TJPB - 0803657-93.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803657-93.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: Y.
R.
S.
O.
D.
S., RAISSA MARIA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
Nesta data evoluí a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
INTIME a parte vencedora, por advogado, para, sendo o caso, requerer o cumprimento da obrigação nos termos do art. 536 e seguintes do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuizo de desarquivamente a qualquer tempo, mediante prévio requerimentos.
Das custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da causa, como determinado no acórdão.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 06:56
Baixa Definitiva
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23/07/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 06:55
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de YAGO RODRIGO SILVA OLIVEIRA DE SA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:20
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:20
Conhecido o recurso de RAISSA MARIA DA SILVA - CPF: *11.***.*49-62 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 16:15
Reconhecida a prevenção
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27/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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