TJPB - 0853411-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 18:46
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 23:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEFANIO ARAUJO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORINDO BARBOSA NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUZA LEITE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de LYDIA ELIZABETH ATAIDE SMITH em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853411-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEFANIO ARAUJO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORINDO BARBOSA NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUZA LEITE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LYDIA ELIZABETH ATAIDE SMITH em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Processo n. 0853411-73.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: CLAUDIO ESTEFANIO ARAUJO DE SOUZA, FRANCISCO FLORINDO BARBOSA NETO, LILIAN DE SOUZA LEITE, LYDIA ELIZABETH ATAIDE SMITH, KARLA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA.
EXECUTADO: LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDIO ESTEFANIO ARAUJO DE SOUZA registrado(a) civilmente como CLAUDIO ESTEFANIO ARAUJO DE SOUZA e outros (4) em face de LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 90536624). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/05/2024 10:24
Homologada a Transação
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17/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853411-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88541182, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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18/04/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEFANIO ARAUJO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORINDO BARBOSA NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUZA LEITE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LYDIA ELIZABETH ATAIDE SMITH em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0853411-73.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: CLAUDIO ESTEFANIO ARAUJO DE SOUZA, FRANCISCO FLORINDO BARBOSA NETO, LILIAN DE SOUZA LEITE, LYDIA ELIZABETH ATAIDE SMITH, KARLA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA REU: LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR RESPONSABILIDADE CIVIL, envolvendo as partes acima nominadas, alegando os autores que quando participam do Show dos Cantores, Bell Marques e Durval Lelis, que ocorreu no dia 20 de março de 2022, no Aeroclube, de responsabilidade da parte promovida, os mesmos tiveram seus celulares furtados e ao se dirigirem aos agentes particulares de segurança do evento, este se omitiram de resolver o prolema.
Registraram boletim de ocorrência policial.
Pediram dano material no valor de R$ 21.186,48 e danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada um dos autores, bem como condenação ao ônus de sucumbência.
Juntaram documentos.
Citada, a parte promovida defende a inexistência de ato ilícito por ausência de provas do direito material.
Pugnou pela improcedência.
Impugnação apresentada.
Sem requerimento de demais provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECISÃO.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais por responsabilidade civil decorrente da falha na segurança no evento descrito na exordial, do qual participaram os autores e foram vítimas de furto de celulares dentro do ambiente do show.
O direito posto decorre da falha de segurança durante a realização do show, quando a parte autora foi vítima de crime de furto de seus celulares, mesmo tendo procurado socorrer-se dos seguranças da festa naquele momento não tiveram nenhuma proteção para evitar o ocorrido ou mesmo ter envidado esforços para recuperar os objetos furtados.
Não há dúvida da conduta prática de ilícito civil no caso narrado na inicial, de modo que o promovido responde solidária e civilmente pelos danos sofrido pelos autores, tanto por danos materiais como danos morais.
No tocante ao dano material esta configurado pelas provas dos autos através dos boletins de ocorrência policial e notas fiscais dos bens furtados.
Quanto aos danos morais, também, o dano se evidencia pala frustração, constrangimento e situação vexatória, pois os autores se encontrava no show com o intuito de diversão, porém, foram surpreendidos peal falta de segurança, que mesmo havendo agentes de segurança particular no evento, nada fizeram para impedir os furtos ou recuperação dos aparelhos celulares furtados.
A par do que restou esclarecido, mostra-se inegável que a relação imposta ao caso em espécie é tida por consumerista, haja vista que as partes estão devidamente abarcadas pelos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como disposição da Súmula nº. 297, do STJ.
Nos mesmos moldes, aduz o art. 14 daquele diploma normativo, “que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
I DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É de fundamental importância, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Ocorre, contudo, que nem sempre se afigura possível adentrar no universo psíquico de uma pessoa, para dela exigir a comprovação de que certo ato lhe causou ou não um dano dessa natureza.
Assim, para a caracterização do dano moral, basta a demonstração de uma situação que conduza à presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido. É o que diz a boa doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida" (Dano Moral, 4ª ed., 2001, p.09).
No caso em questão, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pelos promoventes, vez que, a falha da segurança e a conduta omissiva dos agentes de segurança particulares que se encontrava no momento da realização do show e da ocorrência dos furtos dos celulares, com previsto em Lei, enseja a reparação por danos morais, haja vista o ocasionamento de constrangimento, humilhação, insegurança, aflição, sofr4ida pelo autor.
A jurisprudência pátria, também, é no mesmo sentido de reconhecer o dano moral em decorrência da falha na segurança, cuja responsabilidade é objetiva, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÕES FÍSICAS EM EVENTO - BRIGA - DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA SEGURANÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. - Os organizadores de evento/show respondem pela falha na segurança, de forma objetiva, isto é, independe de culpa, quando deficiente o serviço prestado, permitindo a ocorrência de briga com agressões físicas e furto de bens. - A indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional à gravidade da lesão e ao abalo sofrido, respeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. - Cabível a indenização por danos materiais decorrente da subtração de bens, em meio a tumulto/briga, ocorrida em razão da deficiência da segurança do evento. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.131859-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO PAGO.
SHOW.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COOPERADAS NA REALIZAÇÃO DO EVENTO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE SEGURANÇA CONTRATADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Havendo prova cabal de que o furto do veículo ocorreu por negligência da empresa contratada pelos requeridos, que prestaria serviços de segurança no evento por eles organizado, existe inequívoca responsabilidade solidária de todos os réus pelos prejuízos sofridos pelos requerentes, que utilizaram o estacionamento para a guarda do referido veículo.
Os danos morais são devidos ao requerente que se viu na aflição de não ter tido qualquer auxílio dos requeridos quando constatada a ocorrência do furto do veículo, por culpa deles, quanto ao dever de vigilância. (TJMG- Apelação Cível 1.0701.06.166704-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2008, publicação da súmula em 12/08/2008) Isto posto, e do mais que constam nos autos, com suporte no art. 14, do CDC, art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos autores, bem como condeno em danos materiais da seguinte forma: - Em favor de CLÁUDIO ESTEFÂNIO ARAÚJO DE SOUZA, o montante de R$ 1.399,01 (hum mil trezentos e noventa e nove reais e um centavo) – DOC. 05; - Em favor de FRANCISCO FLORINDO BARBOSA NETO, o montante de R$ 5.474,99 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) – DOC. 10; - Em favor de LILIAN DE SOUZA LEITE, o montante de R$ 5.516,98 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) – DOC. 20; - Em favor de LYDIA ELIZABETH ATAÍDE SMITH, o montante de R$ 4.499,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais) – DOC. 25; - Em favor de KARLA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA, o montante de R$ 4.296,50 (quatro mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) – DOC. 30; Ressalto os danos morais devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um ponto percentual), a partir da data de arbitramento, consoante novo entendimento pacificado no âmbito do STJ.
No tocante aos danos materiais a correção deverá incidir a partir da citação.
Condeno a parte promovida, ainda, arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
08/03/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEFANIO ARAUJO DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORINDO BARBOSA NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUZA LEITE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de LYDIA ELIZABETH ATAIDE SMITH em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:46
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
21/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 16:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2023 23:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:40
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/11/2022 16:18
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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