TJPB - 0832652-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FILGUEIRA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:31
Juntada de Petição de cota
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12/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0832652-88.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIEGO ANDRADE DE MENEZES(*65.***.*09-46); JOSE WELLINGTON FILGUEIRA DE ARAUJO(*31.***.*90-20); LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO(*81.***.*89-50); ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES(*09.***.*84-09); FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR(*10.***.*52-14); JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA(39.***.***/0001-54); DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA(*23.***.*74-48); AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.(36.***.***/0001-24); YURI MEDEIROS CORREA(*01.***.*00-18); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Banco C6 Consignado(61.***.***/0001-86); GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(*76.***.*18-94); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSE WELLINGTON FILGUEIRA DE ARAÚJO em face de JPX SOLUÇÕES FINANCEIRAS, DELAYNE DOS SANTOS JACARANDÁ, AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, YURI MEDEIROS CORREA, BANCO DO BRASIL E BANCO C6 CONSIGNADO.
Alega a parte autora que foi abordada por Delayne dos Santos Jacaranda, em nome da JPX soluções financeiras, com proposta de investimento financeiro.
Alega que realizou contratos para o aporte de valores com promessa de rendimentos mensais.
São os seguintes contratos: 1.
Firmado em 30/04/2021, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), promessa de rendimento mensal de 1,7% até 30/12/2021.
A restituição do valor total de investimento deveria ocorrer em 30/01/2022.
Alega que o rendimento foi pago em 27/05/2021, 27/07/2021 e 01/09/2021, da mesma forma, que o valor investido nunca foi devolvido. 2.
Firmado em 06/05/2021, instrumento particular de negociação de dívida nº 1046, que o levou a realizar um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 106.600,00 (cento e seis mil e seiscentos reais) a ser pago em 72 parcelas de R$ 3.431,61 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos).
O valor do empréstimo foi entregue a ré, que se responsabilizou pelo pagamento da parcela do empréstimo mais um rendimento de R$ 2.665,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e um cinco reais).
Indica que nunca ocorreram os referidos pagamentos. 3.
Firmado em 14/05/2021, instrumento particular de negociação de dívida nº 1049, que o levou a realizar um empréstimo junto ao Banco do Nordeste, no valor de R$ 98.597,00 (noventa e oito mil quinhentos e noventa e sete reais) a ser pago em 96 parcelas de R$1.659,11 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e onze centavos).
O valor do empréstimo foi entregue a ré, que se responsabilizou pelo pagamento da parcela do empréstimo mais um rendimento de R$ 2.464,92 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). 4.
Firmado em 18/05/2021, instrumento particular de negociação de dívida nº 1050, que o levou a realizar um empréstimo junto ao C6 CONSIGNADOS SA, no valor de R$ 144.090,24 (cento e quarenta e quatro mil e noventa reais e vinte e quatro centavos) a ser pago em 96 parcelas de R$ 3.602,25 (três mil seiscentos e dois reais e vinte e cinco centavos).
O valor do empréstimo foi entregue a ré, que se responsabilizou pelo pagamento da parcela do empréstimo mais um rendimento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). 5.
Firmado em 10/06/2021 a promovente firmou contrato de constituição de fiel garantia nº 1058 com o Auti Bank. 6.
Firmado em 29/06/2021, instrumento particular de negociação de dívida nº 1063, que o levou a realizar um empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.569,50, (mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
O valor do empréstimo foi entregue a ré, que se responsabilizou pelo pagamento da parcela do empréstimo mais um rendimento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Indica que os valores nunca foram pagos. 7.
Firmado em 02/08/2021, contrato de mútuo financeiro nº 1096, emprestando as promovidas o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) com a promessa de rendimento de 2,5% ao mês, através de 08 parcelas, com a devolução do valor completo.
Foram pagos apenas os rendimentos de outubro, novembro e dezembro.
