TJPB - 0800634-45.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800634-45.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, o autor requer a expedição da certidão de crédito, a fim de resguardar o direito ao recebimento do crédito e evitar a sua prescrição (Id. 89624161).
Inicialmente, registre-se que a certidão pretendida não tem natureza de título executivo extrajudicial autônomo nem é documento hábil a lastrear execução, por ausência de previsão legal.
Outrossim, como já esclarecido por este juízo, o título judicial carece de exigibilidade (decisão - Id. 88886231), visto que a restituição de valores deve ocorrer em até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo, conforme estabelecido em sentença (Id. 82160147).
Portanto, no caso concreto, não se pode falar em execução frustrada, pois sequer iniciada a fase de cumprimento do julgado, nem em protesto do título (inscrição nos serviços de proteção ao crédito), ato que pressupõe o exaurimento do prazo para pagamento voluntário da dívida.
Tampouco, cogita-se a proteção contra a prescrição, porquanto não iniciado o cômputo do prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:46
Indeferido o pedido de RALFE DA SILVA CABRAL - CPF: *17.***.*57-26 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800634-45.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RALFE DA SILVA CABRAL em face da PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Intimada para os fins do despacho Id. 83265641, a executada manteve-se inerte.
Posteriormente, porém, peticionou suscitando a falta de exigibilidade do título judicial (Id. 86491561).
A penhora on line realizada foi tornada sem efeito (Id. 86314322).
Com vista, o exequente alegou a preclusão temporal e reiterou o pedido de penhora de valores (Id. 86555718). É o breve relatório.
Decido.
A sentença prolatada transitou em julgado em 05/12/2023 (Id. 83265635).
Em suma, este juízo entendeu que a desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas.
Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato.
Na esteira do entendimento firmado pelo e.
STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300/RS - Tema 312), a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Segundo a mesma Corte, tal entendimento se mantém na vigência da Lei nº 11.795/08.
A propósito: “Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA.” (AgInt no REsp 1.693.793/DF, Relatora Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2278972/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4, DJe 01/09/2023) O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada, sendo “vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (art. 509, § 4°, CPC).
Outrossim, “O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.”1.
Inteligência do art. 783 do CPC.
A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Destarte, consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois a obrigação carece de exigibilidade.
P.
I.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 TJGO - AI: 04422232520198090000, Relator Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, DJ de 09/03/2020. -
18/04/2024 09:34
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0800634-45.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente atravessou pedido de cumprimento de sentença indicando o valor da execução como sendo R$ 6.184,27 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e postulando pela intimação do réu para pagamento, no prazo de 15 dias.
Devidamente intimado, na forma do art. 523 do CPC, o executado não se pronunciou.
Ato contínuo, o exequente postulou pelo deferimento da penhora on line do valor perseguido, o que foi deferido.
No entanto, antes da confirmação da penhora, com o lançamento da decisão de deferimento, a parte demandada atravessou petitório (Id. 86491561) alegando que, no presente caso, ainda não cabe execução do julgado, indicando que "a sentença foi clara ao condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos dentro do prazo de 30 dias a contar do encerramento do grupo".
Assim, torno sem efeito a penhora realizada e determino a intimação do exequente para se pronunciar sobre o petitório de Id. 86491561 e documentos, no prazo de 10 dias.
Por fim, defiro a habilitação requerida.
Anotações no sistema do novo patrono do demandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800634-45.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 14:39
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 21:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2023 04:59
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800634-45.2023.8.15.0201 [Consórcio, Indenização por Dano Material] AUTOR: RALFE DA SILVA CABRAL REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, registro que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Pois bem.
O sistema de consórcio é o instrumento pelo qual se proporciona o consumo de bens e serviços constituídos por administradoras de consórcios e grupos de consórcios, conforme art. 1º da Lei nº 11.795/08.
Aos contratos de consórcio se aplica a legislação consumerista, haja vista a relação de consumo estabelecida, nos moldes do art. 3º do CDC.
Neste sentido: “Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados” (STJ - REsp nº 541.184/PB, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, J. 25/04/2006, DJ 20/11/2006) Destarte, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC, ao consumidor é garantido o direito de informação clara e adequada dos serviços ofertados, e ao fornecedor, é imposta a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição, conforme art. 14 do mesmo diploma.
Não olvidemos que o deferimento da inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 6º, inc.
VIII, CDC, c/c art. 373, inc.
I, CPC).
Veja-se: “A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4, DJe 20/02/2020) Em apertada síntese, o autor aduz não ter pago nenhuma parcela do consórcio, em razão do não recebimento dos boletos em seu endereço.
Alega, ainda, que dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos, solicitou os boletos e o cancelamento do contrato.
Do arcabouço probatório, vê-se que a “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” n° 1515774 contém a assinatura do autor e foi pactuada em 01/12/2022 (Id. 72387086 - Pág. 1/3), mesma data em que realizado o pagamento do recibo no valor de R$ 5.960,88 (Id. 72387094 - Pág. 1), “referente a 1ª parcela de cota em grupo de consórcio”.
No tocante aos meios de pagamentos, consta no instrumento a seguinte informação: Inclusive, em uma das mídias anexadas (arquivo 1: 0’13’’), consta o teor de um e-mail recebido pelo autor informando da plataforma disponibilizada pela empresa ré, por meio da qual o cliente teria acesso a informações e diversos serviços.
