TJPB - 0807433-77.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ADELANA MONTEIRO DE LACERDA MARTINS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807433-77.2016.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: CARLA THERESA PINHEIRO DE FREITAS SILVA, ROSIMERE DE MENEZES RODRIGUES, FRANCISCA ADELANA MONTEIRO DE LACERDA MARTINS.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença de homologação de acordo, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo extrajudicial com o fim de parcelar o pagamento da dívida em dez parcelas de R$ 910,00, além de honorários em quatro prestações de R$ 600,00. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pela própria parte devedora, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dado que não foi enfrentado o mérito nos presentes autos e assim se tratar de repactuação de acordo firmado entre as partes.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:56
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
2ª INTIMAÇÃO 92390727 - Decisão 2 - Intime a parte exequente para atualizar o valor da dívida e adimplir as diligências de mandado de citação da devedora Francisca Adelana Monteiro de Lacerda.
Id 93938987 tabela de inadimplência atualizada, conforme anexo (doc. 01), não juntada. -
22/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807433-77.2016.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: CARLA THERESA PINHEIRO DE FREITAS SILVA, ROSIMERE DE MENEZES RODRIGUES.
DECISÃO Cuida de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Associação dos Lojistas do Shopping Center Sul em face de Rosimere de Menezes Rodrigues e Carla Thereza Pinheiro de Freitas, todos devidamente qualificados.
Sentença homologando acordo firmado entre as partes e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Petições da parte autora/exequente pugnando pelo cumprimento forçado do acordo, ante o descumprimento pelas partes rés, e pela habilitação de seus novos causídicos.
Petição da parte credora pugnando pela inclusão da pretensa proprietária do imóvel, Francisca Adelana Monteiro de Lacerda, no polo passivo da presente demanda e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a ela.
Intimado para comprovar que Francisca Adelana Monteiro Lacerda é, de fato, proprietária do imóvel que faz parte do objeto da ação, a credora anexou documentação referente ao ano de 2006.
Assim, o Juízo reiterou intimação para comprovar a propriedade do bem em liça, no entanto, a exequente reiterou o pedido de inclusão de Francisca Adelana como executada, com fundamento na documentação já acostada nos autos.
Decisão indeferindo a inclusão de Francisca Adelana no polo passivo da presente demanda e determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito.
Petição da parte exequente requerendo a realização de tentativa de bloqueio com ordem de repetição nas contas da parte ré.
Decisão deferindo novo bloqueio no SISBAJUD com ordem de reiteração.
A parte credora reiterou pedido de inclusão de Francisca Adelana, no entanto, desta vez, trouxe documentação atualizada da propriedade.
Ademais, requereu novo bloqueio no SISBAJUD em face das devedoras É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que, não obstante o Juízo ter indeferido a inclusão de Francisca Adelana Monteiro de Lacerda, isto se deu em razão da ausência de comprovação da sua condição de proprietária.
Entrementes, verifica-se que o credor trouxe declaração assinada por Francisca Adelana Monteiro de Lacerda, na qual assume a condição de proprietária do bem que ensejou a taxa objeto do cumprimento de sentença, além de outros documentos, em especial a escritura particular de promessa de compra e venda no ID. 76326879 que, em conjunto, demonstram a condição de proprietária de Francisca Adelana Monteiro de Lacerda.
Desse modo, faz-se cabível a sua composição no polo passivo da ação, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da natureza da dívida ser propter rem, isto é, em razão da coisa.
Nesse sentido, segue entendimento do STJ, no REsp n. 1696704: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO PELO MUTUÁRIO COM O CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Ação ajuizada em 19/01/1998.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/09/2017.
Julgamento: CPC/73. 2.
Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude da inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais tem legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que alegue figurar apenas como promitente vendedora do imóvel e ainda que o mutuário/ocupante do imóvel tenha firmado acordo diretamente com o Condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida. 4.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel. 6.
Ausência de colisão com o que decidido pela 2ª Seção no bojo do REsp 1.345.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão que se incumbiu decidir nos referidos autos foi acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, e não propriamente sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 7.
