TJPE - 0000433-31.2023.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2025 13:08
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO VICENTE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000433-31.2023.8.17.3370 AUTOR(A): HELIO ALVES DE SOUZA RÉU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO VICENTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
SERRA TALHADA, 24 de fevereiro de 2025.
Kátia Rafaelle Gomes Nazário Ferreira Analista Judiciária -
24/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 22:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000433-31.2023.8.17.3370 AUTOR(A): HELIO ALVES DE SOUZA RÉU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO VICENTE LTDA S E N T E N Ç A O Sr.º HELIO ALVES DE SOUZA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação contra a CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SÃO VICENTE LTDA, igualmente identificada, alegando, em suma, que: “[...].
O requente por sentir fortes dores lombares, buscou ajuda medica no final de 2020, quando lhe foi solicitado um exame de ressonância magnética de sua colunar lombar.
O exame em questão foi solicitado pelo médico ortopedista e traumatologista Dr.
Pedro Aureliano A. de Carvalho, CRM/PE de nº 18.558, que tem um consultório médico no Hospital São Francisco, porem, o exame médico solicitado foi realizado na CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO VICENTE LTDA (São Vicente Diagnóstico), no dia 14/12/2020.
Assim, o requerente buscando um melhor tratamento médico, procurou o centro de diagnóstico da instituição hospitalar requerida, onde foi realizado o exame de ressonância magnética de sua Coluna lombar, sendo desta forma emitido o laudo do referido exame, que foi entregue ao autor no dia 14 de dezembro de 2020, recibo de entrega assinado e datado pelo requerente, no caderno de protocolo da requerida, documentos em anexos.
Ocorre que, Nobre Julgador, ao retornar ao consultório médico de Dr.
Pedro Aureliano A. de Carvalho, CRM/PE de nº 18.558, COM O EXAME DE RESSONACIA MAGNETICA EM MÃOS, O AUTOR FOI SURPREENDIDO COM O DIAGNOSTICO DO REFERIDO EXAME, QUE DETECTOU LESÕES DE NATUREZA NEOPLÁSICA SECUNDÁRIA OU MIELOPROLIFERATIVAS, enfermidade de natureza grave, o que fez naquele momento, que a vida do autor “desmoronasse”, tendo em vista que a noticia em tela, tornou a sua vida do autor angustiante, aflita, sofrida e dolorosa, em saber que possuía uma enfermidade tão grave, como a constante no referido laudo medico em anexo.
Assim, cabe de imediato destacar, que o médico do requerente o Dr.
Pedro Aureliano A. de Carvalho, CRM/PE de nº 18.558, lhe receitou o uso oral dos medicamentos: celecoxibe de 200g, tomar 01 (um) comprimido de 12h em 12h horas, bem como, ainda lhe receitou o uso do medicamento conhecido como tramal de 50g, que deveria ser ingerido no intervalo de 08h em 08h, se caso o requerente sentisse dores.
Insta salientar, que com a conclusão do laudo médico existente no exame de ressonância magnética, o medido do requerente lhe encaminhou em 23/03/2021, para o setor de ONCOLOGIA, com o diagnostico de HDX: LESÕES NEOPLASTICA VERTEBRAL TORÁCICA, momento em que o autor buscou a secretaria de saúde do Município de Serra Talhada, para fazer tratamento fora do domicilio, que ocorreria na Cidade de Recife, ante as especialidades da suposta enfermidade do autor, momento em que a Secretaria de Saúde do município em questão, lhe locou na USF do IPSEP, para resolver os tramites legais do tratamento do requerente, documentos em anexos.
Com o diagnostico de câncer em sua coluna vertebral, o autor entrou em desespero, em angustia, e aflição, tendo em vista que esse é uma pessoa ainda jovem, de apenas 40 (quarenta) anos de idade, na época do fato, um pai de família que precisava criar seus filhos, bem como, manter o seu lar estruturado e a sua família amparada. [...].
Ocorre que, MM.
Juiz, com quase 06 (seis) meses de angustia, de dor, aflição e desespero, o requerente recebeu um telefonema do hospital requerido, momento em que foi requisitada a presença do autor no centro de diagnostico, da referida repartição, portanto o exame de ressonância magnética que tinha sido realizado pelo autor em 14/12/2020.
Como requerido, o autor encaminhou-se a instituição requerida, que ao chegar naquela repartição e ao mostrar o exame que havia sido realizado, o colaborador da requerida tomou das suas mãos, o exame de ressonância magnética, que continha o diagnosticado, que o requerente era portador de LESÕES DE NATUREZA NEOPLÁSICA SECUNDARIA OU MIELOPROLIFERATIVAS, vindo o colaborador da demandada entregar outro exame ao requerente, apontando ao autor que aquele era o exame correto, momento em que lhe foi informado, que ouve uma troca nos exames de ressonância magnética, ou seja, um erro na prestação de serviços médicos, que culminou com um erro gravíssimo, que causou danos irreparáveis ao autor. [...].
