TJPB - 0855771-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 23:31
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 14:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855771-83.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do exequente(DEMANDADO) de conversão da obrigação em perdas e danos, por ser uma alternativa que pode ser usada no cumprimento de sentença quando não é possível obter a tutela específica ou um resultado prático correspondente.
Destarte, a Lei nº 14.833/2024 modificou o artigo 499 do Código de Processo Civil, acrescentando um parágrafo que dá ao executado a possibilidade de cumprir a tutela específica se houver pedido de conversão em perdas e danos.
In verbis: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.
Nessa perspectiva, tem-se o entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO ANTECIPADO PELA AUTORA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM DESACORDO COM A SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. - "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fa... (TJ-PB - AI: 08002299820218150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Neste sentido, INTIME-SE o autor/executado para cumprimento da obrigação imposta ao mesmo, no prazo de 5(cinco) dias.
Não havendo o cumprimento da obrigação, desde logo converto a ação em perdas e danos, eis que não há impedimento de ocorrer em qualquer fase processual, independentemente do pedido do titular do direito, devendo o demandado ser intimado para o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias; Intimado o devedor ao pagamento voluntário e não o fazendo no prazo legal, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Deferido o pedido de
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07/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:59
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:44
Processo Desarquivado
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22/04/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:48
Determinado o arquivamento
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14/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855771-83.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
F.
D.
M.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
BUSCA CONCRETIZADA.
FALECIMENTO DO DEMANDADO.
DEFESA APRESENTADA POR REPRESENTAÇÃO DA COMPANHEIRA.
EXISTÊNCIA DE SEGURO CDC PROTEGIDO VIDA/EMPREGO.
GRATUIDADE DEFERIDA AO DEMANDANTE.
OMISSÃO DO AUTOR EM JUNTAR A APÓLICE NOS AUTOS.
INÉRCIA DO AUTOR EM RESPONDER OS COMANDOS JUDICIAIS.
JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEMANDADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuíza AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de E.
F.
D.
M., representado nos autos por sua companheira, JULLYENE VANESSA RICHENE CARNEIRO DA CUNHA , todos qualificados e por advogados representados.
Aduz o autor que celebrou com o demandado um Contrato de Financiamento sob o nº. *00.***.*93-63, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do bem: “Marca GM - CHEVROLET, modelo PRISMA SED.
LT 1.4 8, chassi nº 9BGKS69L0EG368454, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor , placa OYQ6736,renavam 1009625850”.
Verbera que o valor do financiamento foi dividido em 48 parcelas, estando em mora o Demandado a partir da parcela nº 2, com vencimento em 14/07/2019, acarretando o vencimento antecipado de suas obrigações.
Requer o deferimento da tutela antecipada de busca e apreensão com o consequente direito de posse e propriedade do bem.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas – ID 24450488.
Tutela deferida – ID 24460453.
Busca e apreensão efetivada – ID 43032243.
Contestação apresentada pelo demandado, representado neste ato, por sua companheira em virtude do falecimento daquele – ID 43995732, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica.
No mérito, informa o falecimento do demandado no dia 12/06/2020 e que tramita perante a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, sob o nº 0803548 16.2020.8.15.2003, ação declaratória de união estável “postem mortem”, estando concluso para sentença com parecer do Ministério Público favorável a mesma.
Alega que existe no contrato de financiamento, cláusula na qual o Demandado havia aderido ao seguro “CDC PROTEGIDO VIDA/EMPREGO”, conforme estipulado na “cláusula B.6” e que provavelmente, referido seguro lhe garante o pagamento das parcelas vincendas vinculadas ao contrato em caso de falecimento.
Contudo, na época da adesão, não foi disponibilizada qualquer cópia da apólice de seguro para o Demandado.
Neste sentido, requer a apresentação do contrato de financiamento celebrado entre o de cujos e a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e a aplicação do mesmo em todos os seus termos.
Junta documentos.
Impugnação a Contestação – ID 45697666, impugnando o autor, o pedido de justiça gratuita pelo Demandado.
No mérito, alega agir dentro do permitido em lei.
