TJPE - 0006039-05.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 07:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 08:09
Publicado Sentença (Outras) em 15/05/2025.
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18/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 07:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:58
Expedição de .
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01/05/2025 09:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:14
Expedição de .
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006039-05.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREZA SOARES DA SILVA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDREZA SOARES DA SILVA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006039-05.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREZA SOARES DA SILVA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193172679 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
De início, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por ANDREZA SOARES DA SILVA DOS SANTOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
A autora objetiva desconstituir débito no valor de R$ 1.544,03 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e três centavos) incluído em 14/04/2023 no registro de inadimplência do SPC - Brasil (id 193123599), sob alegação de que não o teria contraído, pugnando pela concessão de tutela provisória para imediata exclusão de registro em cadastro desabonador de crédito.
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada em razão da falta de probabilidade do direito.
A autora possui 9 dívidas inscritas no cadastro de restrição ao crédito, sendo que as outras duas inscrições persistem desde junho de 2021 e a autora não colacionou nenhuma decisão judicial determinado a retirada dessas inscrições, o que leva a presunção de legitimidade das restrições.
Por outro lado, a autora afirmou que procurou a ré para discutir a dívida, mas nada trouxe nesse sentido, sequer telas dos conhecidos sítios de internet que discutem dívidas dos fundos de investimento em direitos creditórios, vindo a inicial desacompanhada de qualquer lastro mínimo probatório que confira verossimilhança as alegações produzidas, o que inviabiliza,
por outro lado, a inversão do ônus da prova neste momento processual.
Portanto, não há nada a desacreditar a dívida que a autora afirmou ser inexistente, afirmação essa que se comprovada implicará na retirada da restrição e se não comprovada implicará no pagamento da multa por litigância de má-fé e indenização pelo prejuízos causados à parte adversa pro litigância temerária.
De todo modo, não há elementos favoráveis a autora no atual estágio processual a permitir a retirada da restrição creditícia.
Com espeque no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cite-se o réu para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais.
Apresentada resposta, INTIME-SE a autora para réplica, no prazo de quinze dias, na forma do art. 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:24
Expedição de citação (outros).
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22/01/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA SOARES DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*95-67 (AUTOR(A)).
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22/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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