Alega que, devido a todos os contratos acima, as promovidas possuem um débito em seu favor do montante de R$ 991.965,02 (novecentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), considerando o não pagamento dos rendimentos, conforme contratos, bem como o fato de que orientaram a parte autora na realização de empréstimos, sem que lhe fosse dada a contraprestação devida.
Pelas razões acima expostas, requereu a condenação das requeridas em danos morais e materiais.
Deferimento de tutela antecipada – ID. 67504006.
Contestação do Banco do Brasil – ID. 69489485.
Preliminarmente, alega carência da ação (ausência do interesse de agir), impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva.
No mérito, indicou a legalidade da contratação e inexistência de danos morais.
Impugnação a contestação pela parte autora – ID. 71596751.
Contestação do Banco C6 Consignado – ID. 75082200.
No mérito, indicou a legalidade da contratação e inexistência de danos morais.
Deferida citação por edital dos demais réus – ID. 76837601.
Nomeado curador, contestação apresentada em formato de negativa geral – ID. 85409463.
Impugnação a contestação pelo autor – ID. 87365378.
Intimadas quanto as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ausência de interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide.
Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Impugnação a justiça gratuita As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais.
Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés.
Desse modo, indefiro a preliminar.
Ilegitimidade passiva A legitimidade, como condição da ação, é requisito essencial à obtenção do julgamento do mérito, e se caracteriza pela pertinência subjetiva da demanda.
Ou seja, para que o processo atinja seu fim, com a decisão de mérito da lide, por meio do provimento jurisdicional, é necessário que o direito pretendido seja de titularidade do autor (legitimidade ativa), e que ele seja exercido em face de quem tenha efetiva capacidade para suportar os efeitos decorrentes de uma eventual sentença de procedência (legitimidade passiva).
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois de tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 162/163) Segundo a teoria da asserção, a análise pelo magistrado acerca da existência das condições da ação deve ser realizada em tese, ou ainda, com base em elementos superficiais fornecidos pelo autor.
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerada uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, inc.
I, do CPC), com a geração de coisa julgada na matéria.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.
Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. (Manual de Direito Processual Cível, 8a Edição, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 69/70) Evidencia-se, pois, que tal teoria preconiza que a ausência de qualquer das condições da ação, se verificada de plano, através das alegações da parte na inicial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, caso a ausência de quaisquer das condições da ação somente seja constatada após a regular instrução do feito, ensejará o julgamento de mérito.
No caso em exame, a preliminar deve ser rejeitada pois já ultrapassada a fase de cognição sumária do processo, e tendo sido realizada a instrução, eventual ausência de condição ou pressuposto processual implicará no julgamento de mérito pela improcedência do pedido.
Rejeito a preliminar pois a matéria ventilada será analisada juntamente com o mérito da demanda.
DO MÉRITO Partindo para a análise do mérito propriamente dito, a principal controvérsia posta à apreciação deste juízo se prende à análise da rescisão do contrato firmado pelas partes, tendo por objeto investimento financeiro, por meio de mútuo, ao fundamento da existência de esquema fraudulento de pirâmide financeira, não recebendo o autor o retorno financeiro prometido.
Primeiramente, impõe-se destacar que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei nº. 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé, transparência e harmonia das relações de consumo, razão pela qual possível a análise das obrigações contratuais que o autor entende ilegais e abusivas, com as consequências daí derivadas.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Inegável a configuração de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o autor não atua na área financeira e sua condição de investidor não descaracteriza a figura do consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”. (REsp n.1.785.802/SP, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/3/2019) (Destaquei).
Importa mencionar, ainda, o que diz o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e da relação de causalidade entre esses elementos.
Isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe à parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC, o que não fica dispensado nem mesmo com a inversão do ônus probatório.
Com efeito, configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde pelo risco da sua colocação no mercado, competia aos réus a demonstração de que foram prestados de forma efetiva e eficiente, ônus do qual não se desincumbiram (inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c II, do art. 373, do CPC).