Determinou-se por este juízo – ID 48289719, que o autor juntasse nos autos, as cláusulas do seguro contratado, bem como que se abstenha de efetivar alienação do bem questionado nos presentes autos.
Junta o autor, cópia da apólice do seguro, CDC PROTEGIDO VIDA/EMPREGO – ID 57685143, contudo, não apresentou comprovação de ter havido tratativas por e-mails, afirmada pelo mesmo e negada pela parte demandada, mesmo ante a reiterada prorrogações de prazos requeridas.
Audiência de conciliação realizada em 21.11.2023 – ID 82471634, sem conciliação e determinando a juntada nos autos o contrato firmado, o que não foi feito. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Impugnação da justiça gratuita ao demandado Inicialmente, ressalta-se que a parte promovida requereu os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento, de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que disso advenha grave prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, conforme se observa nos documentos acostados em sua contestação.
Acerca desse pleito, verifica-se que o promovente impugnou o benefício da justiça gratuita requerido pelo promovido, fundamentando que este não é hipossuficiente economicamente, sem, contudo, trazer elementos e provas que afastem tal presunção.
Assim, compulsando-se os autos e analisando as provas juntadas pelo demandado, é por bem deferir o pedido de Justiça Gratuita, ante a hipossuficiência manifesta do demandado, ademais, cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o embargante teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste norte, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3o que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação e concedo o benefício da assistência judiciária gratuita a parte promovida.
DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A análise da questão em apreço deve ser examinada com a aplicação das regras dispostas no Decreto Lei 911/69, que estabelece as normas dos processos de alienação fiduciária.
O litígio em aquesto, versa sobre a busca e apreensão do bem com fito de resolver dívida oriunda do contrato de financiamento no valor de R$ 38.143,56 firmado entre as partes, dividido em 48 prestações no valor de R$794,72 (ID 24450483, fls 3). É certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Vejamos o que diz o artigo 66 da Lei 4.728/1965: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando- se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Assim, constituída a mora, e uma vez apreendido o bem alienado fiduciariamente, devidamente citado o devedor, poderá apresentar defesa alegando o pagamento integral da dívida.
Não havendo pagamento integral da dívida, cumprido os requisitos estabelecidos pelo Decreto Lei 911/69, seguido à apreensão do veículo, deve ser definitivamente consolidada a posse plena do bem em nome do credor fiduciário. É como entendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
OBSERVÂNCIA.
RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (0803216-49.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 15/08/2018) Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, II, do C.P.C, isto é, ao Demandante caberá demonstrar, ainda que minimamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Compulsando-se os presentes autos, observa-se que a parte promovente demonstrou, de forma inequívoca, a existência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 24450483), assim como comprovou a existência da mora por meio da notificação extrajudicial, onde a parte demandada foi advertida de seu estado de inadimplência (ID 24450486).
A priori, pisa-se que com a morte do devedor não se presume a quitação da dívida, devendo ser observado se, ao contratar o financiamento, houve também em ocasião, a contratação pelo de cujos de seguro que prestasse a garantia de quitação das parcelas vencidas e vincendas.
No caso dos autos, constatou-se a contratação do seguro CDC PROTEGIDO VIDA/EMPREGO, conforme proposta de adesão ao seguro juntada no ID 57676809.
Tem-se no ID 57676809 a seguinte afirmação do autor: (...) "bem como documento informando a documentação pendente, que não fora disponibilizada pelos herdeiros, assim, gerando impedimento para a regularização do sinistro” (...) O Demandado nega que houve a comunicação alhures por parte do autor, que, questionado incansavelmente por este juízo - como observa-se nos ID’s 59046312, 61071601, 61703541, 63601971, 64890168, 66880719, 69037386 - não foi apresentado nos autos a comprovação de que houve tratativas com a parte demandada em relação aos documentos alegados, como requeridos pelo mesmo ao demandado, limitando-se a informar no ID 69775087 que, em verdade, não os possuía, afirmando em ocasião que as negociações se deram por e-mail e não por carta ou outra forma, contudo, de igual forma, não conseguiu comprovar o autor o alegado pelo mesmo.
