TJPB - 0817729-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de SILVANIA CAROCA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de SILVANIA CAROCA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de SILVANIA CAROCA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Intimação de Sentença -
01/05/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817729-23.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: SILVANIA CAROCA DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ACORDO FIRMANDO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B”, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por SILVANIA CAROCA DE SOUZA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes firmaram acordo (id. 89292591). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juízo homologa transação firmada entre as partes.
No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 89292591).
Em sintonia com a decisão de id. 75239868, procedi com a retificação das custas iniciais.
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:45
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 07:45
Homologado o pedido
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817729-23.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: SILVANIA CAROCA DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
A matéria abordada nestes autos é unicamente de direito.
Discute-se aqui abusividade de juros e de cláusulas contratuais.
Ora, o pedido da autora de designação de perícia nesta fase de conhecimento é totalmente descabido, haja vista que é o magistrado quem deve declarar eventualmente o abuso ou excessos no contrato, e não o perito judicial.
Este profissional não substitui o julgador.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados.(TJ-MG - AI: 10000211908793001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Ante o exposto, entendo que o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do CPC.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 19:04
Outras Decisões
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SILVANIA CAROCA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817729-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
06/11/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA CAROCA DE SOUZA - CPF: *91.***.*90-68 (AUTOR).
-
27/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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02/05/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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