TJPE - 0001611-45.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:34
Alterada a parte
-
14/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:07
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:52
Conclusos cancelado pelo usuário
-
29/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:07
Processo Reativado
-
27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ERCIO PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/02/2025 02:01
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:06
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001611-45.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: ERCIO PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ERCIO PEREIRA DA SILVA em face da UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, na qual pleiteia: (i) a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, sob alegação de inexistência de vínculo associativo e ausência de autorização para os descontos; e (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão dos constrangimentos sofridos.
Aduz que, a partir de fevereiro de 2024, foram efetuados descontos de R$ 42,36 em seu benefício previdenciário, conforme demonstrativos anexados.
Relatou que os valores foram destinados à demandada, sem sua anuência.
Houve deferimento da tutela e determinada a suspensão dos descontos perante o INSS (id 182045038).
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Houve audiência una, sem êxito na conciliação. É o relatório.
Decido. 1.
Das Preliminares A parte ré alegou inépcia da petição inicial.
Contudo, não há razão para acolher a preliminar pelo motivo alegado (ausência de documentos essenciais), visto que a autora juntou os documentos com os quais pretende provar suas alegações.
Do mesmo modo não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, pois o desconto de valor não autorizado, por si só, demonstra interesse de agir. 2.
Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação entre a presente associação e seus associados não é de consumo.
Vê-se em seu Estatuto que se trata de associação sem fins lucrativos, voltados a aposentados e pensionistas, ou seja, não presta serviços no mercado de consumo de forma a se sujeitar CDC.
Assim, por não estarem caracterizados os elementos configuradores de relação de consumo (art. 2° e 3° do CDC), afasto a aplicação do CDC ao feito.
Em vista disso, quanto ao mérito, aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova de acordo com a legislação civilista, na conformidade do art. 373, incisos I e II do CPC, em que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Pois bem.
Restou comprovado nos autos que os descontos foram efetuados sem a anuência do autor, não havendo, nos documentos apresentados pela ré, comprovação de adesão válida.
A ausência de autorização expressa configura ato ilícito (art. 927 do Código Civil).
A ré não trouxe qualquer documento idôneo a demonstrar a adesão do autor, nem tampouco os termos da suposta relação entre as partes.
Logo, a demandada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante disposição do art. 373, inciso II do CPC.
Nesse contexto, é cabível a devolução dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e de juros legais (na forma simples e não em dobro).
No que se refere à compensação por danos morais, razão não assiste à parte promovente, pois o dano moral consiste numa lesão de interesses não patrimoniais, provocada por fato lesivo que atinge os sentimentos e fere as facetas da personalidade.
Esse dano é considerado de natureza subjetiva, já que está ligado a direito inerente à pessoa, à integridade física, à liberdade, à honra, à vida privada e social.
Caracteriza-se, então, pela dor, angústia, aflição física ou espiritual causada à vítima em razão de evento danoso.
Na hipótese em exame, entendo que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero dissabor do cotidiano da vida, ou seja, a cobrança indevida gerou aborrecimento, mas não passou disso.
Não provou a parte autora qualquer desdobramento que tivesse atingido a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra ou a sua imagem.
Entendo que os fatos não tiveram maior repercussão no plano existencial do autor.
Ademais, o percentual de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário era de pequena monta, correspondendo a aproximadamente 3% do salário mínimo, não restando provado que a retenção de R$ 42,36 foi capaz de lhe afetar de modo substancial, transcendendo o mero aborrecimento.
Portanto, diante da ausência de comprovação de dano moral, é improcedente a pretensão no ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ERCIO PEREIRA DA SILVA e condeno a UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, associação civil inscrita no CNPJ 00.***.***/0001-40) a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação data pela Lei 14.905/24) e de juros fixados de acordo com a taxa legal, pautada na variação da SELIC deduzida da variação do IPCA, na forma estabelecida pelo art. 406, §1º, do Código Civil (redação data pela Lei 14.905/24), ambos incidentes desde a data de cada desconto.
Por fim, extingo a fase de certificação do direito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, bastando tão somente extratos emitidos pelo INSS contendo os descontos para cálculo do montante.
Para tanto, requisite-se ao INSS resposta ao ofício de id 182205778, no sentido de informar quantas parcelas já haviam sido lançadas e os respectivos valores.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n] 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário da sentença e requerimento de levantamento, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe, em favor do autor.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Ressalto que apesar da existência do Enunciado nº 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), entendo que tal orientação não se coaduna com a legislação em vigor.
Não há, na Lei nº 9.099/95, nenhum dispositivo que determine que o juízo de admissibilidade recursal seja efetuado no 1º grau de jurisdição.
O CPC, ao tratar da apelação, recurso análogo ao Recurso Inominado, em seu art. 1.010, § 3º, determina que os autos sejam remetidos à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade feito pelo juiz prolator da sentença.
De outro lado, a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco) publicada no DJe de 18/12/2023, aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator.
Assim, cumpridas as diligências acima, os autos devem ser remetidos ao Colégio Recursal independentemente de juízo de admissibilidade por este juizado.
Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado -
17/01/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por KARINNE VASQUES CONDE em/para 05/12/2024 10:05, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
04/12/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ERCIO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
06/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009950-77.2024.8.17.2480
Cicero de Holanda Silva
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Nilza Monteiro Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2024 18:29
Processo nº 0038330-86.2023.8.17.2370
Eronildo Andre Moreira de Barros
Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2023 12:20
Processo nº 0109934-50.2023.8.17.2001
Manuchar Comercio Exterior LTDA
Estado de Pernambuco
Advogado: Marcio Fam Gondim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/09/2023 11:18
Processo nº 0109934-50.2023.8.17.2001
Manuchar Comercio Exterior LTDA
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Marcio Fam Gondim
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2025 08:44
Processo nº 0001438-11.2024.8.17.5001
Aurio da Silva Araujo
Recife (Campo Grande) - 11 Equipe - Cent...
Advogado: Marcio Roberto Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2024 16:29