Diante os fatos como se apresentam, restou claro a omissão do autor, demonstrando ser legítima a pretensão da parte demandada.
Ademais, ficou determinado em audiência de conciliação que o autor apresentasse nos autos o contrato de seguro na sua integralidade, contudo, em mais uma manobra protelatória, deixa o autor de cumprir o determinado por este juízo, e, após intimado a impulsionar o feito, este manteve-se inerte, o que se obrigou o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Nesse sentido, mutatis mutandis, tem-se o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À PENHORA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO QUANDO A PARTE DEIXA DE INDICAR OU REQUERER A PROVA QUE LHE INCUMBE PRODUZIR (ART. 319 DO CPC).
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A LEI 8.009/90, O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PRESSUPÕE A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO UTILIZADO, PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM FINS DE MORADIA PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA.
A TEOR DA PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE A QUEM ALEGA A DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA PRETENSA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
CASO CONCRETO EM QUE PRESENTE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA EXCLUSIVIDADE DO BEM CONSTRITO E DE SUA UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA PELA PARTE RECORRIDA E SUA FAMÍLIA.
UNÂNIME.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*83-90 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) (Grifei) Seguindo este norte, tem-se que o financiamento e a contratação do seguro supra deram-se em 30 de abril de 2019, ou seja, antes do evento morte do segurado em 06 de junho de 2020, como demonstrado na certidão de óbito juntada no ID 43996200 e no contrato firmado juntado ao ID 24450483.
Com relação ao contrato “CDC PROTEGIDO VIDA/EMPREGO”, não se trata de um seguro de vida comum, mas cuida-se de um seguro conhecido por prestamista, firmado exclusivamente com o objetivo de garantir a quitação de uma dívida do segurado, decorrente de outro contrato de empréstimo ou financiamento, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.
Configura-se, assim, como proteção financeira à instituição que concede crédito, já que evita a não quitação do empréstimo e, quanto ao segurado, confere tranquilidade, assegurando-se de que terá sua dívida quitada, caso ocorra algum dos riscos previstos na apólice.
Como entendem os Tribunais sobre: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Seguro vinculado a contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo.
Morte da segurada.
Sentença de parcial procedência para o fim de condenar as rés ao cumprimento do contrato de seguro, promovendo a quitação do financiamento.
Insurgência das requeridas.
Inadmissibilidade.
Seguro prestamista.
Contrato acessório, oneroso e de adesão.
Embriaguez da segurada que teria sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, segundo a qual "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.665.701-RS. "No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. 7.
No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007)".
Caso concreto em que, conforme bem decidiu o D.
Juízo de Origem:"a prova documental acostada aos autos, consistente nos documentos nos quais a seguradora fundamentou sua negativa, não permite a conclusão de que o óbito decorreu de agravamento causado pela segurada em razão de embriaguez ao volante.
Com efeito, da certidão de óbito do segurado constou como causa da morte "traumatismo" (fl. 20).
Ainda que o laudo de fl. 44 constate que a segurada estava com presença de álcool etílico na concentração de 2,0 g/l (dois gramas por litro de sangue), este fato, por si só, não afasta o dever de indenizar.
De fato, em que pese incontroverso o estado de embriaguez da segurada no momento do acidente, não restou devidamente demonstrada que referida situação foi determinante para a sua ocorrência e por consequência, seu falecimento.
O fato de ter sido positivo para álcool etílico o resultado do exame toxicológico realizado no cadáver somente significa que a falecida consumiu bebida alcoólica pouco antes do óbito e nada mais.
O STJ pacificou a matéria, entendendo que, quando não se tratar de seguro de veículo, mas de seguro de vida, não importa para o pagamento da indenização se o segurado estava ou não sob efeito de álcool ou se a embriaguez foi determinante para a ocorrência do acidente.
Dessa forma, a cláusula que limita a indenização nessas hipóteses é considerada abusiva, com base nos artigos 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC, sendo, portanto, nula".
