TJPB - 0848851-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848851-54.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLE LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS - PB16940, RAFAELA FERREIRA MEDEIROS - PB14899 Promovido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a execução do título executivo judicial, conforme se verifica na última petição.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifico que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Veja: "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (Lei n. 11.101/2005) De igual modo, o artigo 10 da Lei 11.101/2005 dispõe que os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência.
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011)." Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Destarte, INDEFIRO o pedido de execução do título executivo judicial.
Expeça-se certidão de dívida e arquive-se.
Intime-se a autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:42
Outras Decisões
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27/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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06/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0848851-54.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LILIAN CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: RAFAELA FERREIRA MEDEIROS OAB: PB14899 Endereço: desconhecido Advogado: NICOLE LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS OAB: PB16940 Endereço: R ANTÔNIO RABELO JÚNIOR, 70, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-060 Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459 Endereço: ESMERALDA, 562, APTO 402, PRADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-191 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 31 de outubro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
31/10/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2023 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/10/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/10/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/10/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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