TJPB - 0808428-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0808428-52.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: IVO NOBREGA DE MEDEIROS - PB19378-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
01/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808428-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA O autor, João Carlos da Silva, ajuizou a presente ação contra a Requerida, Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., requerendo a rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas com aluguel.
O autor narrou que, em 2011, firmou contrato de compra e venda de um apartamento no empreendimento Alto do Mateus Residence Club, com previsão de entrega inicial para agosto de 2014.
Contudo, em razão de alterações na planta e atrasos, firmou distrato em 2015, substituindo a unidade inicial (608) pela unidade 609, que tinha área reduzida e preço ajustado para R$ 90.411,62 (id. 69546159).
O valor já pago no primeiro contrato, R$ 20.766,41, foi aproveitado como sinal no segundo contrato, e o saldo remanescente seria financiado pela Caixa Econômica Federal.
Relatou que o imóvel deveria ser entregue em abril de 2017, com tolerância de 180 dias, mas, até o ajuizamento da ação, o empreendimento permanecia inacabado, sem qualquer comunicação por parte da Requerente.
Alegou que, após diversas tentativas de contato para resolução amigável, não obteve respostas ou devolução dos valores pagos.
Como consequência, foi obrigado a morar de favor na casa de familiares e, posteriormente, entre 2019 e 2020, alugou um apartamento para si e sua família, arcando com despesas no montante de R$ 18.000,00.
Diante do atraso excessivo e do impacto financeiro e moral sofrido, pleiteou a devolução integral dos valores pagos, o reembolso dos aluguéis e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Requerida apresentou contestação, argumentando que os atrasos no empreendimento decorreram de fatores externos alheios ao seu controle, como dificuldades econômicas, licenças administrativas e impactos da pandemia de COVID-19.
Afirmou que tem se empenhado em concluir o empreendimento e entregar as unidades adquiridas, mas alegou que o inadimplemento, ainda que cause transtornos, não caracteriza dano moral.
Defendeu que o pedido de danos morais do autor é desproporcional e que, em caso de rescisão contratual, deveria haver retenção parcial dos valores pagos, considerando os custos administrativos e despesas já realizadas.
Também sustentou que as despesas com aluguel não são de sua responsabilidade, por não estarem previstas no contrato (id. 85484933).
Em réplica, o autor rebateu os argumentos da ré, reiterando que o atraso na entrega do imóvel ultrapassa seis anos e é injustificado (id 87165967).
Argumentou que a ré não demonstrou qualquer ação concreta para concluir o empreendimento e destacou sua má-fé ao não oferecer alternativas ou reembolsar os valores pagos.
Enfatizou que os transtornos sofridos extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral (id. 87165967).
Citou a Súmula 543 do STJ para reafirmar seu direito à devolução integral dos valores pagos e apresentou comprovantes das despesas com aluguel, defendendo que tais gastos decorreram diretamente da falha da ré em cumprir o contrato.
Em decisão de saneamento, este juízo indeferiu o pedido de produção de provas orais da Requerida.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado da lide — nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil —, considerando que o feito trata de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Os elementos constantes nos autos permitem a análise e o julgamento da demanda sem prejuízo às partes.
Se trata de ação que versa sobre uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, na qualidade de consumidor, adquiriu o imóvel como destinatário final, com o objetivo de utilizá-lo como moradia própria, enquanto a ré, uma construtora e incorporadora, enquadra-se como fornecedora de bens imóveis, conforme definido no artigo 3º do CDC.
A transação está, portanto, inserida no mercado de consumo, sendo caracterizada pela vulnerabilidade do autor, que, como pessoa física, encontra-se em posição de desvantagem técnica, financeira e jurídica em relação à ré.
A Súmula 543 do STJ reflete o princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, garantindo que, quando o comprador der causa ao desfazimento da relação, o fornecedor poderá reter parte dos valores pagos para compensar custos administrativos e operacionais inerentes ao contrato.
Essa retenção é legítima porque protege o fornecedor de prejuízos decorrentes da frustração do negócio, ao mesmo tempo, em que assegura ao consumidor o direito à devolução de uma parte significativa do montante pago, corrigida e atualizada, que não é o caso dos autos.
