TJPB - 0015978-40.2000.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 17:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de ULISSES DE AZEVEDO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de TELECEL TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ULISSES DE AZEVEDO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 10:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0015978-40.2000.8.15.2001 [Estaduais] EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: TELECEL TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA, ULISSES DE AZEVEDO SILVA, ULISSES DE AZEVEDO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ULISSES DE AZEVEDO SILVA (id 35057735), onde alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que se retirou da empresa executada no ano de 1996, conforme aditivo ao contrato social da empresa executada.
Junta vasta documentação e pugna pelo acolhimento da exceção.
A Fazenda, devidamente intimada, apresentou impugnação (id 74206710), argumentando o descabimento da exceção.
Requereu, portanto, a rejeição da exceção. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende registrar que a questão arguida por meio da presente objeção, atinente à legitimidade de parte, condiz com as condições da ação e é, a teor do art. 485, VI, do CPC, restando caracterizada, a exemplo da prescrição, como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive, ex officio e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, desnecessária a intimação da exequente para apresentar impugnação.
Como é sabido, para que a objeção de pré-executividade seja acolhida, exige-se que o vício existente no título seja patente, ou seja, é cabível se a matéria alegada versar sobre questão que não demande dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (STJ – Resps 1110925/SP – Rel.
Min.
Teori Albino Zaviscki – Dje 04/05/2009).
In casu, a execução foi proposta em face de TELECEL TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA, a fim de exigir crédito tributário de ICMS do período de abril de 1999, conforme informações inseridas na CDA de nº 1524-4, onde consta, ainda, o nome do ora excipiente na lista de corresponsáveis.
De outra banda, de acordo com o documento juntado no id 35058810, o excipiente se retirou do quadro societário da executada desde outubro de 1996, deixando claro o afastamento da pessoa jurídica em data anterior ao fato gerador da obrigação que acarretou sua inscrição na dívida ativa.
Como se vê, é de reconhecer a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo desta demanda, mormente porque quando da distribuição da demanda, a alteração contratual já havia sido arquivada na JUCEP.
Assim é que, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO, para EXCLUIR MARCOS FERNANDO CYSNEIROS SAMPAIO do polo passivo da presente ação, permanecendo, no entanto, os demais demandados.
Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
14/01/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0015978-40.2000.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MODIFICATIVO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Tratam-se-se de Embargos de Declaração interpostos por ULISSES DE AZEVEDO SILVA (ID nº 82787920).
O embargante alega erro material contido na decisão de ID nº 82143561, eis que houve equívoco no dispositivo da mesma, uma vez que consta o nome do sr.
Marcos Fernando Cysneiros Sampaio, estranho à lide .
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Consoante acima relatado, o embargante alega que houve erro material na decisão de ID nº 82143561, eis que houve equívoco no dispositivo da mesma, uma vez que consta o nome do sr.
Marcos Fernando Cysneiros Sampaio.
Compulsando os autos, verifica-se, sentença acolhendo exceção de pré-executividade interposta por ULISSES DE AZEVEDO SILVA, em face da qual foram interpostos os embargos de declaração.
Todavia, tal decisão, por equívoco, determinou a exclusão o sócio Marcos Fernando Cysneiros Sampaio.
De fato, verifica-se que houve erro material na decisão combatida, no seguinte trecho “Assim é que, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO, para EXCLUIR MARCOS FERNANDO CYSNEIROS SAMPAIO do polo passivo da presente ação, permanecendo, no entanto, os demais demandados. ” Desse modo, a fim de que seja corrigido o erro material e sanada a omissão, conheço dos embargos declaratórios, por preencher os requisitos de admissibilidade, dando provimento aos mesmos, e, em conseqüência, a parte final da decisão de ID nº 82143561 ficará com a seguinte redação: “Assim é que, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO, para EXCLUIR ULISSES DE AZEVEDO SILVA do polo passivo da presente ação, permanecendo, no entanto, os demais demandados. ” Mantendo os demais termos da mesma.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de TELECEL TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ULISSES DE AZEVEDO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 04:55
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0015978-40.2000.8.15.2001 [Estaduais] EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: TELECEL TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA, ULISSES DE AZEVEDO SILVA, ULISSES DE AZEVEDO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ULISSES DE AZEVEDO SILVA (id 35057735), onde alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que se retirou da empresa executada no ano de 1996, conforme aditivo ao contrato social da empresa executada.
Junta vasta documentação e pugna pelo acolhimento da exceção.
A Fazenda, devidamente intimada, apresentou impugnação (id 74206710), argumentando o descabimento da exceção.