Conforme já relatado, pretende o autor, ao alegar fraude nos negócios jurídicos dos contratos firmados entre este e as promovidas, que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
O Banco do Brasil e C6 Consignados apresentaram defesa indicando pela legalidade das contratações dos empréstimos.
Em contrapartida, os demais promovidos, citados por edital, apresentaram defesa através de curadoria especial, na modalidade de negativa geral.
Primeiramente, as provas coligidas nos autos dão conta de que JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. e YURI MEDEIROS CORREA, elencados no polo passivo da presente ação são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Sendo a responsabilidade solidária, é lícito ao autor exigir a reparação de um ou de todos os participantes da cadeia de consumo, na forma do art. 275 do Código Civil: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Com efeito, a relação jurídica travada entre o autor e as instituições financeiras rés resta demonstrada nos autos, ante os documentos juntados.
Também foram comprovadas as transferências bancárias para a primeira ré, na quase totalidade dos valores dos empréstimos realizados pelo demandante juntos ao Banco do Brasil e Banco C6.
Ainda que o teor das operações seja evidentemente questionável, diante da promessa de vantagem financeira pela contratação de um novo empréstimo com pagamento em consignação, os elementos contidos nos autos são suficientes para indicar que o autor foi vítima da fraude, sendo induzido a erro ao avençar retratadas obrigações em contratos bancários, tratando-se de negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil.
Em relação aos contratos firmados entre o autor e as rés, fato público e notório que são objeto de investigação criminal que apura a existência da fraude chamada "pirâmide financeira", na qual o fraudador promete à vítima a aquisição de valores a título de investimento, na medida em que ela repasse valores para a sua efetivação, mas que ao final resulta em prejuízos de todo ordem.
Incontroversos, pois, a relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como o investimento efetivado pelo autor, alcançando o devido pelos réus a supracitados a parte autora o valor de R$ 147.130,54 (cento e quarenta e sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos contratos assinados, aportes realizados e multa.
Ainda considerando os termos alegados na inicial e os depósitos supracitados, entendo verossímeis as alegações do autor, porque as rés não colacionaram aos autos nenhum documento que comprove a restituição do capital investido ou que os ganhos prometidos estivessem sendo providenciados ou disponíveis para retirada pelo cliente.
De mais a mais, o contexto fático aponta, aparentemente, características da chamada pirâmide financeira já que, ao que tudo indica, o referido negócio gerava lucros caso houvesse recrutamento progressivo de pessoas, cuja entrada no grupo demandaria investimentos em novos planos pelo investidor.
Veja-se que o negócio celebrado, na verdade, trata-se de prática ilícita caracterizada “por oferecer a seus associados perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema.
Não se trata propriamente de atividade financeira e em muitos casos o Superior Tribunal de Justiça tem enquadrado referida operação como crime contra a economia popular” (Conf.
HC 436.024/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). É de se realçar que o esquema de “pirâmide financeira” é prática ilegal e constitui crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei nº. 1.521/51, sendo que as empresas atuam mediante adesão de interessados, sob a falsa promessa de rápido lucro aos seus investidores e associados, os quais, na busca de obtenção destes ganhos, acabam por celebrar o negócio com o consequente depósito de valores, atraindo novos investidores ou comprando vários planos de rendimentos, como ocorreu na hipótese em comento.
Desta feita, em se tratando de negócio ilícito, revela-se nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (...) VI- tiver por objetivo fraudar lei imperativa”.
Por conta disto, em vista do objeto ilícito da contratação, deve a parte autora reaver os valores investidos, não podendo ser beneficiada com o que lhe havia sido prometido pelas rés quando da realização do negócio jurídico, dada a natureza do contrato.
Ante a configuração de negócio ilícito, devem as partes retornarem ao status quo ante e o valor investido deve ser restituído à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito das instituições demandadas.
