TJPB - 0841946-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DILMA JEANNE PATRICIO DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 07:14
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 07:44
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0841946-67.2022.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: DILMA JEANNE PATRICIO DE ARAUJO REQUERIDO: NANCY SILVA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DA CURATELA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc.
DILMA JEANNE PATRICIO DE ARAUJO, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de NANCY SILVA, também qualificada, sob o argumento de que esta é portadora de deficiência que a impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID 61867897.
Certidão circunstanciada no ID 65157496.
Terceiros interessados apresentaram manifestação ID.66288127, requerendo a habilitação nos autos, em razão de matéria discutida nos autos do processo de nº 0013896-23.2022.8.16.0001, da 6ª Vara Cível de Curitiba/PR.
A autora apresentou impugnação ao referido pedido no ID 68225987.
Informações do referido proc. de nº 0013896-23.2022.8.16.0001 foram juntadas nos IDs 71917940, 71917946 e 71918450.
Deferida a habilitação processual dos terceiros interessados, conforme ID 72341646.
Laudo médico colacionado no ID 74283026.
A curadora especial apresentou manifestação no ID 73859581, sem oposição ao pedido da exordial.
Os terceiros interessados requereram no ID 77162797 a produção de outras provas, pretendendo comprovar a data de início do estado de incapacidade da parte interditada, requerendo, ainda, a suspensão da curatela provisória e a suspensão dos processos em que figura a interditada.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 78801899. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.
A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID 10: I69.4 (Sequelas de Acidente Vascular Cerebral Não Especificado como Hemorrágico ou Isquêmico) + CID 10: F03 (Demência Não Especificada), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filha da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 747 do CC.
Por fim, restam prejudicados os pedidos formulados pelos terceiros interessados nos IDs 66288127 e 77162797, nos termos do parecer ministerial de ID 78801899, considerando-se que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que é proferida.
A pretensão das referidas partes, portanto, deve ser proposta em ação própria, observada a jurisdição competente, de modo que indefiro os requerimentos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar NANCY SILVA como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador a parte requerente DILMA JEANNE PATRICIO DE ARAUJO, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que a acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 14:24
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DILMA JEANNE PATRICIO DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:30
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0841946-67.2022.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: DILMA JEANNE PATRICIO DE ARAUJO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: NANCY SILVA, por ser portador de de enfermidade catalogada no CID 10: I69.4 (Sequelas de Acidente Vascular Cerebral Não Especificado como Hemorrágico ou Isquêmico) + CID 10: F03 (Demência Não Especificada), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 26 de outubro de 2023.
Eu, ARTUR DE ALENCAR BORGES, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
10/11/2023 15:51
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 01:04
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 11:54
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 22:13
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 21:39
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0841946-67.2022.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: DILMA JEANNE PATRICIO DE ARAUJO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: NANCY SILVA, por ser portador de de enfermidade catalogada no CID 10: I69.4 (Sequelas de Acidente Vascular Cerebral Não Especificado como Hemorrágico ou Isquêmico) + CID 10: F03 (Demência Não Especificada), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 26 de outubro de 2023.
Eu, ARTUR DE ALENCAR BORGES, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
26/10/2023 10:55
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
26/10/2023 09:40
Expedição de Edital.
-
26/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:58
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 08:58
Determinada diligência
-
19/10/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de NANCY SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 20:58
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:09
Juntada de comunicações
-
17/05/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:43
Determinada diligência
-
26/04/2023 14:43
Outras Decisões
-
17/04/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DILMA JEANNE PATRICIO DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:31
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 07:30
Juntada de Informações
-
19/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 23:12
Juntada de informação
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17/10/2022 14:07
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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