Requereu, portanto, a rejeição da exceção. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende registrar que a questão arguida por meio da presente objeção, atinente à legitimidade de parte, condiz com as condições da ação e é, a teor do art. 485, VI, do CPC, restando caracterizada, a exemplo da prescrição, como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive, ex officio e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, desnecessária a intimação da exequente para apresentar impugnação.
Como é sabido, para que a objeção de pré-executividade seja acolhida, exige-se que o vício existente no título seja patente, ou seja, é cabível se a matéria alegada versar sobre questão que não demande dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (STJ – Resps 1110925/SP – Rel.
Min.
Teori Albino Zaviscki – Dje 04/05/2009).
In casu, a execução foi proposta em face de TELECEL TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA, a fim de exigir crédito tributário de ICMS do período de abril de 1999, conforme informações inseridas na CDA de nº 1524-4, onde consta, ainda, o nome do ora excipiente na lista de corresponsáveis.
De outra banda, de acordo com o documento juntado no id 35058810, o excipiente se retirou do quadro societário da executada desde outubro de 1996, deixando claro o afastamento da pessoa jurídica em data anterior ao fato gerador da obrigação que acarretou sua inscrição na dívida ativa.
Como se vê, é de reconhecer a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo desta demanda, mormente porque quando da distribuição da demanda, a alteração contratual já havia sido arquivada na JUCEP.
Assim é que, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO, para EXCLUIR MARCOS FERNANDO CYSNEIROS SAMPAIO do polo passivo da presente ação, permanecendo, no entanto, os demais demandados.
Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/11/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/09/2023 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 16:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/10/2020 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/06/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2018 07:13
Processo migrado para o PJe
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07/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2018 NF 70/18
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07/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2018 10:23 TJEMM10
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05/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2017
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07/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2017
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03/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 02/2017
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26/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2017
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26/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 26/01/2017
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15/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2016
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15/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2016
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06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016
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06/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06: 06/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
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01/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 06/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 04/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/05/2016
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15/04/2016 00:00
Mov. [196] - EXTINTA A EXECUCAO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENCA 15: 04/2016
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15/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2016 NF 49/16
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11/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 04/2016
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10/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2016
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18/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 18072016
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14/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062011
-
07/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 07032011 PN14
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04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 22022011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022011
-
06/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06052008
-
06/05/2008 00:00
Mov. [744] - PROCESSO SUSPENSO(ART 40: 6830) 06052009
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30/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30042008 NF 32: 8
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28/04/2008 00:00
Mov. [1232] - SUSPENSAO PROCESSUAL 27042008
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28/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27042008
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22/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042008
-
07/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02042008
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07/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042008
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01/04/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 31032008
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17/03/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17032008
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13/02/2008 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 13022008
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11/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022008
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30/01/2008 00:00
Mov. [1202] - EDITAL DECORRIDO O PRAZO 30012008
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30/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30012008
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19/11/2007 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 15112007
-
19/11/2007 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 10012008
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12/11/2007 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 12112007 CITACAO
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08/11/2007 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 08112007
-
31/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102007
-
02/10/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 02102007
-
04/09/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 04092007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 30082007
-
28/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082007
-
19/07/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13072007
-
19/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072007
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10/07/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10072007
-
04/07/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 04072007
-
03/07/2007 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 03072007
-
25/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30052007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052007
-
14/05/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140520073ULISSES DE AZ
-
09/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052007
-
09/05/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 09052007
-
03/05/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27042007
-
03/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 25042007
-
28/03/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 28032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 26032007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022007
-
07/07/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29062006
-
07/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062006
-
29/06/2006 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 29062006 JPA7
-
27/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062006
-
27/06/2006 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 27062006
-
27/06/2006 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 27062006
-
06/06/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02062006
-
06/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062006
-
25/05/2006 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 25052006
-
23/05/2002 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 23052002
-
17/05/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17052002
-
17/05/2002 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17062002
-
03/05/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 03052002FAZENDA PUBLIC
-
30/04/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042002
-
30/04/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29042002
-
26/04/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24042002
-
26/04/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042002
-
20/04/2002 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 20042002 JPSH
-
16/04/2002 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 16042002
-
16/04/2002 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 16042002
-
11/04/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042002
-
11/04/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10042002
-
11/04/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10042002
-
28/02/2002 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 26022002
-
28/02/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022002
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28/02/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022002
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28/02/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26022002
-
15/02/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15022002
-
07/02/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 07022002FAZENDA PUBLIC
-
10/11/2001 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 10012001
-
28/09/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27092001
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29/05/2001 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 28052001
-
31/08/2000 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 30082000
-
03/07/2000 00:00
Distribuído por sorteio
-
03/07/2000 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03072000 JPDQ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2000
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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