Ora, as partes devem retornar o status quo ante, mas não em razão do inadimplemento contratual, puramente, e sim da invalidade das obrigações contraídas, diretamente correlacionadas com a atuação ilícita das empresas rés.
Como consequência, impõe-se a condenação solidária das rés JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. e YURI MEDEIROS CORREA a restituir ao promovente a quantia de R$ 147.130,54 (cento e quarenta e sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros legais e correção monetária.
Por outro lado, da detida análise dos autos, verifica-se que não merece acolhida o pedido para que seja determinada a proibição dos descontos das parcelas referentes aos empréstimos contratados junto ao Banco do Brasil e Banco C6, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
Isso porque não se pode, obviamente, imputar ao Banco do Brasil e Banco C6 a responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor.
Não há qualquer elemento de prova que comprove sequer a ciência deste em relação àquelas transações.
As empresas JPX Consultoria em Gestão Empresarial Financeira Ltda. e Autibank Pagamentos S.A. não atuaram como correspondentes bancárias do Banco do Brasil e Banco C6 no caso dos autos.
Desse modo, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao Banco do Brasil e Banco C6 em relação a tais negócios jurídicos, uma vez que não houve sua participação e nem auferiu qualquer tipo de vantagem deles.
Verifica-se, ainda, que os próprios empréstimos realizados pelo demandante junto ao Banco do Brasil e Banco C6 não demonstram estarem eivados de quaisquer vícios que comprometam a sua validade, não merecendo acolhida o pleito do autor nesse sentido.
Os contratos foram regularmente firmado entre o demandante e o Banco do Brasil e Banco C6, tendo o primeiro efetivamente contraído os empréstimos, com plena consciência de suas obrigações (como quantidade e valores das parcelas), e recebido os valores dos mútuos, os quais verdadeiramente utilizou, tendo realizado a transferência das quantias, de forma livre e espontânea, para empresas JPX Consultoria em Gestão Empresarial Financeira Ltda. e Autibank Pagamentos S.A., com a expectativa de receber vantagem econômica que lhe fora prometida por estes terceiros, o que não veio a ocorrer, de modo que incabível se imputar ao Banco do Brasil e Banco C6 qualquer responsabilidade pela forma com a qual o consumidor verdadeiramente maneja os valores que lhe foram disponibilizados a título de crédito.
Ressalte-se que, conforme já apontado, não há a demonstração de qualquer participação do Banco do Brasil e Banco C6 nos negócios jurídicos entabulados entre a parte autora e as rés JPX Consultoria em Gestão Empresarial Financeira Ltda. e Autibank Pagamentos S.A., motivo pelo qual não se verifica efetiva correlação entre os contratos realizados, cada um deles gozando de autonomia.
Dessa maneira, os empréstimos firmados pelo requerente junto ao Banco do Brasil e Banco C6 permanecem válidos e eficazes, o que desautoriza qualquer medida de suspensão dos descontos e de declaração de nulidade, havendo assim a revogação da liminar concedida.
Por fim, o pleito de reparação por danos morais também não merece prosperar.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da Republica de 1.988.
No que concerne à figura do dano moral, importa ter presente as lições da doutrina mais atualizada sobre o tema, que deslocam a ênfase conceitual das implicações subjetivas do dano (dor, sofrimento, angústia) para sua dimensão objetiva, senão vejamos: “Figura de notável importância na prática judicial brasileira, o dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana.
Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral.
Em verdade, o autor arriscou-se na busca de lucros desmesurados, muito superiores ao mercado financeiro atual, assumindo as consequências dos contratos que firmou.
Ademais, o mero descumprimento ou reconhecimento de abusividade contratual não enseja caracterizar dano moral, quando não comprovado transtorno extraordinário a atingir direitos da personalidade.
Malgrado os problemas relatados configurem situação lamentável e causadora de aborrecimento, o mero inadimplemento contratual e eventual conduta desidiosa, por si só, não são capazes de invadir a esfera extrapatrimonial.
