TJPB - 0802677-78.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802677-78.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLÁVIA ARAÚJO PEREIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARTES" C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA INDEVIDA – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARTES" C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por YARA FÉLIX ARAÚJO DOS SANTOS representada por sua genitora FLÁVIA ARAÚJO PEREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Narra a autora que firmou com a promovida contrato de plano de saúde, sendo a autora portadora de doença rara: NEOPLASIA DO FÍGADO - CID 10 Q44.7, sendo negada a cobertura de exames médicos e outros necessários ao tratamento da doença por parte da promovida.
Segundo narra a autora, a justificativa da parte promovida foi o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o procedimento de RM de Abdomen Superior.
Diante disso, alega a autora que procedeu com o custeio de vários exames e consultas, além de despesas com as visitas médicas.
Diante de tal cenário, ajuizou a presente ação com o fim de compelir a promovida a custear totalmente o tratamento da paciente além de sua condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Proferida Decisão de ID: 72184454, foi deferida a gratuidade de justiça e deferida em parte a tutela de urgência com o fim de que a promovida procedesse com a cobertura integral do tratamento da autora por meio dos médicos e clínicas credenciados.
Apresentada manifestação de ID: 72771376, a parte autora informou o descumprimento da liminar, Proferida Decisão de ID: 72801117 foi determinada a intimação da parte promovida para cumprir a determinação judicial no prazo de 48 horas.
Devidamente citada, a promovida apresentou pedido de reconsideração da decisão (ID: 73363366), em seguida apresentou Contestação (ID: 73366518), alegando em síntese a existência de doença pré-existente, necessidade de cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, inexistência do dever de reembolso, sustentou a existência de risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora, inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais, ao fim pugnou pela improcedência da ação.
Manifestação da parte promovida (ID: 73499084) comprovando o reembolso dos exames realizados pela parte autora por meio de depósito nos autos.
Manifestação da parte autora (ID: 73835763) requerendo a expedição de alvará.
Deferida a expedição de alvará (ID: 73887657).
Réplica apresentada (ID: 75126700).
A autora informou o descumprimento da tutela (ID: 75303090).
Determinada a intimação da parte promovida para cumprir as determinações deste juízo, sendo majorada a multa diária, sob pena de penhora SISBAJUD.
Apresentada manifestação da parte promovida informando o cumprimento da medida antecipatória.
A autora apresentou atualizações acerca do estado de saúde da menor (ID: 76209237).
Apresentada Manifestação do Ministério Público (ID: 78359464), este requereu a intimação da parte autora para que informasse sobre o cumprimento datutela de urgência.
Manifestação da autora (ID: 78998612), informando a realização de cirurgia na menor.
Apresentado parecer ministerial conclusivo pelo Ministério Público (ID: 79803587).
Manifestação da parte autora requerendo a condenação da parte ré ao pagamento das astreintes em razão do descumprimento da tutela pela parte promovida.
Apresentada manifestação da promovida (ID: 85052718), requerendo o afastamento das astreintes.
Em petição ID: 88906125, a promovida comprovou o cumprimento da tutela.
Manifestação da autora informando os descumprimentos da promovida (ID: 92344824).
Determinada a redistribuição dos autos (ID: 106299732) em razão da prevenção deste juízo.
Determinada a intimação das partes para que informassem a necessidade de produção de novas provas, apenas a promovida se manifestou (ID: 112674951), informando a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. ( AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DO MÉRITO Cinge o objeto desta demanda a averiguar se cabe a parte ré cobrir – ou não – os custos com o tratamento médico indicado à enfermidade da autora, a saber, NEOPLASIA DO FÍGADO - CID 10 Q44.7.
No caso, a promovente comprovou possuir relação contratual com a empresa promovida (plano de saúde, tendo juntado laudo médico subscrito pelo seu médico, demonstrando inclusive que possuía risco de vida em decorrência da sua enfermidade, sendo de extrema urgência a realização do do acompanhamento médico e exames solicitados.
Enquanto isso, justificou a promovida que não autorizou os exames e consultas em razão do contrato da autora se encontrar em fase de carência.
