TJPB - 0800270-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:11
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800270-02.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
F.
S.REPRESENTANTE: SAMANTHA SALES FABIAO SANTIAGO REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 20 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800270-02.2023.8.15.2003 AUTOR: G.
S.
F.
S.REPRESENTANTE: SAMANTHA SALES FABIÃO SANTIAGO RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Sustenta a existência de omissão em sentença proferida quando a pontos contidos na exordial e laudo atualizado, especialmente, quanto a obrigatoriedade de autorização da terapia nutricional.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Parecer do parquet nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS.
NÃO CABIMENTO.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270- DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 82678535, a procedência parcial dos pedidos mostra-se medida cabível diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Em verdade, a parte embargante questiona que não houve a apreciação para que o tratamento do autor seja realizado em uma só clínica e que não restou claro quais profissionais/especialidades constantes no laudo são de cobertura obrigatória.
Com relação à realização das terapias em uma só clínica, é imperioso destacar que a sentença apenas confirmou a decisão interlocutória, tendo em vista que a Clínica Sentidos – Clínica de Desenvolvimento já havia sido determinada para que o tratamento do menor ocorresse.
A parte embargante também se insurge sobre quais profissionais/especialidades constantes no laudo atualizado são de cobertura obrigatória, tendo em vista que a parte demandada negou autorização para a terapia nutricional, em laudo mais recente.
Ocorre que a sentença é clara quando exclui, tão somente, a obrigação do plano de saúde em custear o tratamento/acompanhamento em âmbito escolar e domiciliar, restringindo-se a competência/obrigação do plano de saúde ao custeio de TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS a parte autora e desde que prestados por profissionais de saúde, em âmbito clinico/hospitalar, inclusive com reavaliação a cada quatro meses, ou seja, durante a reavaliação pode ser necessário excluir algum tratamento e incluir outros, desde que observados que prestados por profissionais da saúde, em âmbito clínico/hospitalar e em clínicas e por profissionais credenciados ao plano de saúde demandado e, somente, em caso de não havendo profissional é que a promovida deve arcar com o tratamento em clínica e profissionais particulares.
Por fim, quanto ao fundamente relativo à omissão sentencial frente à definição sobre o caráter dinâmico do tratamento, este juízo enfatizou, expressamente, que o tratamento deverá ser reavaliado a cada (4) quatro meses, tendo como objeto as terapias indicadas pelo médico assistente do embargante.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Na hipótese, já há apelação interposta pela promovida.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, intime a parte autora para contrarrazoar a apelação, em 15 (quinze) dias.
Apresentada apelação pela autora, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, desta sentença, via sistema.
Observar as demais determinações contidas na sentença.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/04/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:05
Juntada de Petição de cota
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04/12/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 00:55
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2023 22:29
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2023 11:26
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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17/05/2023 14:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GREGORI SALES FABIAO SANTIAGO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de SAMANTHA SALES FABIAO SANTIAGO em 05/05/2023 23:59.
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02/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 15:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/03/2023 05:03
Decorrido prazo de SAMANTHA SALES FABIAO SANTIAGO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de GREGORI SALES FABIAO SANTIAGO em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2023 23:27
Juntada de Certidão
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28/01/2023 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2023 19:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/01/2023 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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