TJPB - 0847062-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 06:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/06/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:28
Outras Decisões
-
12/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2025 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847062-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA AMORIM DECISÃO Relatório dispensado, art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente vem, reiteradamente, tentando garantir o cumprimento da obrigação.
Conforme ID 105524086, a busca no Sistema SNIPER, encontrou-se duas empresas nas quais o executado ocupa a função de sócio administrador, de modo que o exequente requer a penhora de cota social pertencente ao executado como forma de satisfação da execução.
Junta documentos.
Decido.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro para coibir abusos e fraudes praticados por meio da pessoa física, permitindo que as empresas sejam responsabilizadas por dívidas contraídas por seus sócios, dentro dos limites de suas quotas sociais.
Essa medida, conforme previsão do art. 50 do CC e art. 133, § 2º do CPC, autoriza sua aplicação quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizando-se situações em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, em prejuízo de terceiros.
Tal medida, de caráter excepcional, visa resguardar os princípios da boa-fé e da função social da empresa, permitindo que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja superada para assegurar a efetividade do direito e a justa reparação ao credor lesado.
No caso dos autos, verifica-se que, mesmo após diversas tentativas de constrição patrimonial do executado, não encontram-se presentes os requisitos legais, quais sejam a confusão patrimonial e o uso abusivo da personalidade jurídica com o intuito de frustrar o adimplemento de suas obrigações pessoais.
Vejamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de atos ou fatos concretos reveladores de “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”, nos termos do artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
III.
A desconsideração inversa pressupõe que a autonomia da pessoa jurídica seja utilizada ilicitamente pelo sócio, ou seja, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o intuito de frustrar o adimplemento de suas obrigações pessoais.
IV.
Para que a sociedade empresária possa ser responsabilizada por dívida do sócio, à luz da desconsideração inversa da personalidade jurídica, é indispensável a demonstração de alguma interação patrimonial espúria ou de algum artifício fraudulento.
V.
Sem a demonstração de intercâmbio patrimonial indevido ou ardiloso, não é admissível, sob o manto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, constranger patrimonialmente a sociedade empresária por dívida do sócio.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1922744, 0722092-56.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Ainda, verifica-se que no caso dos autos, a parte exequente apenas requereu durante a execução a penhora de bens ativos do credor e automóveis, SISBAJUD e RENAJUD, e, logo após tentativa frustrada, requereu a penhora das quotas partes do executado.
Contudo, tal medida não encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a previsão do art. 835 do CPC estabelece uma ordem para penhora de ativos, quais sejam: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Nesse sentido, verifica-se que a penhora de quotas em ações de sociedades simples e empresárias, só poderão ser requeridas pelo exequente após a tentativa frustrada de outros meios de penhora, os quais sequer foram tentados nos presentes autos.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de ID 106728844, ante a ausência de comprovação de confusão patrimonial e fraude contra credores, requisitos essenciais dos art. 50 do CC e art. 133, § 2º do CPC.
Publicações e registros eletrônicos.
Intime-se as partes para conhecimento.
Transitada em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, oferecendo novos bens passíveis de penhora, respeitando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:36
Indeferido o pedido de COLEGIO VIA KIDS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0847062-20.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e se manifestar sobre a consulta ao SNIPER, ID do documento: 105524086.
João Pessoa, 7 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de COLEGIO VIA KIDS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:14
Outras Decisões
-
06/10/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de COLEGIO VIA KIDS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847062-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA AMORIM DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847062-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA AMORIM DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 09:04
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de COLEGIO VIA KIDS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 07:36
Juntada de Projeto de sentença
-
11/01/2024 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/01/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847062-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: COLEGIO VIA KIDS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: ANTONIO DE PADUA AMORIM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/11/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 23:52
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/10/2023 11:02
Juntada de comunicações
-
23/10/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/10/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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