TJPB - 0800762-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:14
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800762-97.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS, em face de CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que o autor vem sendo cobrado pelo promovido em razão de dívidas prescritas, que, além disso, estão inclusas no SERASA LIMPA NOME, afetando assim, sua pontuação de crédito.
Desse modo, requer, a concessão de tutela provisória de urgência, a indenização por danos morais e a procedência integral da ação. (ID. 67775257).
Acostou documentos (ID. 67775254 a ID. 67775256).
Deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela provisória antecipada (ID. 74390834).
Devidamente citada, a parte ré, em sede de contestação, argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, alega que o SERASA LIMPA NOME não é um órgão de proteção ao crédito, é um serviço que viabiliza negociações diretas com as empresas, e onde é permitido consultar pendências, negativadas ou não.
Aduz, que as dívidas contidas na plataforma em questão, não impactam a pontuação de crédito do consumidor.
Arrazoa, que a prescrição significa que o credor não pode mais cobrar o débito judicialmente, porém, a cobrança extrajudicial permanece válida.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 76320575).
Impugnação à contestação (ID. 76518829).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO PRELIMINARES I.
Da falta de interesse de agir O réu argumenta, na peça contestatória, a falta de interesse de agir ante a desnecessidade de declaração judicial sobre a inexistência de dívida prescrita.
No entanto, como o próprio réu admite: “É incontestável que o referido débito se encontra prescrito” (ID. 76320575, pág. 3), por conseguinte, a prescrição da dívida trata-se de fato incontroverso.
Não obstante, a dívida prescrita não pode ser declarada inexigível judicialmente, depreende-se que o cerne da questão, são as pretensões do autor quanto à retirada do cadastro de suas dívidas da plataforma “Serasa Limpa Nome”, e indenização por dano moral, devido às cobranças extrajudiciais que vem sofrendo.
Destarte, resta provado o interesse de agir do autor, assim, rejeito a preliminar.
II.
Da impugnação à gratuidade judiciária Em sede de contestação, o promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira não acostou documentos que comprovassem os seus rendimentos.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando os ditames do art. 100 do NCPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, o promovente anexa documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID. 73010119), ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar os documentos e a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 98 e do art. 99, §3º, ambos do NCPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Declaração de Prescrição e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, a qual não merece prosperar, consoante as razões adiante delineadas.
Consigne-se, de início, que o autor afirma, em suma, que a inscrição de dívida prescrita na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, afeta sua pontuação de crédito e negativa seu nome.
Afirma que tal dívida se encontra prescrita, o que afasta qualquer forma de cobrança seja judicial ou extrajudicial.
Sustenta que recebe cobranças frequentes da dívida já prescrita e que o seu não pagamento influencia no “score”, o que afeta diretamente a concessão de crédito ao consumidor.
Pois bem.
A prescrição atinge apenas a pretensão do titular, mas não a existência do próprio direito de cobrança, de modo, que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do próprio direito subjetivo.
Assim, o reconhecimento da prescrição impede apenas a ação judicial do pagamento do débito, restando preservado o direito subjetivo à cobrança extrajudicial, desde que esta não seja realizada de forma abusiva ou vexatória ao devedor.
Sobre o assunto, eis as jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada.
Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste.
Ademais, a informação constante no Serasa Limpa Nome não é de livre acesso a terceiros e não causou danos morais ao recorrente. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (0802233-71.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Desse modo, a plataforma “Serasa Limpa Nome”, informa ao consumidor a existência ou não de pendências financeiras em seu nome, com o intuito de fomentar as suas negociações, sem implicar necessariamente o registro no cadastro de inadimplentes.
Dessa maneira, tem-se que a inclusão do débito foi realizada no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, o qual não significa necessariamente que o nome do devedor foi negativado em razão daquela dívida.
Nesse contexto, a consulta ao nome do devedor cadastrado no site “Serasa Limpa Nome”, dá-se, apenas, mediante inserção de login e senha do interessado, portanto, os débitos do promovente são dados privados, e não de consulta pública.
Nesse sentido, tendo em vista que os dados sobre os débitos do autor são privados, assim como as cobranças foram feitas por meio de ligações para o número pessoal do promovente, não há o que se falar em situações vexatórias perante terceiros, houve apenas meros aborrecimentos, consequentemente, inexistem danos morais a serem ressarcidos.
Destarte, não restou comprovada que as cobranças tenham ofendido os direitos da personalidade do autor, elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil, razão pela qual, os pedidos de reparação de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE.
Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral.
A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542723-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2020, publicação da súmula em 06/11/2020).
Pelas razões acima delineadas, não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 07:17
Determinado o arquivamento
-
13/02/2024 07:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CLARO S/A em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de CLARO S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de CLARO S/A em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:46
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS - CPF: *02.***.*97-66 (AUTOR).
-
06/06/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:04
Determinada diligência
-
29/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:56
Determinada diligência
-
27/04/2023 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS - CPF: *02.***.*97-66 (AUTOR).
-
26/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 27/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:28
Determinada diligência
-
09/01/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800603-42.2023.8.15.0551
Municipio de Algodao de Jandaira
Maria das Dores Ferreira dos Santos
Advogado: Decio Geovanio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 11:35
Processo nº 0800633-95.2023.8.15.0351
Hipercard Banco Multiplo S.A
Antonio Otacilio da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 08:35
Processo nº 0800738-54.2023.8.15.0551
Municipio de Algodao de Jandaira
Ozeni Freires Cortes Pereira
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 09:15
Processo nº 0800772-30.2022.8.15.0271
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Erivonaldo Pereira dos Santos
Advogado: Ananias Clementino da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 21:40
Processo nº 0800615-56.2023.8.15.0551
Maiara Batista Virgulino
Empresa Viacao Sao Jose LTDA
Advogado: Abraao Jose Oliveira da Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 09:32