TJPB - 0838569-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILAS DO FAROL em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:03
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838569-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON MICHEL JENSEN - SC16345 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS movida em desfavor de MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso dos autos, requer a parte exequente a inclusão da CAIXA ECONÔMICA no polo passivo da demanda, empresa pública federal.
De fato, impõe-se a constatação da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, em consonância com a legislação constitucional, uma vez que figura no polo passivo da demanda empresa pública federal, a CAIXA ECONÔMICA.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Justiça Federal deste Estado.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95, aqui em aplicação análoga.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838569-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON MICHEL JENSEN - SC16345 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 93325768, tendo em vista que a Caixa Econômica é empresa pública federal.
De fato, impõe-se a declaração de incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, caso a CEF venha a compor a lide em qualquer dos polos, passivo ou ativo.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:46
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL VILAS DO FAROL - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 07:12
Processo Desarquivado
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26/06/2024 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILAS DO FAROL em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILAS DO FAROL em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
06/02/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 11:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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24/01/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838569-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) AUTOR: WILSON MICHEL JENSEN - SC16345 REU: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo o projeto para fixar o valor da condenação em R$2.590,23 (dois mil quinhentos e noventa reais e vinte e três centavos), conforme planilha de débito atualizada até novembro/2023 (ID 82277619), excluindo-se os honorários advocatícios, nos termos já referidos no projeto.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/01/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILAS DO FAROL em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0838569-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL VILAS DO FAROL Advogado do(a) AUTOR: WILSON MICHEL JENSEN - SC16345 REU: MARIA DE LOURDES SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/11/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2023 11:35
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 21:42
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:47
Outras Decisões
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12/09/2023 04:10
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2023 04:19
Conclusos para despacho
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06/09/2023 04:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILAS DO FAROL em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2023 22:18
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/09/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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