TJPB - 0800270-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:31 Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência 
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                                            28/08/2025 14:11 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 14:11 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            15/12/2024 21:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/12/2024 14:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/11/2024 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024. 
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                                            22/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800270-02.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
 
 S.
 
 F.
 
 S.REPRESENTANTE: SAMANTHA SALES FABIAO SANTIAGO REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
 
 João Pessoa/PB, 20 de novembro de 2024.
 
 ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
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                                            20/11/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2024 00:25 Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 21:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/11/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 00:04 Publicado Sentença em 28/10/2024. 
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                                            26/10/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800270-02.2023.8.15.2003 AUTOR: G.
 
 S.
 
 F.
 
 S.REPRESENTANTE: SAMANTHA SALES FABIÃO SANTIAGO RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA Vistos, etc.
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes.
 
 Sustenta a existência de omissão em sentença proferida quando a pontos contidos na exordial e laudo atualizado, especialmente, quanto a obrigatoriedade de autorização da terapia nutricional.
 
 Contrarrazões aos embargos nos autos.
 
 Parecer do parquet nos autos.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
 
 Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
 
 Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
 
 Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
 
 A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão.
 
 Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
 
 Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
 
 Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
 
 Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
 
 Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
 
 Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270- DF, rel.
 
 Min.
 
 Pedro Acioli).
 
 Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 82678535, a procedência parcial dos pedidos mostra-se medida cabível diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
 
 Em verdade, a parte embargante questiona que não houve a apreciação para que o tratamento do autor seja realizado em uma só clínica e que não restou claro quais profissionais/especialidades constantes no laudo são de cobertura obrigatória.
 
 Com relação à realização das terapias em uma só clínica, é imperioso destacar que a sentença apenas confirmou a decisão interlocutória, tendo em vista que a Clínica Sentidos – Clínica de Desenvolvimento já havia sido determinada para que o tratamento do menor ocorresse.
 
 A parte embargante também se insurge sobre quais profissionais/especialidades constantes no laudo atualizado são de cobertura obrigatória, tendo em vista que a parte demandada negou autorização para a terapia nutricional, em laudo mais recente.
 
 Ocorre que a sentença é clara quando exclui, tão somente, a obrigação do plano de saúde em custear o tratamento/acompanhamento em âmbito escolar e domiciliar, restringindo-se a competência/obrigação do plano de saúde ao custeio de TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS a parte autora e desde que prestados por profissionais de saúde, em âmbito clinico/hospitalar, inclusive com reavaliação a cada quatro meses, ou seja, durante a reavaliação pode ser necessário excluir algum tratamento e incluir outros, desde que observados que prestados por profissionais da saúde, em âmbito clínico/hospitalar e em clínicas e por profissionais credenciados ao plano de saúde demandado e, somente, em caso de não havendo profissional é que a promovida deve arcar com o tratamento em clínica e profissionais particulares.
 
 Por fim, quanto ao fundamente relativo à omissão sentencial frente à definição sobre o caráter dinâmico do tratamento, este juízo enfatizou, expressamente, que o tratamento deverá ser reavaliado a cada (4) quatro meses, tendo como objeto as terapias indicadas pelo médico assistente do embargante.
 
 POSTO ISSO, não observando a presença de omissão e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Na hipótese, já há apelação interposta pela promovida.
 
 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
 
 Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, intime a parte autora para contrarrazoar a apelação, em 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada apelação pela autora, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
 
 Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E.
 
 Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, desta sentença, via sistema.
 
 Observar as demais determinações contidas na sentença.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            24/10/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/08/2024 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 15:51 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/05/2024 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 23:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 10:22 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            09/04/2024 00:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 21:25 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2024 22:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/01/2024 13:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/12/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 14:05 Juntada de Petição de cota 
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                                            04/12/2023 19:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/11/2023 00:55 Publicado Sentença em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/11/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2023 16:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/11/2023 22:29 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 12:25 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            23/08/2023 11:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/08/2023 21:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2023 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 00:03 Juntada de provimento correcional 
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                                            17/05/2023 14:00 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            06/05/2023 00:43 Decorrido prazo de GREGORI SALES FABIAO SANTIAGO em 05/05/2023 23:59. 
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                                            06/05/2023 00:43 Decorrido prazo de SAMANTHA SALES FABIAO SANTIAGO em 05/05/2023 23:59. 
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                                            02/04/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 23:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2023 15:15 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            04/03/2023 05:03 Decorrido prazo de SAMANTHA SALES FABIAO SANTIAGO em 03/03/2023 23:59. 
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                                            04/03/2023 05:02 Decorrido prazo de GREGORI SALES FABIAO SANTIAGO em 03/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 15:28 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            28/01/2023 23:27 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2023 23:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/01/2023 23:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 19:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            23/01/2023 19:07 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            17/01/2023 23:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/01/2023 23:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2020 10:36