No presente caso, o saldo que a parte ré reputa como inadimplente pelo autor, na verdade, refere-se a um valor que estava condicionado à entrega do imóvel — ora, considerando que o empreendimento não foi concluído no prazo acordado, não há como imputar ao consumidor qualquer inadimplência, uma vez que o pagamento restante dependia da efetiva entrega do bem —, que não fez o fez.
O atraso considerável na entrega do imóvel, atribuído exclusivamente à Requerida, elimina qualquer possibilidade de retenção de valores, uma vez que a aplicação dessa medida é cabível apenas nos casos em que o desfazimento da relação contratual decorre de culpa do consumidor.
Sendo a culpa exclusiva da fornecedora (por ausência de rigor contratual) torna-se ilegítima qualquer retenção dos valores pagos, devendo ser assegurada a devolução integral, corrigida monetariamente e acrescida de juros, como forma de reparar os prejuízos sofridos pelo autor.
Veja-se o texto da Súmula mencionada: ‘’2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"(Súmula 543/STJ).’’ Ou seja, verifica-se que a conduta da ré configura uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações de consumo.
O atraso na entrega do imóvel extrapola os limites contratuais e afeta profundamente a confiança depositada pelo consumidor na fornecedora.
Esta restituição integral dos valores pagos encontra amparo não apenas na Súmula 543 do STJ, mas também no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito à reparação pelos danos patrimoniais e morais sofridos.
Neste tópico, o TJPB entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA PELO VENDEDOR.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
DESPROVIMENTO. - - “O atraso na entrega do imóvel adquirido antes de concluída a construção frustra a legítima expectativa do adquirente em obter rendimentos pelo uso do bem.
Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra (180 dias) e não comprovado caso fortuito ou força maior, é dever da construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor”.
Precedente do STJ.
AGRG no RESP 1202506/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012. - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Na espécie, a intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado da parte autora, mas sim no inadimplemento contratual da própria ré/apelante, que excedeu sobremaneira, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel. - No caso dos autos, houve culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (ré), razão pela qual, nos termos da Súmula 543/STJ, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. (TJ-PB - AC: 08104745320198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ademais, o STJ já firmou entendimento de que a cláusula penal pode ser invertida em desfavor do fornecedor nos casos em que este descumpre a obrigação de entregar o imóvel adquirido na planta.
Esse posicionamento está consolidado no Tema 971 do STJ, que trata especificamente da possibilidade de inversão da cláusula penal em situações de inadimplemento do promitente vendedor.
Também não se pode alegar que o atraso decorreu de problemas na economia; para isso existe a Teoria do Risco do Negócio ou Empreendimento — amplamente reconhecida pela doutrina e pelo STJ —, que estabelece que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros dessa atividade, deve, igualmente, suportar os riscos de eventuais danos causados a terceiros; assim, no presente caso, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre ambos para ensejar a obrigação de indenizar, caracterizando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento da Requerida, sendo válidas, portanto, as pretensões de restituição dos valores pagos e da rescisão, por extensão.
Também é evidente a existência de danos morais.
Comprovada a conduta ilícita e omissiva por parte do recorrente, bem como demonstrado o nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo de natureza moral sofrido pelo requerente, está configurado o dano moral, o que gera, consequentemente, o dever de indenizar.
Neste sentido, também entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1.
Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Incidência do enunciado 568/STJ. 2.
Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. 3.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1870773/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO.
Ressalto que, em casos similares, este Tribunal adotou a mesma conclusão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MATERIAL DEVIDO.
AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente entre o comprador e a construtora/incorporadora é de natureza consumerista. 2 - Devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento do apelante. 3 - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do recorrente, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. 4 - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. ( 0806393-18.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) Diante do exposto, considerando a extensão do dano moral sofrido pelo autor em razão do atraso significativo na entrega do imóvel e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia atende à função reparatória, compensando o sofrimento do autor, e à função pedagógica, desestimulando condutas similares por parte da ré, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos desta fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, CPC, para: i) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da ré. ii) Determinar a devolução integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 20.766,41 (vinte mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios incidentes pela taxa SELIC, a contar da citação. iii) Condenar a ré ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais, correspondentes às despesas comprovadas com aluguel, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação. iv) Fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC, a contar da citação. v) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/12/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808428-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva das partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:12
Indeferido o pedido de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
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16/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808428-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808428-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO CARLOS DA SILVA - CPF: *25.***.*33-22 (AUTOR)
-
12/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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