TJPB - 0834744-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834744-05.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Promovido(a): EXECUTADO: RIDNEY FRANCISCO SILVA DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS requerido no id. 88877765, entendo que deve ser indeferido.
Isso porque trata-se de uma execução perante o juizado especial cível, que é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
A parte exequente optou por ajuizar a ação perante o microssistema dos juizados especiais e ele deve se submeter aos seus princípios norteadores, razão pela qual entendo que não é viável direcionar ao juízo o ônus de buscar bens passíveis de penhora, quando a colaboração judicial já foi realizada nos autos, através das consultas aos sistemas à disposição do judiciário.
Ademais, o salário é impenhorável, de forma que a medida seria inócua.
Logo, indefiro o pedido.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Atendido o princípio da cooperação judicial e ealizadas as buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, DOI, SISBAJUD e SNIPER não foram localizados bens passíveis de penhora (id. 86706550).
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 13:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834744-05.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Promovido(a): EXECUTADO: RIDNEY FRANCISCO SILVA DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente pede a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente.
Havendo alienação fiduciária, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
O Juízo deve decidir observando a eficiência e a razoabilidade dos atos jurisdicionais.
Na hipótese, verifico que a penhora dos eventuais direitos aquisitivos importa em uma tentativa de execução pouco resolutiva, na medida em que só é possível a penhora quando demonstrado que o valor implementado pelo devedor é suficiente para quitar o débito exequendo, inexistindo medidas executivas em andamento pelo credor fiduciário ou parcelas do financiamento em atraso.
Nesse sentido é a jurisprudência: "3. [...] Assim, revela-se escorreita decisão que indefere a penhora de direitos aquisitivos de bem dado em garantia, em contrato de empréstimo com alienação fiduciária, no qual o devedor pagou poucas prestações da avença, possuindo elevado saldo devedor." (Acórdão 1622574, 07244944720228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, indefiro o pedido da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 09:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS - CNPJ: 14.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834744-05.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Promovido(a): EXECUTADO: RIDNEY FRANCISCO SILVA DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, já expedido o alvará (id. 85904163).
A parte exequente requereu a busca no sistema RENAJUD e SNIPER.
Vieram-me os autos conclusos.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Realizada a busca no sistema SNIPER, não foram localizados bens (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD 2023 INFOJUD 2022 DOI -
06/03/2024 11:50
Outras Decisões
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05/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:47
Juntada de Alvará
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19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0834744-05.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS EXECUTADO: RIDNEY FRANCISCO SILVA DE MELO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
06/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834744-05.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS Advogado do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 Promovido(a): REU: RIDNEY FRANCISCO SILVA DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Retificada a classe processual para Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Expeça-se alvará, em favor do autor, das quantias penhoradas via sisbajud, id78029254.visto que não apresentado Embargos em audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, para indicar meios de se prosseguir com a Execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
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31/12/2023 10:05
Juntada de Decisão
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19/12/2023 12:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 07:59
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 08:34
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0834744-05.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS REU: RIDNEY FRANCISCO SILVA DE MELO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS Endereço: FERNANDO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, S/N, LOTE 300 QUADRA82, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 19/12/2023 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/11/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2023 19:21
Mandado devolvido para redistribuição
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06/10/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RIDNEY FRANCISCO SILVA DE MELO em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 12:36
Mandado devolvido para redistribuição
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03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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