Já em outra mídia (arquivo 2: 01'13'') é possível verificar que o autor tinha pleno acesso às informações sobre os pagamentos relativos ao contrato em questão (n° 1515774).
Infere-se, assim, que o boleto bancário não era a única forma de cumprimento da obrigação.
Tampouco a falta de emissão deste pode ser escusa para o estado de eventual mora do autor, pois tinha acesso aos valores das parcelas e poderia efetuar o depósito na conta bancária fornecida pela empresa ré.
Caberia, ainda, o depósito extrajudicial e/ou ação de consignação em pagamento para demonstrar e sua boa-fé, e, por conseguinte, resguardar a manutenção contratual.
Além disso, vislumbra-se a ausência de prova do fato constitutiva do direito do autor, vez que não há documento hábil a comprovar a existência de solicitação administrativa da emissão de boletos ou recusa da requerida em emiti-los.
Analisando todos os arquivos juntados, não é possível vislumbrar qualquer pedido efetivo de cancelamento do contrato, mas meras ameaças realizadas após o decurso do prazo de 07 (sete) dias corridos contados da assinatura do instrumento.
O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, é aplicável aos contratos de consórcio e seu exercício não se sujeita a condicionantes, bastando que seja exercido dentro do prazo de 07 (sete) dias, contados da assinatura do contrato.
O arrependimento manifestado oportunamente pelo consumidor não se confunde com a desistência imotivada do consorciado, motivo pelo qual se faz o necessário distinguising apto a afastar a incidência da tese de repetitivo firmada no REsp 1.119.300/RS1, pois comprovando o autor que manifestou o direito de arrependimento dentro do prazo legal, não se cogita a rescisão mas do próprio cancelamento do contrato, fazendo jus o consorciado à imediata restituição das importâncias pagas à administradora do consórcio, sem direito de retenção de qualquer natureza.
Esta, porém, não é a hipótese dos autos.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Por sua vez, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade.
Também não há provas nos autos capazes de comprovar que o consorciado tenha sido iludido ou levado a contratar em razão de propaganda enganosa (promessa de contemplação imediata), tanto que se quer fomentou tal argumentação.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o autor possuía ciência do funcionamento do sistema de consórcio.
Os termos contratados mencionam a modalidade em questão, consórcio, inexistindo a garantia sobre a data de contemplação.
Logo, não há motivo hábil para decretar a condenação da administradora em dano material e moral, tendo em vista que a frustração decorreu da própria saída do consorciado (Precedente2).
Assim, não vislumbro falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
De outro modo, quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência.
In casu, o autor notificou a empresa ré do intento de rescindir o negócio, cuja correspondência foi entregue na data de 27/03/2023 (Id. 72387095 - Pág. 1 ao Id. 72387500 - Pág. 2), documentação não impugnada pela demandada.
Se, por um lado, a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito, por outro, a devolução imediata pretendida pelo consorciado causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação.
A restituição das quantias não mais pode ocorrer antes do encerramento do grupo ou da contemplação do excluído.
Inteligência dos arts. 22, 30 e 31, inc.
I, todos da Lei nº 11.795/2008, e do entendimento assentado pelo e.
STJ no REsp nº 1.119.300/RS.
A propósito: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia.” (STJ - AgInt no REsp: 1741693/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3, DJe 19/02/2020) “Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.” (Rcl 16.390/BA, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, S2, J. 28/06/2017, DJe 13/09/2017) Tais valores a serem restituídos devem corresponder à integralidade das parcelas pagas, deduzidos tão somente os valores pagos a título da taxa de administração, proporcionalmente ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, por ser o período em que teve seus recursos gerenciados pela administradora.
Eventuais cláusulas penais (compensatória e/ou moratória) impostas pela mera desistência são abusivas, visto que as penalidades só devem incidir se houver comprovação, no caso concreto, de que a desistência do consorciado causou ou causará algum dano ao consórcio.
Nesse sentido, já se manifestou o C.
STJ: “A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora de consórcio” (REsp 871.421/SC, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, 3ª Turma, J. 11/03/2008) Por fim, a correção monetária, que constitui mera recomposição do poder de compra da moeda, deve observar o índice que melhor reflita a realidade inflacionária, na hipótese o INPC, e incidir a partir do efetivo desembolso, senão vejamos: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio” (Súmula n° 35) “Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária da quantia a ser restituída deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1038621/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4, DJe 31/03/2022) Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em caso de restituição de parcelas em face da desistência de consórcio, somente podem incidir a partir do 30º dia depois do encerramento do grupo, pois somente após esse prazo restará configurada a mora.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para declarar rescindido o contrato n° 1515774 desde a data 27/03/2023, e determinar que a restituição de valores ao autor se dê em até 30 (trinta dias) da data prevista contratualmente para encerramento do grupo, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência3 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1119300/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2, DJe 27/08/2010) 2“EXPECTATIVA DE CONTEMPLAÇÃO FRUSTRADA.
ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL.
AFASTAMENTO.
CONTRATO NÍTIDO SOBRE A MODALIDADE PACTUADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER GARANTIA - Os termos contratados mencionam a modalidade em questão, consórcio, inexistindo a garantia sobre a data de contemplação.
Logo, não há motivo hábil para decretar a condenação da administradora em dano material e moral, tendo em vista que a frustração decorreu da própria saída do consorciado.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0040059-06.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.09.2020) 3“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021) “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020) -
16/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 22:32
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/07/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 20:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:14
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
26/04/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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