TJPB - 0813232-73.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813232-73.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO HONDA S.A contra CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FILHO, ambos devidamente qualificados alegando em síntese: o valor executado encontra-se em patamar superior ao devido em sentença, o que caracteriza excesso de execução, requerendo ao final a procedência do pedido.
Acosta planilha com o valor que entende devido.
Cálculos da contadoria do juízo( ID 74860277).
Devidamente intimadas a parte PROMOVIDA concordou com os cálculos e requereu o arquivamento uma vez que o valor da condenação já foi levantado por meio do alvará ( ID 21249274) e a parte autora impugnou os cálculos.( ID 79160135) É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o valor total da Condenação atualizado em R$ 824,56 (ID 74860277).
A parte credora pleiteou o valor de R$ 3.851,30 (ID 21163264) .
O banco promovido ao impugnar o cumprimento de sentença depositou o valor incontroverso de R$ 958,57, já levantado pela parte autora segundo alvará ( ID 21249274).
Patente está o excesso de execução, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados pela Contadoria do Juízo( ID74860277), e, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE, ante a comprovação do recebimento do valor da condenação( ID 21249274).
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23091410231082200000074522201, Documento de Comprovação: 23091410230920400000074522198, Comunicações: 23091410230840800000074522197, Petição: 23091410230791700000074522192, Aviso de Recebimento: 17111618400294100000010628805, Aviso de Recebimento: 17111618400041600000010628804, Outros Documentos: 23091217045442300000074425258, Petição: 23091217045423600000074425255, Despacho: 23082722183390400000073712576, Despacho: 23082722183390400000073712576] -
23/09/2022 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/05/2020 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2020 12:16
Juntada de Certidão
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23/03/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 17:14
Conclusos para despacho
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26/06/2019 17:13
Juntada de Certidão
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14/06/2019 00:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 14:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 10:54
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2019 08:47
Juntada de Alvará
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17/05/2019 08:46
Juntada de Alvará
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17/05/2019 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 15:28
Conclusos para despacho
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14/05/2019 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 10:02
Conclusos para despacho
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08/03/2019 10:02
Transitado em Julgado em 8 de Março de 2019
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30/10/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 00:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 10:55
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2018 18:20
Conclusos para despacho
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01/05/2018 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2017 13:39
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2017 18:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2017 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2017 17:18
Extinto o processo por desistência
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29/06/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2017 14:10
Conclusos para despacho
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20/03/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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