TJPE - 0000452-97.2024.8.17.8221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000452-97.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: ROMUALDO BRUNO OLIVEIRA DA SILVA DEMANDADO(A): EDUCRED ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO E COBRANCA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROMUALDO BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, nos autos da ação promovida em face de EDUCRED ADMINISTRADORA DE CRÉDITO EDUCATIVO E COBRANÇA LTDA, alegando, em síntese, contradição e erro material na sentença proferida, especialmente quanto à interpretação dos documentos apresentados como prova da alegada negativação indevida.
Recebidos os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Os embargos de declaração, como cediço, destinam-se a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, podem ensejar efeitos infringentes, desde que reste evidente erro material ou má apreciação de elementos objetivos.
No caso em análise, o embargante alega que a sentença embargada teria desconsiderado a suficiência probatória do extrato apresentado, emitido pela plataforma da Serasa, que atestaria negativação em seu nome.
Contudo, após análise minuciosa da decisão embargada e dos autos, não se verifica qualquer vício apto a ensejar acolhimento dos aclaratórios.
A sentença embargada, de forma clara e fundamentada, analisou os documentos juntados aos autos, concluindo que estes se referem à plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual não é equivalente a cadastros de proteção ao crédito, mas sim uma ferramenta de negociação extrajudicial de dívidas.
Restou consignado que a questão apresentada foi suficientemente analisada.
Ademais, a decisão explicita que a plataforma mencionada é restrita às partes envolvidas e não implica publicização das dívidas, observando os limites impostos pela legislação consumerista e pelo Código Civil.
Dessa forma, não há qualquer contradição ou erro material a ser corrigido.
Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam a reanalisar a matéria já decidida, sendo inviável sua utilização para modificação do julgado em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC e pela jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, tendo em vista a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de janeiro de 2025.
Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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