TJPB - 0002823-07.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:50
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0002823-07.2013.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO, MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO.
REU: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Considerando o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida MARIA DAS DORES NASCIMENTO nos autos (ID 111766064), determino que sejam juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros da falecida e comprovante de residência atualizado de cada um dos herdeiros.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para análise do pedido de habilitação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:18
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0002823-07.2013.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTORES: MARIA DAS DORES NASCIMENTO, GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO.
RÉUS: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
DESPACHO Vistos, etc; Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Após, conclusos.
João Pessoa- PB, 24 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito. -
24/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:45
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0002823-07.2013.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: MARIA DAS DORES NASCIMENTO, GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO.
REU: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Defiro o pedido de habilitação retro.
Anotações necessárias.
Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao feito, procedendo com a habilitação dos interessados em face o falecimento de um dos promoventes, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0002823-07.2013.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: MARIA DAS DORES NASCIMENTO, GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO.
REU: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Considerando a petição de ID 101806278 que informa o falecimento da parte autora, bem como a impossibilidade da Magistrada titular desta Unidade de conduzir a audiência anteriormente designada para a data de 28/11/2024, às 09:00 horas, em razão do expediente de cumulação em caráter temporário e urgente com a 4ª Vara Criminal da Capital, DETERMINO o cancelamento da audiência e defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de habilitação de herdeiros.
Transcorrido o prazo de suspensão, autos conclusos.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência cancelada.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/11/2024 19:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/11/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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25/11/2024 12:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:20
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:20
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:20
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:20
Expedição de Carta.
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26/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARIA DAS DORES NASCIMENTO, GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO Nome: MARIA DAS DORES NASCIMENTO Endereço: R SONIA LEITE CORDEIRO, 68, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-098 Nome: GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO Endereço: R SONIA LEITE CORDEIRO, 68, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-098 Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 REU: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Nome: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO - RN6243 Advogados do(a) REU: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES - RN7611, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO - RN6243 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas devidamente qualificadas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
26/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0002823-07.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: MARIA DAS DORES NASCIMENTO, GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 Advogado do(a) AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 REU: ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO - RN6243 Advogados do(a) REU: PABLO PETRUCIO PEREIRA FERNANDES - RN7611, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO - RN6243 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA DAS DORES NASCIMENTO E GABRIEL LUIZ DA SILVA NETO em face de ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, igualmente qualificados.
Os autores alegaram, em síntese, que: em 18.09.2012 foram vítimas de um acidente de trânsito causado pelo primeiro promovido, que é funcionário da empresa segunda promovida, não tendo os promovidos prestado qualquer assistência, de forma que a primeira promovente se encontra em uma cadeira de rodas, vez que perdeu a capacidade de se locomover com os membros inferiores e o segundo promovente, mesmo já recuperado da fratura do pé, proveniente do acidente, acumulou também o prejuízo em seu veículo, que se encontra abandonado no local, vez que não tem mais condições de retirá-lo da via, pois despendeu quantia para o seu tratamento e de sua genitora, razão pela qual requer a condenação dos promovidos a pagar em favor da primeira parte promovente todo o tratamento necessário para que esta readquira sua capacidade de locomoção e laboral; caso seja constatado a incapacidade laboral definitiva da primeira promovente, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de um auxílio vitalício em valor a ser arbitrado por este juízo e corrigido de acordo com os índices adotados pela Previdência Social; condenação dos promovidos em danos materiais e lucros cessantes suportados, bem como indenização a título de danos morais.
Sentença julgada parcialmente procedente.
Apelação.
Exceção de pré-executividade acolhida, com nulidade de todos os atos processuais, a partir da citação, em virtude de ausência de citação válida do réu.
A ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA apresentou contestação em que alegou, em sede de preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, em síntese, que: inexistem boletim de ocorrência, laudo conclusivo, fotografias da pista, de modo que não se pode atribuir à empresa ré a culpa pelo acidente; não há provas dos danos materiais; ausência de danos morais.
Requereu a improcedência da demanda. (ID 60838671) O réu ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO apresentou contestação requerendo, em sede preliminar, a denunciação da lide da Mapfre Seguros/BB seguros.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando, em suma, que a seguradora deverá ser responsabilizada pelo custeio dos danos do veículo (ID 75807497).
Impugnação às contestações nos IDs 63388074 e 80277647.
Intimadas as partes para especificarem provas em fase instrutória, a parte autora requereu depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal (ID 81887023) e a parte ré nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial Alega o réu que inexiste no corpo da exordial fundamentação para todos os pedidos, ou seja, não fundamenta de quem é a culpa e junta para tanto laudo conclusivo disso, não fundamenta porque pede lucro cessante, nem auxilio vitalício nem para quem (existem dois autores), assim como não fundamenta nem prova os danos morais e materiais suportados e por quem.