A bem da verdade, a saúde da autora só foi reestabelecida após o deferimento da medida antecipatória, momento em que foram realizadas as consultas e procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da menor autora, sendo inclusive depositados valores para reembolsar a promovente pelos custos com os exames comprovados nos autos (ID: 73499084).
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê rol exemplificativo, de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Dessarte, vê-se que restam ausentes fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, uma vez que a parte promovida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a afastar o direito do autor, cuja doença se encontra expressamente discriminada no rol da ANS.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DO FÍGADO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ .
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo C.P.C. 2 .
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg .
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 5 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1932548 SP 2021/0108432-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 12/08/2021) Acerca da carência, resta nítido que o procedimento da autora se enquadrava na hipótese de urgência, não sendo possível aguardar o prazo estipulado.
Nesse sentido, dispõe a súmula 597 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, D.J.e 20/11/2017) Inadmissível o plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de uma doença e restringir ou excluir determinados procedimentos que se mostram indispensáveis à saúde da requerente, sob pena de comprometer o objeto do contrato, se mostrando irrelevante o fato do procedimento constar ou não no rol da ANS que, como já dito, traz uma listagem mínima da cobertura obrigatória.
Cada tratamento possui uma indicação, adequada ao quadro clínico do paciente e, sem sombra de dúvidas, somente o médico, que acompanha e conhece todo o histórico e evolução é quem tem a maior capacidade e pode indicar a forma, ou seja, o melhor tratamento, capaz de garantir a melhor resposta. É incontroverso que a autora necessitou do tratamento prescrito pelo médico para amenizar as consequências da sua doença, bem como para a manutenção da sua vida, negar à autora o tratamento prescrito pelo seu médico por ausência de cumprimento do prazo de carência, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário.
Ante o exposto, comprovada a obrigatoriedade da requerida em custear o tratamento prescrito ao autor, em face da relação jurídica firmada, ou seja, o plano de saúde contratado.
DANOS MORAIS Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. É nítido o abalo psicológico experimentado pela autora e sua representante legal, por não ter garantido o tratamento médico prescrito pelo seu médico, o que inclusive a colocou em comprovado risco de vida.
Conforme a farta documentação carreada ao feito resta comprovada a gravidade da enfermidade que acomete a promovente, como também a urgência do tratamento a fim de lhe assegurar a manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, causando-lhe angústia considerável.
Todos esses sentimentos, com certeza, foram agravados pela negativa indevida do tratamento que lhe foi prescrito e que serviria para amenizar as consequências da sua patologia.
Essa gravidade restou ainda potencializada pela negativa da promovida, sendo possível à autora realizar o procedimento apenas após o ajuizamento da presente ação e o deferimento da tutela sob pena de multa diária, além do desembolso de valores de maneira privada, portanto, no caso em apreço, entendo que a situação atravessada pelo autor, está longe de constituir um mero dissabor do cotidiano.
Sem dúvidas, a expectativa e a incerteza, inerentes ao caso, são situações que extrapolam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável.
Dessa forma, à luz das regras da experiência ordinária, são absolutamente presumíveis os danos morais em situações como a presente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1694554 RS 2017/0213240-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 14/02/2018).
Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil , de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
DANOS MATERIAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO Quanto aos danos materiais comprovadamente antecipados pela parte autora, entendo que esta faz jus ao recebimento, no entanto de maneira simples.
De fato, o plano de saúde promovido cometeu ato ilícito quando da negativa do tratamento prescrito pela autora que, dada a urgência do caso, necessitou antecipar o pagamento de consultas e exames.
Vejo que houve inclusive o ressarcimento nos autos por parte da promovida das despesas antecipadas, as quais já foram levantadas pelo autor.
No entanto, dada a comprovação de outros gastos, deve a promovida ser condenada a restituição dos valores adiantados pela parte promovente na forma simples.
DA MULTA DIÁRIA A finalidade primordial do processo é garantir/assegurar o tratamento médico da autora, de modo que a aplicação de multa e/ou de outras medidas coercitivas serve exatamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o objetivo da aplicação da astreintes não é obrigar a parte ré a pagar o valor da multa, mas, sim, obriga-lo a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo e, consequentemente a efetividade da prestação jurisdicional.