O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1696704 PR 2017/0229662-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Noutro lado, com relação ao bloqueio no SISBAJUD em face das devedoras, cumpre destacar que Francisca Adelana Monteiro de Lacerda sequer tomou ciência destes autos, de modo que é incabível a constrição de bens no atual momento do processo.
Por sua vez, em relação às devedoras Rosimere de Menezes Rodrigues e Carla Thereza Pinheiro de Freitas, a parte exequente, em intento de satisfação da dívida, não atualiza os cálculos desde 28 de setembro de 2022, de modo que, para que seja realizada nova tentativa de constrição, deve ser informado o valor atualizado e a razão de reiteração de novo SISBAJUD, eis que já constatada a ausência de bens penhoráveis em nome das devedoras.
Posto isso, defiro a inclusão de Francisca Adelana Monteiro de Lacerda, CPF n. *73.***.*41-15, na condição de proprietária do imóvel que deu ensejo à taxa objeto do cumprimento de sentença, e determino a intimação da parte exequente para atualizar o valor da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpram os seguintes atos: 1 – Inclua a devedora Francisca Adelana Monteiro de Lacerda, CPF n. *73.***.*41-15, no polo passivo da ação; 2 - Intime a parte exequente para atualizar o valor da dívida e adimplir as diligências de mandado de citação da devedora Francisca Adelana Monteiro de Lacerda; 3 – Adimplidas as diligências, expeça mandado de citação, considerando o endereço e o telefone indicado no de ID. 59559449, para que a parte devedora proceda com o pagamento da dívida atualizada e as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentenaça, e, após, arquivem os autos; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:39
Deferido o pedido de
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14/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:00
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
82410849 - Decisão Intime-se a parte autora para ciência da petição de Id 83488805 e decisão Id 82410849, item 5: 5 – Não indicado bem em substituição da penhora do veículo ou não indicada a localização do bem móvel, determino, desde já, a aplicação de multa de 20% do valor total do débito (art. 77, §2º, do CPC) a intimação do exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLA THERESA PINHEIRO DE FREITAS SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSIMERE DE MENEZES RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807433-77.2016.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS.
EXECUTADO: CARLA THERESA PINHEIRO DE FREITAS SILVA, ROSIMERE DE MENEZES RODRIGUES.
DECISÃO Cuida de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Associação dos Lojistas do Shopping Center Sul, em face de Rosimere de Menezes Rodrigues e Carla Thereza Pinheiro de Freitas, todos devidamente qualificados.
Sentença homologando acordo firmado entre as partes, para pagar dívida de taxa condominial, e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Petições da parte autora/exequente pugnando pelo cumprimento forçado do acordo, ante o descumprimento pelas partes rés, e pela habilitação de seus novos causídicos.
Petição da parte credora pugnando pela inclusão da pretensa proprietária do imóvel, Francisca Adelana Monteiro de Lacerda, no polo passivo da presente demanda e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a ela.
Intimado para comprovar que Francisca Adelana Monteiro Lacerda é, de fato, proprietária do imóvel que faz parte do objeto da ação, a credora anexou documentação referente ao ano de 2006.
Assim, o Juízo reiterou intimação para comprovar a propriedade do bem em liça, no entanto, a exequente reiterou o pedido de inclusão de Francisca Adelana como executada, com fundamento na documentação já acostada nos autos.
Decisão indeferindo a inclusão de Francisca Adelana no polo passivo da presente demanda e determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito.
Petição da parte exequente requerendo a realização de tentativa de bloqueio com ordem de repetição nas contas da parte ré.
Decisão deferindo bloqueio no SISBAJUD e outras medidas constritivas.
Realizado bloqueio no SISBAJUD, em novembro de 2022, em face, tão somente, da devedora Carla Theresa, não foram localizados valores financeiros.
Em consulta de bens no RENAJUD, foi localizado um automóvel de placa KLS9000 em nome da devedora Carla Theresa e procedida a penhora.
