TJPB - 0830636-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830636-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos, verifico que a parte ré ainda tinha formulado interesse na realização de perícia sobre os áudios juntados pelo autor em anexo à réplica, sob o argumento de serem degravações ilícitas, sem autorização de sua parte e sem comprovação de sua autenticidade por falta de transcrição em ata notarial.
Isso para além do pedido para se tomar o depoimento do autor, o que tinha sido deferido por este Juízo, vide id. 90910239.
Registro que este Juízo teve o cuidado e a paciência de escutar os 118 (cento e dezoito) arquivos de áudio supracitados.
Bem, a jurisprudência entende que os áudios extraídos de conversa WhatsApp, como são o caso - não tendo a ré controvertido essa origem -, se equiparam a gravações de telefonemas, as quais, se realizadas e expostas por um dos interlocutores daquela conversa, é considerada prova lícita, plenamente admissível em processo judicial.
Veja-se: PROVA.
LICITUDE. ÁUDIOS ENVIADOS POR WHATSAPP.
A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova.
Esse entendimento, relativo às conversas por telefone, aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial. (TRT-3 - RO: 00101270420195030137 MG 0010127-04.2019.5.03.0137, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 22/10/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/10/2020.) Logo, não há nenhum problema em o autor juntá-las aos autos, a despeito da extemporaneidade, que, embora não justificada, não causou nenhum prejuízo à defesa da ré, que pode se manifestar acerca delas nessa petição de id. 86809819, cujos contornos se revelam com uma natureza de tréplica.
Ademais, a jurisprudência também diz não ser necessária transcrição em ata notarial para conferir à gravação valor como prova documental admissível: RESPONSABILIDADE CIVIL – Autores que buscam indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas pelas rés em mensagens de áudio em whatsapp - Sentença de procedência que condenou cada requerida ao pagamento de indenização de R$ 3.500,00 para cada autor - Irresignação das rés - Mensagens de whatsapp que não necessitam de ata notarial para terem valor documental, não havendo nenhum indicativo de eventual falsidade – Precedentes - Alegação de que as mensagens foram retiradas de contexto de ofensas mútuas que não foi comprovado pelas apelantes - Conteúdo injurioso das mensagens - Redução do quantum indenizatório para R$ 2.500,00 para cada autor a serem pagos por cada uma das rés - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10359238020188260506 Ribeirão Preto, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Anoto que, apesar da tréplica, a ré não aponta qualquer indício de fraude ou manipulação dos arquivos de áudio apresentados pelo autor, na esteira do disposto acima.
Ante o exposto, não resta o Juízo convencido da necessidade de produção de prova pericial sobre os áudios, para atestar sua autenticidade, se a parte interessada, a ré, não apresentou elementos que suscitassem dúvida neste sentido, a demandar averiguação por expert.
Em se tratando, pois, de diligência desnecessária, INDEFIRO a perícia requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE.
Salienta-se, por oportuno, por estar este Juízo a par do mais atual entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que as provas extraídas do aplicativo WhatsApp são admissíveis, porém, não podem servir como único fundamento para consubstanciar condenação, devendo ser coligadas a outros elementos de prova constantes nos autos.
Por outro lado, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido para promover as diligências necessárias para a tomada do depoimento pessoal do autor, o que tornaria a produção dessa prova de seu interesse preclusa, conforme id. 97951019.
No entanto, considerando a multiplicidade de elementos presentes nos autos que sugerem ter a ré induzido o autor, consumidor, a algum erro na contratação, entendo ser fundamental para o deslinde da causa que ele seja ouvido e por isso DETERMINO sua oitiva como prova do Juízo.
Um dos elementos constatados é, por exemplo, a falta de consignação no instrumento contratual do valor da prestação a ser paga pelo consumidor (id. 74067998), o que é violação ao dever de informação clara e concisa prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 31e 52, o que, consequentemente, pode caracterizar prática abusiva, na forma do art. 39, inciso IV, potencialmente.
Outro elemento é o conteúdo dos áudios, que são um fortíssimos indicativos das irregularidades cometidas pela ré, segundo alega o autor.
Por exemplo, percebe-se a preposta ré - de nome Rayane -, aparentemente instruído o autor a responder um dado questionário de certo modo, quiçá mentindo, para lograr sucesso na celebração do contrato de consórcio.
Veja-se o id. 76998272, onde o consumidor questiona se deve responder "pesado" a quem o ligar questionando, o que este Magistrado entende se conectar com a alegação da ré, na petição sob id. 86809819 - págs. 9 a 10, quanto ao objeto do contrato, em que supostamente transcreve uma conversa com o autor, cujo os áudios não foram apresentados, onde ele supostamente confirmaria que buscou contratar um consórcio de veículos pesados, consoante número do grupo e cota respectivos e em linha ao valor do crédito consorciado (vide instrumento sob id.74067998) Isso, por sua vez, não condiz em nenhum momento com o resto das conversas entre autor e preposta, que trataram sempre da aquisição de uma simples motocicleta, num valor bastante aquém do crédito celebrado, afora de espécime distinta, pois nem de longe poderia ser enquadrada como veículo pesado.
Há até menções da preposta a uma moto e fotos encaminhadas por ela nas conversas de WhatsApp (id. 74067986 - pág. 3).
Outro exemplo está em sucessivas promessas da preposta de que "está trabalhando pelo crédito" do autor para ele ser brevemente contemplado, sendo que o áudio anexo sob id. 76998375 é bastante transparente neste sentido. À vista disso tudo, em que pese a desídia da ré em lograr a oitiva do autor, entende este Juízo que a tomada do depoimento dele é simplesmente fundamental ao deslinde desta causa, razão pela qual DETERMINO a produção dessa prova pelo Juízo.
Assim, INTIME-SE o autor, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para aquela audiência de instrução já aprazada para 30 de outubro de 2024.
CUMPRA-SE com urgência, dada a proximidade à data designada pela Serventia Judicial, anotando no mandado que custas ficam pelo Juízo.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:08
Outras Decisões
-
28/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:44
Determinada diligência
-
25/07/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 30/10/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 90910239:
Vistos.
Defiro o pedido formulado pela parte promovida para produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução para oitiva do autor, a ser realizada virtualmente, conforme requerido.
Intimem-se as partes, devendo o autor ser intimado pessoalmente, sob pena de confesso.
Prazo de 10 dias para que a promovida recolha o valor da diligência de intimação do autor. -
13/06/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:44
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei a parte promovida, através de ato ordinatório, para que recolha a diligência necessária à intimação da parte promovente para comparecimento à audiência de instrução determinada no ID 90910239.
Certifico que a audiência será designada e cumprida após o recolhimento da diligência.
Prazo de 10 dias para cumprimento.
ID 90910239:
Vistos.
Defiro o pedido formulado pela parte promovida para produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução para oitiva do autor, a ser realizada virtualmente, conforme requerido.
Intimem-se as partes, devendo o autor ser intimado pessoalmente, sob pena de confesso.
Prazo de 10 dias para que a promovida recolha o valor da diligência de intimação do autor. -
23/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:08
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
06/11/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*61-60 (AUTOR).
-
12/06/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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