Rejeito a preliminar, haja vista confundir-se com o mérito da demanda.
Da denunciação da lide da Mapfre Seguros/BB seguros Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO, em sua contestação (ID 75807497), requereu a denunciação da lide da MAPFRE SEGUROS, a fim de que se forme relação processual acessória, alegando que possui contrato de seguro de responsabilidade civil, que obriga a seguradora à indenizá-lo por eventual erro causado no exercício de suas atividades profissionais, juntando aos autos cópia dos e-mails trocados com a seguradora.
As hipóteses de denunciação à lide encontram-se expressamente elencadas no artigo 125 do CPC, que dispõe: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." No caso em comento, o denunciante fundamenta o pedido de denunciação da lide no inciso II, do artigo supracitado.
Cumpre transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior acerca da denunciação da lide: "A denunciação, na hipótese do CPC 125, II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir, o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. (…) " (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 548) Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em seu pedido, visto que não há comprovação nos autos de que a seguradora denunciada é obrigada por lei ou contrato a indenizar o suposto prejuízo narrado nos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE APRESENTADO PELO RÉU.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA NO FEITO, COM BASE NO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO, POR LEI OU CONTRATO, DE INDENIZAR.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A denunciação da lide configura-se como uma forma de intervenção de terceiro, sendo admitida nos casos em que, em razão de previsão legal ou contratual, o denunciado estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que foi vencido no processo.
O instituto da denunciação da lide não se presta a transferir a terceiro a responsabilidade imputada ao denunciante. (TJ-SC - AI: 40257364520198240000 Imbituba 4025736-45.2019.8.24.0000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 12/11/2019, Primeira Câmara de Direito Público) Desta feita, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide da Mapfre Seguros/BB seguros. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) Quem deu causa ao acidente de trânsito, objeto da presente demanda? 2) Se há nexo causal entre as lesões sofridas pelos autores e o acidente noticiado nos autos; 3) Está a autora incapacitada de desenvolver suas atividades laborais em virtude de tais lesões? 4) Se houve danos materiais advindos do acidente em razão de conduta do réu.
Se sim, está devidamente comprovado nos autos? 5) Têm os autores direito à indenização por danos morais e lucros cessantes? 3 – ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
A parte autora pugna pelo depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas.
Antes de designar audiência ou decidir sobre sua necessidade, concedo a parte autora o prazo de cinco dias para que esclareça a necessidade e pertinência de cada das provas requeridas, especificando a que réu está se referindo e, inclusive, apresentando o rol de testemunhas devidamente qualificadas, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar, notadamente à vista dos pontos controvertidos ora fixados na decisão de saneamento, sob pena de indeferimento.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 19:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:12
em cooperação judiciária
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05/04/2023 08:12
Deferido o pedido de
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01/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:55
Outras Decisões
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30/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
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07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
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02/06/2022 07:07
Recebidos os autos
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02/06/2022 07:07
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2021 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2021 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2021 14:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO em 11/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 00:05
Decorrido prazo de ICONE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2019 10:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/06/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPEDITO AZEVEDO CUNHA FILHO em 14/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2019 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2019 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2018 01:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO em 29/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 05: 04/2018 13:50 TJEJPAJ
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/18
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
06/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2018
-
06/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2018
-
06/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2018
-
31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 PA09667172003 12:51:03 MARIA D
-
23/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 PA09667172003 23/10/2017 18:11
-
23/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/10/2017 013771PB
-
05/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 10/2017 NF
-
03/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2017 NF 180/1
-
28/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2017
-
17/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 03/2016
-
21/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 10/2015 PA17764152003 10:11:36 MARIA D
-
30/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2015 NF PUBLICADO
-
28/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/2015
-
24/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 09/2015 PA17764152003 24/09/2015 16:27
-
17/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/09/2015 007654PB
-
04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 156/1
-
03/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2015 SENT.LV.40,F.50/54
-
10/07/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 10: 07/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015 P015294152003 13:09:07 MARIA D
-
24/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015 P018561152003 13:02:01 MARIA D
-
23/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 04/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 P018561152003 17:32:12 MARIA D
-
13/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2015 P015294152003 17:21:17 MARIA D
-
08/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/04/2015 019460PB
-
01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2015 NF 57/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
03/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 07/2014
-
10/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 01/2014 PRAZO INICIO 21/01/14
-
24/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 10/2013 CARTA DE CITACAO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
20/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2013 CITAR O REU
-
06/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2013
-
30/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2013 TJESO11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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