TJPB - 0863527-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de EDDLA KARINA GOMES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863527-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de teor teor do r. despacho de ID. 87660157.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:10
Determinada diligência
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16/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de informação
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15/02/2024 10:04
Determinada diligência
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01/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863527-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para por todo r.
Despacho constante do ID.84930843, cujo teor é o seguinte: " Vistos, etc.
Depreende-se a existência de várias irregularidades no presente feito, uma vez que constam duas cartas de sentenças arbitrais (id´s 82109136 e 82109137) contendo partes e objeto (imóvel) diversos daquelas constantes do compromisso arbitral (id 84367335 - Pág. 1).
Ademais, a parte requerente do presente feito não integra a sentença arbitral(!), além de não haver comprovação de notificação das fazendas públicas federal, estadual e municipal.
Isto posto, à parte autora para providências de estilo, em 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO-Juiz(a) de Direito" João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de informação
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30/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863527-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a sua petição inicial, relativamente aos seguintes pontos, sob pena de indeferimento da petição inicial. i.) demonstrar a legitimidade da parte ora requerente/autora, com a regularização da assinatura na procuração acostada. ii.) acostar aos autos a convenção de arbitragem, na forma dos art. 3º da LA, ou seu suprimento judicial, na forma do art. 7º da LA. iii) acostar aos autos os elementos do art. 216-A, inc.
II, da Lei nº 6.015/73, em especial, a Certidão do CRI relativamente ao bem objeto da sentença arbitral. tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 15:31
Juntada de Petição de informação
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16/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:22
Determinada diligência
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de EDDLA KARINA GOMES PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 06:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082) 0863527-07.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
EDDLA KARINA GOMES PEREIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Cumprimento de Sentença Arbitral em face de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS e do CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - 6º TABELIONATO DE NOTAS E 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes versa sobre a fase de cumprimento de sentença arbitral, decorrendo, a priori, da aparente negativa de efeito da sentença prolatada pelo juízo arbitral, o que importa na hipótese de conflito com a Lei de Arbitragem, como pontuado na própria exordial.
In casu, forçosa a remessa dos autos à 8ª ou à 12ª Vara Cível desta Capital, em face da competência privativa daqueles juízos, conforme preceitua a LOJE, em seu art. 164, parágrafo único, in verbis: Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas.
Parágrafo único.
Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015).
Ante o exposto, nos termos do art. 164, parágrafo único, da LOJE, declino da competência em favor da 12ª Vara Cível da Capital, devendo o cartório proceder à devida redistribuição do presente feito, com a devida urgência.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/11/2023 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2023 18:28
Juntada de Petição de informação
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13/11/2023 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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