TJPB - 0850242-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO RICARDO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850242-78.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: RODRIGO RICARDO DA SILVA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Sendo inconteste a dívida e verificada a caracterização da mora, é forçoso é o julgamento procedente da lide, consolidando-se nas mãos do banco credor a posse e o domínio plenos do bem financiado.
I – RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RODRIGO RICARDO DA SILVA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o réu, que, não obstante tenha se comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente a partir de 23/08/2021.
Apontando o descumprimento contratual, e diante da mora da parte, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
A liminar foi deferida ao Id 66335232.
Auto de busca e apreensão ao Id 83916318.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, Id 85320515.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito.
Ademais, o réu manifestou-se voluntariamente nos autos em 30/01/2024 - Id 84933108, do que se conclui ter tido efetiva ciência da existência do feito, finalidade precípua do ato da citação, deixando escoar o prazo sem apresentar contestação, incorrendo, assim, em revelia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso sob lume, presentes os pressupostos, fora deferida a busca e apreensão do bem e, embora tenha tomado conhecimento da ação, a parte promovida não apresentou contestação nos autos, não comprovou o pagamento da integralidade da dívida no prazo para purgação da mora, nem indicou qualquer elemento apto a obstar a mora, motivo pelo qual, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando a pretensão do autor para reconhecer-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da lide, cuja apreensão torno definitiva.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850242-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:22
Juntada de Petição de procuração
-
22/12/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850242-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 07:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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22/11/2022 16:45
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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