Não há comprovação de que o autor tenha experimentado desgaste emocional, dor psicológica, sofrimento intenso e violação à dignidade humana, capazes de gerar danos morais, de forma que indevida a indenização pretendida.
De mais a mais, o aporte financeiro em investimento com promessa de lucros elevados e bastantes superiores à média do mercado já é em si de risco.
Investir em gestores sem lastro, nem mesmo autorização para operar no mercado financeiro, agrava ainda mais o contexto de risco.
Portanto, presume-se que o risco deveria ser calculado pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para condenar as requeridas JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. e YURI MEDEIROS CORREA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 147.130,54 (cento e quarenta e sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do autor, a título de danos materiais, e em observância ao disposto pela Lei nº. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, a partir dos desembolsos, e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação.
Improcedentes os pedidos relativos ao Banco C6 e Banco do Brasil, motivo pelo qual revogo a Tutela Antecipada concedida em ID. 67504006.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao princípio da causalidade, diante da sucumbência recíproca operada, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas do processo, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC/2015.
A exigibilidade em relação ao autor, entretanto, resta suspensa, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC.
Proceda-se à apuração das custas finais e, após, intime-se a parte requerida para que recolha, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não seja providenciado o recolhimento da guia processual devida, será o valor das custas anotado na distribuição e, também, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição na Dívida Ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas ou anotadas na distribuição, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Do contrário, transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada neste ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
13/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 06:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 20:54
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0832652-88.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIEGO ANDRADE DE MENEZES(*65.***.*09-46); JOSE WELLINGTON FILGUEIRA DE ARAUJO(*31.***.*90-20); LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO registrado(a) civilmente como LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO(*81.***.*89-50); ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES(*09.***.*84-09); FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR(*10.***.*52-14); GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA(*24.***.*86-99); JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA(39.***.***/0001-54); DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA(*23.***.*74-48); AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.(36.***.***/0001-24); YURI MEDEIROS CORREA(*01.***.*00-18); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Banco C6 Consignado(61.***.***/0001-86); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(*76.***.*18-94); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76);
Vistos.
Proceda a serventia com a anotação da renúncia de mandato ID 89632601.
Outrossim, intime-se as partes para dizer do interesse na produção de outras provas, através de manifestação devidamente fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as prerrogativas da DPE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 20:56
Deferido o pedido de
-
13/07/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre o decurso de prazo do edital id: 85651439 sem manifestação da pare ré intimada: DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FILGUEIRA DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FILGUEIRA DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:39
Publicado Edital em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0832652-88.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOSE WELLINGTON FILGUEIRA DE ARAUJO, Endereço: R MAESTRO OSVALDO EVARISTO COSTA, 146, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-218 em desfavor de Nome: JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 500, SALA 724, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-005, Nome: DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 500, SALA 724, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-005, Nome: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., Endereço: AV VISCONDE DO RIO BRANCO, 631, - de 573 a 711 - lado ímpar, CENTRO, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-005, Nome: YURI MEDEIROS CORREA, Endereço: EST PACHECO DE CARVALHO, 1251, Condomínio Reserva Natural, Apto. 201, Bloco 2, MACEIÓ, NITERÓI - RJ - CEP: 24310-090, Nome: BANCO DO BRASIL S.A., Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I,II e III, andares 1 a 16, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912, Nome: Banco C6 Consignado, Endereço: Avenida Nove de Julho_**, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 500, SALA 724, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-005 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de fevereiro de 2024.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
16/02/2024 10:51
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:29
Nomeado curador
-
16/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832652-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do decurso de prazo do edital id: 77850583.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FILGUEIRA DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:10
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 09:18
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:26
Outras Decisões
-
28/07/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FILGUEIRA DE ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:43
Determinada diligência
-
26/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:51
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON FILGUEIRA DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 07:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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