Ademais, não foram localizados veículos em nome da devedora Rosimere de Menezes.
Petição da parte exequente requerendo o leilão do automóvel encontrado no RENAJUD e reiterando pedido de inclusão de pretensa proprietária Francisca Adelana como devedora no cumprimento de sentença.
Juntou escritura particular de promessa de compra e venda da unidade condominial que deu ensejo a dívida objeto dos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente reitera pedido de inclusão de pretensa proprietária do imóvel que deu origem a dívida em liça.
Entrementes, junta documentos com datas antigas, dentre eles, um de 2006, e em petição mais recente, no ID. 76326879, escritura de compra e venda do ano de 1997.
Ressalte-se que apesar de instado para comprovar a condição atual de proprietária de Francisca Adelana, a parte credora não cumpre o seu ônus de comprovação mínima para fundamentar o seu pleito, de modo que reitera pedidos com base em documentos que não demonstram quem, de fato, é o atual proprietário da unidade, o que pode ser feito por meio de certidão de registro de imóvel atualizada.
Assim, necessário que a parte exequente acoste a certidão de registro do imóvel que deu ensejo à dívida em testilha, para que assim legitime a inclusão de pretensa proprietária.
Noutro lado, no que se refere o automóvel encontrado no sistema RENAJUD, faz-se necessária a localização do bem para que se proceda com a avaliação do automóvel por oficial de justiça.
Assim, indefiro, no presente momento, a inclusão de Francisca Adelana no polo passivo e determino a intimação da devedora Carla Thereza, para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, na forma do art. 847 do CPC, bem como, para informar a atual localização do veículo, caso não ofereça substituição meio menos oneroso, sob pena de multa por ato atentatório (art. 772, II, do CPC).
Ademais, determino a intimação do exequente para acostar, no prazo de 10 dias, certidão de registro do imóvel da unidade 107, com o fim de comprovar a atual propriedade de Francisca Adelana.
Decorrido o prazo supra, procedam com os seguintes atos: 1 – Indicada a localização do veículo, EXPEÇA MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo de id 76241473(art. 870 do CPC); 2 - Avaliado o bem, intimem as partes para se manifestar no prazo de 5 dias; 3 - Após, intime a parte credora para manifestar se pretende adjudicar o bem, na forma do art. 876 do CPC, no prazo de 5 dias; 4 - Não requerida adjudicação do bem, intime a devedora para alienar o bem no prazo de 30 dias, e, assim, proceder com o depósito do produto da venda com o fim de satisfazer a dívida; 5 – Não indicado bem em substituição da penhora do veículo ou não indicada a localização do bem móvel, determino, desde já, a aplicação de multa de 20% do valor total do débito (art. 77, §2º, do CPC) a intimação do exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 6 - Não apresentados bens, suspenda a execução, e, após decorrido o prazo processual de um ano, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
O gabinete intimou a exequente via minipac.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:16
Outras Decisões
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLA THERESA PINHEIRO DE FREITAS SILVA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:20
Desentranhado o documento
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19/07/2023 07:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:58
Juntada de informação
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21/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:34
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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19/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:40
Processo Desarquivado
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13/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/01/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2021 13:06
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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25/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2020 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2019 18:14
Arquivado Definitivamente
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12/08/2019 18:14
Transitado em Julgado em 28 de Junho de 2019
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12/08/2019 18:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2019 05:16
Decorrido prazo de CARLA THERESA PINHEIRO DE FREITAS SILVA em 28/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 18/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 18:12
Homologada a Transação
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21/05/2019 19:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2019 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2019 18:14
Audiência conciliação não-realizada para 19/02/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/02/2019 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2018 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2018 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 12:15
Audiência conciliação designada para 19/02/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/11/2018 17:56
Recebidos os autos.
-
22/11/2018 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/10/2018 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2018 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2017 00:23
Decorrido prazo de MARCIAL DUARTE DE SA FILHO em 19/12/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2016 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
16/08/2016 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2016 13:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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