alvará
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23/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 20:52
Desentranhado o documento
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24/04/2024 20:52
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 20:51
Desentranhado o documento
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24/04/2024 20:51
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 20:48
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 19:17
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 19:17
Juntada de Alvará
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22/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/12/2023 21:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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18/10/2023 00:48
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801784-86.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSILENE ARAUJO DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo de ação de indenização por danos morais, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
Josilene Araújo de Souza Silva, qualificada nos autos, e Banco Bradesco, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial, chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição ID nº 79876659.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 79876659, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e seu advogado, nos termos do julgado e conforme requerimento da parte autora ID nº 80578053.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a empresa demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Alagoa Grande, 16 de outubro de 2023.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
16/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:21
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2023 20:21
Homologada a Transação
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16/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE ARAUJO DE SOUZA SILVA - CPF: *79.***.*70-36 (AUTOR).
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01/06/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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