TJPB - 0807631-07.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA LEITE em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807631-07.2022.8.15.2003 AUTOR: ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: ROQUE DE SOUZA LEITE Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA ajuizada por ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE ROQUE DE SOUZA LEITE, todos devidamente qualificados.
Ambas as partes manifestaram interesse em transigir, de modo que, o Juízo designou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Realizada a audiência, as partes transigiram acerca do objeto processual, de modo que o Espólio promovido concordou com a retificação da área do terreno de propriedade do promovente, de acordo com as medidas verificadas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Pugnaram pela homologação do acordo pelo Juízo, renunciando ao prazo recursal. É o suficiente relatório.
Decido.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo C.P.C.
Através de pacto firmado em audiência, as partes transigiram acerca do objeto processual.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Mister consignar que a anuência da retificação das medidas se deu conforme apurado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Desse modo, de se reconhecer a retificação das medidas do terreno transcrito no Cartório Carlos Ulysses do 1º Ofício de Notas e Registros da Zona Sul, na Matrícula sob nº 141932, imóvel sob nº 390, da quadra 33, situado no Loteamento Planalto da Boa Esperança, nesta capital, a fim de que na nova escritura, com a retificação de área conste as seguintes medidas 10m00 de largura de frente e 10m80 de largura de fundos, lado direito composto por dois seguimentos de reta medindo respectivamente 21m60 e 6m30 e lado esquerdo 27,45m de comprimento.
Friso que é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Nessa feita, incumbe a este Juízo a homologação do pacto referenciado, vez que em consonância com todos os ditames legais e a consequente extinção do processo.
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA (ID: 90894121) e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive os autos imediatamente com as cautelas de estilo.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:02
Homologada a Transação
-
22/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807631-07.2022.8.15.2003 AUTOR: ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: ROQUE DE SOUZA LEITE Vistos, etc.
A parte promovida solicitou a realização da audiência em formato híbrido, tendo em vista que os integrantes do espólio residem em diversas cidades (ID: 89703450).
Pois bem.
Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a solicitação da causídica de forma virtual, DEFIRO o pedido da parte, para que a audiência seja realizada de forma híbrida, facultando as partes comparecerem de forma presencial, se assim preferirem.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 20 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:51
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807631-07.2022.8.15.2003 AUTOR: ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: ROQUE DE SOUZA LEITE Vistos, etc.
Intimadas para especificar as provas que ainda pretendem produzir, ambas as partes manifestaram a possibilidade de acordo em audiência (ID’s: 85616799 e 88708979).
Nesse cenário, DEFIRO o pedido das partes a fim de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2024 às 10:00h.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa, 17 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/04/2024 09:45
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0807631-07.2022.8.15.2003 AUTOR: ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: ROQUE DE SOUZA LEITE Vistos, etc.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, conclusos os autos para deliberações.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA LEITE em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 01:21
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807631-07.2022.8.15.2003 AUTOR: ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: DAVI BRAZ LEITE Vistos, etc.
Diante da petição de ID: 75116636, evidenciada a condição de Davi Braz Leite como administrador provisório dos bens do legítimo proprietário dos terrenos objetos de discussão na demanda, nos termos do artigo 1.797, inciso II do Código Civil.
Dessarte, recebo a emenda da inicial.
Ao cartório para retificar o polo passivo do processo, fazendo constar o ESPÓLIO DE ROQUE DE SOUZA LEITE, representado pelo herdeiro DAVI BRAZ LEITE, atentando para a qualificação fornecida no ID dito alhures – ATENÇÃO.
Demais determinações Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*33-91 (AUTOR).
-
02/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067055-68.2012.8.15.2001
Daniel Felix de Freitas
Elayne Aguiar da Silva Canuto
Advogado: Edson Xavier Lucena de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2012 00:00
Processo nº 0800081-32.2022.8.15.0201
Maria Jose Pereira dos Santos
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 15:32
Processo nº 0834094-55.2023.8.15.2001
Mauro Azevedo Viana
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 19:21
Processo nº 0848245-26.2023.8.15.2001
Julliano Marcus Silva Goncalves
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 21:55
Processo nº 0860563-41.2023.8.15.2001
Pietro Santiago Germoglio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 17:19