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10005558320208260168 SP 1000555-83.2020.8.26.0168, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 28/01/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - FALECIMENTO DO SEGURADO - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE - SALDO REMANESCENTE - DISPONIBILIZAÇÃO AO HERDEIRO - PREVISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento das dívidas assumidas pelo segurado, decorrentes de operações de crédito, no caso de ocorrer o sinistro previsto no contrato, comumente morte, invalidez total e desemprego involuntário - Havendo previsão contratual de que os herdeiros do segurado são segundos beneficiários, caso haja saldo remanescente depois de quitada a dívida do segurado, deve a seguradora disponibilizar aos beneficiários o valor residual - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O mero descumprimento contratual, em regra, não enseja dano moral.
Não havendo, no caso concreto, peculiaridades que comprovem que a recusa ao pagamento da indenização securitária tenha ofendido direito da personalidade da parte, extrapolando os aborrecimentos comuns da vida em sociedade, não há que se falar em reparação por danos morais - Tratando-se de matéria de ordem pública, os juros e correção monetária podem ser alterados de ofício.
Considerando que se trata de relação contratual, a correção monetária deverá ser contada a partir da publicação da sentença e os juros de mora a partir da citação - Recurso não provido.(Grifei) APELAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECUSA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
A sentença condenou a apelante ao pagamento à financeira dos valores contratados em razão do evento morte ocorrido, devendo, ainda, ressarcir em dobro ao autor pelos valores despendidos após o sinistro.
Julgou improcedentes os pedidos em relação à financeira.
Apelação da seguradora com pretensão de reforma ao fundamento de que a sentença não está fundamentada e não observou o prazo de carência contido no contrato.
Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, afastar a devolução em dobro.
Sentença devidamente fundamentada diante das matérias enfrentadas pelas partes em primeiro grau.
Recusa do pagamento do seguro prestamista pautada na vigência do contrato em data posterior ao evento morte, o que foi afastada diante da prova colacionada.
Início da vigência do contrato dia 19/04/2017.
Morte do segurado dia 22/04/2017.
Alegação de carência de 90 dias que se trata de inovação recursal.
Ao demais a cláusula de carência se aplica a morte natural.
Segurado que faleceu em decorrência de acidente de trânsito.
Devolução em dobro mantida diante da ausência de engano justificado.
Pretensão de reforma da sentença em contrarrazões pelo apelado que não pode ser apreciada, posto que apresentada a insurgência pela via imprópria.
Recurso desprovido. (Grifei) Partindo-se de tal premissa, presume-se que a parte promovente, de fato, descumpriu as obrigações que lhe cabiam por força do contrato, restando plausível as alegações contidas na peça de defesa.
Sendo assim, é de acolher-se o a tese defensiva, resolvendo o contrato entabulado, revogando a tutela deferida e devolvendo o bem a parte demandada.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, REVOGANDO a tutela deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos da representante legal do demandado, JULLYENE VANESSA RICHENE CARNEIRO DA CUNHA, resolvendo o contrato entres as partes em litígio.
Com base no princípio da causalidade, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2o, do CPC, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em função do réu ser beneficiário da assistência estatal, art. 98, § 3o, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de EUNILSON FONSECA DE MATOS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855771-83.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para impulsionar o feito, em 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:32
Determinada diligência
-
10/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de EUNILSON FONSECA DE MATOS em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de EUNILSON FONSECA DE MATOS em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2023 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0855771-83.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 81120978, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 21/11/2023 Hora: 12:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 14:31
Juntada de informação
-
10/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2023 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:22
Determinada diligência
-
06/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:43
Decorrido prazo de EUNILSON FONSECA DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:12
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2023 23:59.
-
01/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 07:51
Determinada diligência
-
27/06/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:37
Decorrido prazo de EUNILSON FONSECA DE MATOS em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:48
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:19
Deferido o pedido de
-
18/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 11:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 22:34
Deferido o pedido de
-
03/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 04:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:11
Deferido o pedido de
-
19/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:30
Juntada de
-
06/09/2021 03:32
Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:32
Decorrido prazo de EUNILSON FONSECA DE MATOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 20:26
Juntada de diligência
-
29/04/2021 09:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/04/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 26/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 23/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:56
Deferido o pedido de
-
18/01/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 00:33
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 09/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2020 16:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2020 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 20:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 16:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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