TJPB - 0856628-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de TERRAPLAN ENGENHARIA DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856628-27.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: TERRAPLAN ENGENHARIA DO BRASIL LTDA REU: T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por TERRAPLAN ENGENHARIA DO BRASIL LTDA., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença é omissa por não se manifestar sobre o cronograma físico-financeiro (ID 1055361125), o qual teria sido determinado por despacho e seria essencial para apuração do percentual de execução da obra.
Alega ainda que há contradição, pois a sentença teria exigido “anuência expressa” para validade da cobrança dos serviços, o que contraria a cláusula 4.2 do contrato que prevê pagamento por medição mensal.
Sustenta também a existência de obscuridade quanto à valoração probatória, pois a decisão teria se baseado exclusivamente na planilha da ré com ART, sem justificar a rejeição dos demais documentos apresentados (notas fiscais, cronograma, boletos).
Por fim, requer que, sanados os vícios, seja atribuído efeito modificativo ao julgado, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor integral da inicial. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a cobrança por serviços de administração de obra pactuados sob contrato do tipo “cost plus”, tendo a parte autora alegado que executou serviços que não foram pagos durante o aviso prévio de rescisão contratual unilateral promovida pela ré.
Esta, por sua vez, reconheceu parcialmente o débito, limitando-o à quantia de R$ 12.643,05, sustentando que a execução total da obra não ultrapassou 15,33%, conforme planilha técnica com ART assinada por engenheiro habilitado.
O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, fixando o valor devido em R$ 12.643,05.
A causa de decidir centrou-se na validade e superioridade da prova técnica produzida pela ré, na ausência de prova pericial ou laudo equivalente pela autora, e na ineficácia jurídica dos documentos unilaterais juntados aos autos para sustentar a cobrança de valores adicionais sem autorização expressa, conforme cláusula 2.8 do contrato.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a alegada omissão quanto ao cronograma físico-financeiro não se sustenta, pois a sentença tratou da ausência de prova técnica válida pela autora, afirmando que os documentos unilaterais não possuíam valor probatório suficiente para afastar a planilha apresentada pela ré com ART.
Ainda que o ID do documento não tenha sido citado expressamente, o julgamento enfrentou o conteúdo de forma suficiente, o que afasta a omissão, nos termos da jurisprudência e das regras de hermenêutica processual.
Quanto à suposta contradição, também não procede.
A cláusula 4.2, que trata da medição mensal, refere-se ao pagamento ordinário dos serviços contratados, e não autoriza, por si só, a cobrança de valores decorrentes de atividades não autorizadas, as quais estão expressamente subordinadas à prévia autorização do contratante, nos termos da cláusula 2.8.
Assim, as premissas da sentença são conciliáveis e coerentes.
Por fim, quanto à alegada obscuridade, a sentença expôs de forma clara e inteligível as razões pelas quais atribuiu maior valor probatório à planilha da ré, elaborada por engenheiro e acompanhada de ART, em detrimento dos documentos unilaterais da autora.
Não há obscuridade quando os motivos da decisão podem ser compreendidos mediante leitura atenta do inteiro teor da sentença.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco erro material, sendo a fundamentação adotada suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada na sentença.
P.I.
Com o trãnsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:06
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 04:53
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856628-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 07:26
Determinada diligência
-
15/08/2024 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:07
Juntada de Petição de razões finais
-
26/07/2024 00:53
Publicado Termo de Audiência em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA E HORÁRIO 18/04/2024, ÀS 10:00H PROCESSO Nº 0856628-27.2022.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO JUIZ DE DIREITO RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT PROMOVENTE(S) TERRAPLAN ENGENHARIA DO BRASIL LTDA PROMOVIDO(S) T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) HUGO PEREIRA MARANHÃO SILVA - OAB/PE 48.495 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) EPITÁCIO PESSOA PEREIRA DINIZ FILHO - OAB/PB 16.495 TESTEMUNHA(S) DO(S) PROMOVENTES) FERNANDO MATHEUS GUIMARÃES BEZERRA - CPF *11.***.*96-54 REPRESENTANTE DO PROMOVENTE JOSÉ JANDOVAL BEZERRA DA SILVA - CPF: *29.***.*41-87 REPRESENTANTE DO PROMOVIDO ACADÊMICO(S) DE DIREITO VANESSA BORGES DAS NEVES - CPF: *09.***.*95-86; GIOVANNA ELLEN PEREIRA RAMOS - CPF: *91.***.*54-57; ANALUCIA DA COSTA LEÃO - CPF: *25.***.*59-00;ANTONIE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*94-79; VANIELE MELO DA SILVA - CPF: *99.***.*85-04; THIAGO VIDAL DE SOUSA - CPF: *08.***.*66-92; CAMILA DE OLIVEIRA FELIX SILVA - CPF: *25.***.*68-67 Abertos os trabalhos, foi constatada a ausência injustificada do representante da parte promovida e seu advogado.
Ante a ausência constatada, veio o advogado da parte autora requerereu a dispensa do depoimento pessoal do representante da promovida, o que foi deferido pela MM juíza, passando-se a oitiva, na qualidade de DECLARANTE, do Sr.
FERNANDO MATHEUS GUIMARÃES BEZERRA, dado o grau de parentesco com o representante da autora.
Encerrada a instrução, foi concedido o prazo de 15 dias para alegações finais, ficando desde logo a parte autora intimada.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte promovida para o mesmo fim e no mesmo prazo, ressaltando o ingresso do advogado da promovida na sala de audiência virtual, já nos últimos minutos da audiência.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Gravação disponível no PJEMídias.
Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias.
O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital. -
18/04/2024 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de TERRAPLAN ENGENHARIA DO BRASIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0856628-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo compromissos administrativos em virtude da magistrada titular esta substituindo o diretor do fórum, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: AUD INSTRUCAO Data: 18/04/2024 Hora: 10:00 , de forma VIRTUAL, a ser realizada da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 7 de março de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:56
Juntada de informação
-
07/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/04/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de TERRAPLAN ENGENHARIA DO BRASIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, apenas a parte promovente se manifestou requerendo prova oral de depoimento pessoal do representante do autor e do réu e oitiva de testemunha.
Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. §1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. §2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. §3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Destarte, DEFIRO apenas o depoimento pessoal do representante legal da parte promovida e a oitiva das testemunhas da autora, uma vez ser incabível o requerimento de depoimento pessoal da própria parte.
DESIGNO audiência de instrução no dia 07 de março de 2024, às 10 horas, para depoimento pessoal do representante legal da promovida e oitiva de testemunhas da autora, com realização por meio virtual, considerando que abas as partes residem fora da Capital, Concedo o prazo de 10 dias à autora juntar o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação.
Ficam advertidos que a responsabilidade pelo ingresso no meio virtual é de cada parte, com estabelecimento de 5 minutos de tolerância para cada testemunha que apresente eventual dificuldade de ingresso na sala virtual.
Intimações necessárias.
P.I João Pessoa, 15 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/11/2023 09:41
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 08:31
Juntada de Informações
-
22/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERRAPLAN ENGENHARIA DO BRASIL LTDA (17.***.***/0001-76).
-
07/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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