Ressalto que a multa ser aplicada em qualquer fase processual.
Não obstante a indignação da promovente, insta destacar, mais uma vez, que a execução da multa tem como escopo o cumprimento da tutela de urgência.
Em havendo o cumprimento, não se faz necessária a sua execução, eis que se trata de medida que irá tumultuar o processo.
E, no caso, o procedimento cirúrgico da autora já foi devidamente autorizado, inclusive realizado no último dia 27/06, não havendo informações nos autos de que a cirurgia não tenha ocorrido.
Sobre a finalidade da multa, segue doutrina: Como a multa visa à realização de determinado comportamento ou abstenção e, por definição, ela representa uma forma de exercer pressão psicológica no obrigado para que realize a obrigação a que está sujeito, é correto o entendimento que ela possa superar o valor do contrário ou de eventual cláusula penal para que seja eficaz no atingimento dessa sua finalidade.
A multa deve ser fixada de tal maneira que leve o executado a entender que a melhor solução para ele, pelo menos do ponto de vista econômico, é o acatamento da determinação judicial (SCARPINELLA BUENO, 2013, p. 403-4).
No caso concreto, ainda não houve a aplicação da multa, mas, apenas a advertência de que o descumprimento da ordem judicial, poderia ensejar não só a aplicação de multa diária mas também outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 300 DO C.P., MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS.) Por estas razões, deixo de condenar a promovida ao pagamento da multa, haja vista o cumprimento da medida antecipatória e o restabelecimento da saúde da menor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a requerida a promover a cobertura integral do tratamento da enfermidade da autora, denominada NEOPLASIA DO FÍGADO - CISTO NEOPLÁSICO, incluindo especialmente a liberação dos exames: 1.
Ressonância Magnética do Abdómen e 2.Cintilografia de corpo inteiro, nos exatos termos e especificações descritas no relatório médico ora juntado, bem como o custeio do acompanhamento em todo o tratamento por meio dos médicos e rede conveniada; b) Condeno, ainda, a demandada a pagar à autora, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros calculados pela SELIC deduzido o IPCA, a contar da data da citação (art.405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA, desta data (súmula 362, do STJ); c) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais concernente aos valores adiantados e comprovados nos autos, devidamente atualizados pelo IPCA e com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desembolso, excluindo-se os já recebidos pela parte autora.
Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 9quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:39
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 11:07
Declarada incompetência
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10/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 11:59
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 18/12/2024
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17/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em vista do silêncio das partes, mantenha-se a audiência anteriormente designada.
Aguarde-se em cartório.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência, para a data de 10/02/2025 às 10h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:12
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em vista do silêncio da promovida, intime-se a autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a juntada de novos documentos da parte autora, INTIME-SE a promovida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que se faz necessário esclarecimentos pela parte autora.
Intime-se a promovente, por intermédio do seu advogado, para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores que indica na petição de ID 76209237, quando faz remissão ao ID 75306908, o qual não consta as informações de valores pagos.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se acerca das informações e documentos de ID 88906125, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o despacho do ID. 87775890, fale a parte autora em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para comprovar, documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da tutela deferida por esse juízo.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para manifestação acerca da Petição de ID 83054076, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSISO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 23:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora, por seu advogado, para em 15 dias informar se foi cumprida a tutela antecipada deferida.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2023 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:37
Determinada diligência
-
12/09/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 06:32
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:02
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 11:02
Determinada diligência
-
28/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:19
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 02:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 02:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 08:28
Juntada de Alvará
-
29/05/2023 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/05/2023 12:12
Deferido o pedido de
-
26/05/2023 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2023 12:12
Determinada diligência
-
26/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2023 06:16.
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:56
Determinada diligência
-
17/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 06:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:50
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 13:50
Determinada diligência
-
11/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 06:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 21:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/05/2023 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA ARAUJO PEREIRA - CPF: *00.***.*69-79 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:47
Outras Decisões
-
05/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:31
Declarada incompetência
-
05/05/2023 01:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 01:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2023 23:10.
-
24/04/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2023 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/04/2023 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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