Veja Nobre Julgador, o autor teve o devido cuidado de tirar as fotos dos recibos de protocolos, das entregas dos exames, onde se observa o erro na prestação dos serviços da requerida, que emitiu duas ressonâncias magnéticas em nome do autor, uma datada de 23/07/2020, e outra datada de 14/12/2020, que diagnosticava o requerente apenas e tão somente, com discreta sinovite na articulação interapofisária de L4-L5, de provável etiologia mecânica/degenerativa, ou seja, o autor não era portador de nenhuma neoplasia maligna, porem, teve que conviver com o diagnostico errôneo mais de 06 (seis) meses. [...].” Em razão desses fatos, a parte demandante requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial foram apresentados documentos.
Proferiu-se decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita (ID 124670634).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 140253437).
No mérito, defendeu basicamente o seguinte: “[...].
No presente caso, o Autor simplesmente narrou supostos acontecimentos de maneira que não ficou clara se de fato ocorreu a troca equivocada dos exames.
Sendo assim, NÃO EXISTIU a informação de que o Autor teria sido diagnosticado com câncer, apenas a opinião e o encaminhamento para setor especializado em oncologia, conforme o próprio alega em sua inicial. [...].” A parte ré solicitou a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora se manifestou a respeito da peça de bloqueio, oportunidade em que requereu a oitiva de testemunhas (ID 172952094).
Por sua vez, a parte requerida deixou de especificar provas (ID 182333012).
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG).
A parte autora solicitou a designação de audiência.
Contudo, entendo que a realização do ato em nada contribuiria para o deslinde da questão, na medida em que os fatos narrados nos autos podem ser comprovados mediante prova documental.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado parcialmente procedente.
Explico.
A despeito dos argumentos da parte requerida, não há dúvidas de que houve falha na emissão do laudo relacionado ao exame a que foi submetido o demandante.
Com efeito, nota-se que o laudo contendo o resultado do exame está datado de 23/07/2020 (ID 140253444), mesmo dia em que foi entregue ao postulante (ID 124604817), tendo sido concluído que pela possibilidade de existência de “lesões de natureza neoplásica secundária ou mieloproliferativa” (ID 124604798).
Porém, em 14/12/2020, outro laudo foi emitido por profissional médico diverso (ID 140253444 - Pág. 4) e entregue ao postulante (ID 124604811), concluindo que, na verdade, não havia indícios de “lesões de natureza neoplásica secundária ou mieloproliferativa”, mas sim “discreta sinovie na articulação interapofisária esquerda de L4-L5, de provável etiologia mecânica/degenerativa”.
De acordo com o médico que atende o postulante (ID 124604801), o resultado apontado no primeiro laudo (datado de 23/07/2020) é “incompatível com o quadro apresentado pelo paciente”.
Esclareceu, ainda, que o “paciente retornou, trazendo o laudo correto da RMN da coluna lombar, o que demonstrava alterações compatíveis com o quadro atual do paciente”.
Existe nos autos apenas uma solicitação do exame, razão pela qual se conclui, assim como afirmado pelo autor, que se trata de laudos relacionados à mesma ressonância magnética.
Desse modo, não há dúvidas quanto ao erro nas conclusões emitidas no laudo do exame entregue em 23/07/2020.
A falha, a meu ver, sem dúvida alguma, supera em muito o mero aborrecimento típica da vida em sociedade.
De fato, independente de qualquer circunstância, o diagnóstico de câncer - que somente foi realizado em virtude das equivocadas conclusões emitidas no exame de ressonância magnética – é capaz de gerar grande angústia e medo diante da suposta condição de saúde desfavorável.
Assim, mostra-se devida a indenização por danos morais.
Registro, também, que o erro pode acontecer em toda e qualquer atividade humana, inclusive no campo médico.
Porém, o diferencial está na capacidade de reconhecer as falhas e adotar providências para corrigi-las e evitar que se repitam.
No caso em apreço, a parte requerida somente diligenciou para que fosse emitido novo parecer quase seis meses após a liberação do resultado do exame, e, ainda assim, mesmo diante dos elementos contidos nos autos, foi incapaz de reconhecer o erro, como se nota pelos argumentos indicados na peça de bloqueio.
Portanto, tenho como elevadíssimo o grau de responsabilidade da parte ré.
De todo modo, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não se revela tão elevada, o que desautorizar o pagamento de indenização no montante indicado na exordial.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pela requerida em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O montante será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC] e Súmula nº 54 do STJ).
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Condeno a parte requerida (Súmula n° 326 do STJ) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esclareço que, nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Secretaria independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Recomendação nº 02, de 14 de maio de 2020 - Edição nº 88/2020 de 15 de maio de 2020 e Edição nº 155/2020 de 28 de agosto de 2020).
Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Disposições relacionadas às custas processuais Após certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença (art. 32 da Instrução Normativa nº 09/2024), a Diretoria Regional do Sertão deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e REMETER os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Observe-se que a parte sucumbente deverá ser INTIMADA, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM).
Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital.
Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas.
Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado.
Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC).
Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento.
Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) [2], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 [3].
Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento.
Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. [2] Art. 57.
Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [3] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. -
31/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROGA GOMES em 22/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/06/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 13:16
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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20/07/2023 13:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/07/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
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14/07/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 00:16
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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13/07/2023 00:16
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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13/07/2023 00:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/02/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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