TJPB - 0808328-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:04
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808328-34.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA GOMES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por AUTOR: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA GOMES. em face do(a) REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
Alega ter sofrido acidente de veículo automotor em 26/08/2020, do qual lhe resultaram politraumatismos.
Aduz que requereu administrativamente a indenização, tendo recebido o montante de R$ 2.362,50, entretanto alega que tal importância não condiz com o grau de debilidade sofrida.
Requer a procedência do pedido, condenando a Seguradora ao pagamento do complemento da indenização recebida, para perfazer o montante de R$ 9.450,00, que entende ser o devido.
Contestação, na qual a Promovida alegou, preliminarmente, retificação do polo passivo, sendo necessário a substituição pela Seguradora Líder; e, no mérito, pugnou pela improcedência total do pleito autoral (ID 57004360).
Nomeação de perito (ID 61804570).
Laudo pericial (ID 82198066). É o que importa relatar.
Decido.
Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas por ocasião da contestação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - substituição pela Seguradora Líder A jurisprudência é pacífica ao afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT, do qual faz parte a Ré, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que lhe é devido de qualquer uma delas, na forma do art. 275 do CC, sendo-lhe assegurado, em todo caso, o direito de regresso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS.
REJEIÇÃO. - São partes legítimas para figurar no polo passivo de ação de cobrança para recebimento de indenização de seguro DPVAT todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei nº 6.194/1974.
MÉRITO.
NARRATIVA DA INICIAL E CERTIDÃO DO HOSPITAL DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE AFIRMAM A OCORRÊNCIA DE ESCORIAÇÕES EM MEMBROS SUPERIORES.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU UNICAMENTE TORÇÃO NO JOELHO DIREITO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO INDICADO NA INICIAL E A DEBILIDADE QUE ACOMETE O DEMANDANTE.
PROVIMENTO. - Uma vez constatada a divergência fático-probatória entre a lesão narrada na inicial e que constou da certidão do hospital de atendimento emergencial (escoriações nos membros superiores) e a única debilidade encontrada na perícia judicial (torção do joelho direito), resta evidente a ausência do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a sequela que acomete o demandante, de forma a afastar a responsabilidade civil das seguradoras do seguro DPVAT, nos termos do art. 5° da Lei n° 6.194/1974.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB – Apelação Cível nº 0031274-48.2013.815.2001 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Publicação: 19.07.2018).
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas na contestação.
DO MÉRITO Observa-se que o Promovente requer a condenação da Promovida a pagar a indenização do seguro DPVAT no montante máximo indenizável, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas, por ocasião de acidente automobilístico ocorrido em 26/08/2020.
Ocorre que é preciso, acima de tudo, verificar o grau da invalidez do Promovente, para se aquilatar o valor a que faz jus pelo Seguro DPVAT, de acordo com a tabela estabelecida pela Lei nº 11.945/2009.
O laudo pericial demonstrou que o Autor foi acometido de lesão definitiva originada exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
O perito asseverou a existência de lesão correspondente a “perda funcional parcial incompleta da mão direita” com grau de “debilidade de 25%”, que representa dano corporal parcial incompleto sobre o qual deve incidir um percentual menor que 100% da indenização securitária.
Instado a se manifestar acerca do exame pericial, o Promovente não concordou com o referido laudo, requerendo que fosse realizada uma nova perícia (ID 51402987).
Todavia, não merece prosperar o pleito do Autor, pois, trata-se de mero inconformismo, uma vez que a parte não apresentou argumentos que fundamentem a sua impugnação ao laudo.
Além disso, o grau de debilidade apurado na perícia judicial é semelhante ao que fora atestado na perícia realizada na esfera administrativa, o que corrobora o acerto do laudo produzido em Juízo.
A perda parcial incompleta apurada e atestada no laudo pericial se enquadra no contexto de “PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DA MÃO”, o que representa um índice de 70% (setenta por cento) do montante máximo da indenização.
Ocorre que, no caso do Promovente, não se trata de perda COMPLETA da mobilidade do membro inferior, mas, de uma “DEBILIDADE DE 25% (leve)”, como se constata do laudo médico, o que implica a redução desse índice.
Deste modo, sendo o limite máximo indenizável o valor de R$ 13.500,00, sobre esse montante incide o índice de 70%, correspondente à hipótese de debilidade, perfazendo o valor de R$ 9.450,00.
Por se tratar de perda parcial, correspondente a 25% de debilidade, o Demandante tem o direito à indenização no montante de R$ 2.362,50, quantia esta que já fora paga integralmente na esfera administrativa.
Com isso, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, por reconhecer que a Seguradora efetuou o pagamento administrativo integral da quantia devida ao Autor pelo acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2020.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 20:24
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:17
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808328-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2023 05:23
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
10/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:25
Nomeado perito
-
06/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 05/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:37
Nomeado perito
-
08/08/2022 18:37
Determinada diligência
-
23/07/2022 23:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:01
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:07
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 16:34
Outras Decisões
-
21/02/2022 16:34
Determinada diligência
-
19/02/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838110-52.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josafa Duarte de Oliveira
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 11:12
Processo nº 0832206-32.2015.8.15.2001
Alef do Nascimento Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2015 11:28
Processo nº 0816638-92.2023.8.15.2001
Madson Gomes de Almeida
Bse S/A - Claro
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 18:36
Processo nº 0850506-61.2023.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Zinaris Simoes de Figueiredo Martins
Advogado: Alice Veras Maul
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2023 10:52
Processo nº 0805524-86.2023.8.15.0731
Granitos Comercio e Servicos LTDA - ME
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2023 21:17